TRF1 - 1006571-52.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006571-52.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006571-52.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELENILSON BARBOZA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO2193 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, alega que houve vícios na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
08/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006571-52.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELENILSON BARBOZA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO2193 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Destinatários: ELENILSON BARBOZA MOREIRA BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - (OAB: RO2193) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 7 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
13/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 10:08
Juntada de impugnação
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12/08/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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19/07/2022 22:08
Juntada de manifestação
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19/07/2022 04:51
Decorrido prazo de ELENILSON BARBOZA MOREIRA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:23
Juntada de contestação
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24/06/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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09/05/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 12:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/05/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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