TRF1 - 1015353-75.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015353-75.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EPG CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IGOR MAUES CREAO - AP3158, VICTOR ANDRADE LEITE - AP1848, RENATO SOUZA E ANDRADE - AP4002 e JOSE PAULO GUEDES BRITO - AP4155 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO EPG CONSTRUÇÕES LTDA opôs os presentes embargos à execução contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), impugnando a cobrança de crédito realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 1004210-89.2021.4.01.3100.
Arguiu a nulidade da execução “por falta de comprovação suficiente, tanto do título executivo apresentado, quanto da falta de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 803, I do CPC/2015”, uma vez que não foi juntado o processo administrativo do qual o título exequendo se originou; falta de liquidez e certeza do título executivo; prescrição da dívida e prescrição do processo que a originou; bis in idem, uma vez que o ressarcimento que se busca por meio da execução ora embargada já é pretendido no bojo da ação de improbidade administrativa nº 0002057-62.2005.4.01.3100; nulidade do acórdão 2191/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU), “por se basear em prova já declarada nula pelo c.
STF nos autos da AP 508”; e excesso de execução, uma vez que “o valor total cobrado de R$ 3.834.923,83 (três milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) são muito maiores do que a suposta dívida, onde deve ser abatido ainda os valores de R$ 1.563.000,15 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil e quinze centavos), visto que se originaram de suposta dívida alcançada pelo instituto da prescrição e ainda dos valores de créditos, informados no Histórico do Demonstrativo de Débito, nos valores de R$ 790.752,79 (setecentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) e R$ 57.201,53 (cinquenta e sete mil, duzentos e um reais e cinquenta e três centavos) o que totalizaria o montante de R$ 1.423.969,36 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Desta feita Excelência, em tese, o valor do debito deveria ser de R$ 1.423.969,36 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos)”.
Juntou documentos.
O embargante apresentou aditamento à inicial (Num. 852067093), e ponderou que “que as parcelas de 2009 no valor de R$ 340 mil cada (15/4/2009; 15/5/2009) foram restituídas pelo então prefeito municipal, Sr.
Roberto Góes (vide os créditos da tabela acima que totalizam R$ 847.954,32), e, portanto, não compõem o débito (...) Portanto, o débito refere-se somente às parcelas dos anos de 2003 e as seguintes datas devem ser consideradas para contagem do lapso prescricional” e que “segundo os preceitos da Lei nº 9.873/1999, aplicável ao caso segundo a atual jurisprudência do STF, prescreve o poder de polícia da administração em 5 anos, a contar da prática do ato.
Assim, em não havendo interrupção, as parcelas identificadas no parágrafo anterior prescreveram em 2/5/2008 e 3/6/2008, respectivamente”.
Aduziu também que “os presentes embargos questionam o título executivo extrajudicial consistente em Acórdão do TCU que imputou débito e multa ao embargante, os quais estão sendo executados em processos distintos, a saber: Execução do Débito: 1004210-89.2021.4.01.3100; Execução da multa: 1011060-35.2021.4.01.3400”, e pediu a reunião desses processos, ante a relação de prejudicialidade entre eles".
Juntou documentos.
Impugnação da UNIÃO (Num. 982122161).
Ressaltou a competência do TCU para apreciar a questão, e a impossibilidade de revisão das decisões daquele tribunal pelo Poder Judiciário; que a embargante pode exercer sua defesa perante a corte de contas, pois, “a procuradora da ora embargante foi citada, conforme o respectivo Aviso de Recebimento (...) após esta ciência, os representantes legais da embargante solicitaram vista e cópia do processo de controle externo e requereram prazo adicional de 30 dias para apresentação de defesa, pedido este autorizado pelo TCU”; que “por serem diversos os objetos do mencionado processo judicial e o do processo administrativo de contas e levando-se em consideração ainda a independência das instâncias, segue-se que as decisões que forem adotadas em cada uma dessas esferas (judicial e administrativa) não têm o condão de influir, de forma terminativa, na decisão que for adotada na outra.
Desse modo, a decisão tomada no acórdão atacado não tem o condão de interferir na ação civil pública ajuizada na esfera judicial (ou vice-versa).
Com efeito, a própria Lei 8.429/1992 afasta qualquer prejudicialidade dessa ação ante a aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas da União”.
Ainda por essa razão, afirmou não ocorrer bis in idem quanto à cobrança de valores no presente processo e em sede ação de improbidade administrativa, e sustentou que “o que por certo não se admite é a execução do responsável em valor superior ao dano ocasionado ao erário, razão pela qual deve ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada, no momento da execução do título remanescente”.
Refutou também a alegação de prescrição, pois “os parâmetros de solução do caso concreto firmados no RE 636.886 servem, a princípio, de precedente PARA CASOS DE EXECUÇÃO dos títulos executivos extrajudiciais decorrentes dos acórdãos do TCU, e não para situações que antecedem a prolação do aresto da Corte de Contas.
Pretender utilizar, em situação distinta, a fundamentação exposta pelo Relator é extrapolar, indevidamente, os limites objetivos do RE 636.886” pois “em sede de embargos de declaração no RE 636.886, o STF afirmou expressamente que a tese nele firmada com repercussão geral, pela prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, não se aplica à fase anterior à formação do título executivo, ou seja, durante o curso do processo de controle externo perante o TCU”.
Ademais, teriam ocorrido diversos fatos interruptivos da prescrição.
Quanto ao alegado uso de provas ilícitas, arguiu que: “Conforme consta do Relatório de Auditoria nº 256232/2012 (doc. 4, p. 302-308), da Controladoria-Geral da União, a motivação para instauração da presente Tomada de Contas Especial está materializada pela impugnação total das despesas realizadas com os recursos do referido convênio, tendo em vista a ocorrência de diversas irregularidades, apontadas por aquele Órgão de Controle Interno no Relatório de Fiscalização n° 744/2006 (doc. 7, p. 115-199, e doc. 8, p. 1-101), relativo ao 20° sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, e no Relatório de Ação de Controle (doc. 8, p. 103-196 e doc. 4, p. 4-10).
Ao contrário do que ocorreu na ação penal que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, os relatórios produzidos pela CGU que deram suporte à tomada de contas especial instaurada pelo FNS não se valeram de provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, bem como de provas emprestadas e de elementos probatórios da chamada “Operação Pororoca” da Polícia Federal.
Dessa forma, a alegação da embargante é improcedente, uma vez que o TCU não fundamentou suas conclusões em provas obtidas a partir das referidas gravações telefônicas, mas sim formou o seu convencimento autonomamente e baseado em provas obtidas no exercício de sua missão constitucional de fiscalização de atos e contratos.
No caso presente, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, esta Corte de contas fundamentou suas conclusões na análise dos papéis de trabalho que subsidiaram a confecção dos relatórios elaborados pela CGU, bem como em informações obtidas na tomada de contas instaurada pelo FNS, os quais independeram das informações obtidas na 'Operação Pororoca’”.
Acerca do excesso de execução, pontuou que “o valor da condenação corresponde aos recursos federais recebidos e não integralmente aplicados nos fins a que se destinavam, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, na forma da lei”; que “tendo ocorrido dano ao erário decorrente do ilícito praticado pelo embargante, os juros de mora fluem a partir do evento danoso”; e que “uma vez que o Demonstrativo de Débito do Tribunal de Contas da União foi elaborado em estrita consonância com as normas inerentes à atualização de débitos contraídos perante a Fazenda Nacional, não há como ser acolhida a alegação da embargante referente a excesso de execução”.
Juntou documentos.
Réplica da embargante, na qual ela reiterou os argumentos lançados na inicial e seu aditamento (Num. 1052232785).
As partes não especificaram provas.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se lê do despacho datado de 08/08/2016, “a vigência do Convênio 3875/2002 tinha término previsto para 15/12/2003.
Porém, com base na celebração de nove termos de prorrogação sucessivos, a data de encerramento foi estabelecida para 16/5/2011, com prazo para apresentação da prestação de contas em 15/7/2011” (Num. 852085549 - Pág. 2).
A tomada de contas especial (TCE) da qual o título exequendo se originou foi instaurada em 24/05/2012, conforme verificação de autenticidade do documento Num. 852085547 - Pág. 1 (https://autenticidade-documento.apps.tcu.gov.br/documento?numeroDocumento=48489081) Nessa linha, verifica-se que entre o encerramento do convênio e a instauração da TCE não transcorreram mais de 5 (cinco) anos, de modo que o processo instaurando perante o TCU não estava prescrito, uma vez que deve ser observado, para esse fim, a data de encerramento do convênio, e não as datas dos repasses dos valores fiscalizados.
O TCU atua como órgão de controle externo, de modo que sua atuação não se subordina nem se relaciona com a fase de controle interno, a ser exercida por cada órgão da Administração Pública quanto aos valores por ele administrados, e realizada, no presente caso, pelo Fundo Nacional de Saúde.
Também não há que se falar em prescrição do título executivo, uma vez que ele data de 04/10/2017, e a execução combatida foi ajuizada em 27/03/2021, de modo que respeitado o prazo de 5 (cinco) anos.
Ainda, o título executivo atende aos requisitos de liquidez e certeza, já que expressa claramente o valor cobrado, bem como a obrigação da qual surgiu o débito, não havendo exigência legal para que a execução seja instruída com o processo do qual o título se originou.
Destaque-se que a força executiva dos acórdãos do TCU tem previsão no § 3º do art. 71 da Constituição Federal, o qual prevê que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.
Falta razão à embargante quanto à suposta perda de objeto da execução face o trâmite da ação de improbidade administrativa nº 0002057-62.2005.4.01.3100, na qual também se pretende o ressarcimento de dano ao erário, uma vez que é possível a constituição de mais de um título executivo com a mesma base fática, em razão da independência entre as instâncias, bastando que a cobrança de um título observe a compensação do que já foi pago na execução do outro, a fim de que não ocorra cobrança em duplicidade, evitando-se, portanto, o bis in idem.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
OFENSA AO ARTIGO 10, XI, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO.
COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE.
DECISÃO TCU.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA ESFERA JUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Depreende-se dos autos que o demandado foi condenado pela prática do ato ímprobo capitulado no art. 10, XI, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – Fazendo o cotejo de todos os elementos de convicção coligidos, comprovado está que os demandados agiram de modo deliberado e intencional, portanto com dolo, no sentido de cometer os ilícitos delineados nos autos, caracterizadores de improbidade administrativa e causadores de dano ao erário, conforme descrito.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, privilegiando o princípio da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, vem orientando no sentido de que não pode haver restrição à atuação do titular da ação civil de improbidade administrativa nem da manifestação do Poder Judiciário, mesmo que já exista anterior decisão do TCU, não configurando com isso o bis in idem, vedada, tão somente, a cobrança em duplicidade, devendo-se, pois, realizar a devida compensação ante eventual e anterior pagamento efetivado na esfera administrativa.
V – Apelações dos demandados a que se nega provimento.
Apelação do MPF provida. (AC 0008630-68.2009.4.01.3200, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 02/03/2023 PAG.) O argumento de excesso de execução também deve ser rejeitado, uma vez que os valores que a embargante alega que deveriam ser abatidos, de R$ 790.752,79 (setecentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) e R$ 57.201,53 (cinquenta e sete mil, duzentos e um reais e cinquenta e três centavos), já foram diminuídos do cômputo total da dívida, conforme itens 019, 020, 021, 026, 027 e 028 do detalhamento do cálculo (Num. 793596990 - Págs. 23/24), bem como por não existir valores prescritos no presente caso.
Sobre a nulidade acórdão 2191/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU), por se basear em prova declarada nula pelo STF, o despacho Num. 852085549 demonstra de modo indubitável que a referência à investigação criminal se deu apenas para mencionar a abrangência das investigações, que ocorreram tanto na esfera administrativa, no âmbito do controle interno (CGU/Poder Executivo) e controle externo por meio do TCU, e na seara criminal, e que, ante os indícios de crime, a CGU também passou a investigar a obra.
Considerando sua pertinência para a elucidação desse ponto, transcrevem-se os seguintes trechos do documento do TCU: “11.
Conforme noticiado nos autos, em 2004, a Polícia Federal realizou a denominada “Operação Pororoca”, cuja investigação, dentre outros objetivos, também abrangeu supostos ilícitos praticados por agentes públicos nas obras em exame.
Tal fato motivou a Secex/AP a formular representação autuada sob o TC 020.681/2004-1, julgada no mérito pelo Acórdão 797/2013-Plenário. 12.
Na esfera penal, tal operação resultou na sentença proferida pela 2ª Vara da Justiça Federal no Estado do Amapá (peça 22), condenando, em primeira instância, pela prática de diversos delitos, o Sr.
João Henrique Rodrigues Pimentel, ex-prefeito de Macapá, e outros agentes municipais, bem como os sócios da empresa contratada pela municipalidade para executar as obras. 13.
Os Acórdãos 1.814/2012-2ª Câmara e 4.063/2014-1ª Câmara apreciaram o mérito de outras tomadas de contas especiais tratando de irregularidades observadas nos Convênios 2466/2000 e 1479/2003. 14.
A então Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou análise conjunta dos três convênios em todos os seus aspectos legais, físicos e financeiros (peça 9, p. 103-199 e peça 10, p. 1-10), apurando os seguintes indícios de irregularidade: a) não publicação dos Editais de Concorrência 001/2001, 002/2003 e 001/2004 em jornal de grande circulação, contrariando o previsto no inciso III do art. 20 da Lei 8666/1993; b) utilização de índices econômico-financeiros acima da mediana do setor no edital 002/2003 (convênio 3875/2002), comprometendo a isonomia entre os participantes do certame licitatório; c) utilização de cláusula limitadora da participação de empresas não sediadas no Estado do Amapá, quando da determinação de prazos para apresentação de garantia e vistoria do local da obra, inexequíveis, comprometendo a isonomia entre os participantes do certame licitatório; d) inexistência de documento comprobatório da publicação do extrato dos contratos referentes aos editais de concorrência 001/2001, 002/2003 e 001/2004 da CPL/SEMOSP/PMM; e) recebimento irregular da 1ª Etapa da Obra de Construção do Hospital do Câncer em Macapá; f) intempestividade nos pedidos de reformulação de planos de trabalho dos convênios 2466/2000 e 3875/2002; g) divergência entre os serviços fornecidos pela construtora Método Norte Engenharia e Comércio Ltda. e o plano de trabalho aprovado, assim como o descumprimento deste plano pela Prefeitura Municipal de Macapá; h) não identificação do convênio em notas fiscais emitidas pela construtora Método Norte Engenharia e Comércio Ltda.; i) liquidação irregular de despesas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da emissão de boletins de medição não condizentes com a realidade da execução física da obra; j) nulidade de pagamentos efetuados à construtora Método Norte Engenharia e Comércio Ltda., no valor de R$ 2.130.577,79 (dois milhões, cento e trinta mil, quinhentos e setenta e sete reais, setenta e nove centavos), relativos à medição irregular de serviços executados; l) pagamentos irregulares de despesas com taxas bancárias. (...) 18.
No âmbito deste processo, a instrução inicial da Secex-AP (peça 16) descaracterizou o débito que ensejou a instauração desta TCE, baseando-se na conclusão da nota técnica 003 - MS/SE/FNS/CGAPC, que analisou os três convênios em conjunto (peça 1, p. 358-384), no sentido de que os serviços medidos refletiriam efetivamente os executados. 19.
Assim, a unidade técnica considerou, baseada no entendimento consignado no voto condutor do Acórdão 1814/2012-2ª Câmara, que o dano oriundo da conclusão do hospital ficou afastado, haja vista a existência de novo acordo celebrado entre o Município e o FNS, que aproveitaria as etapas não terminadas anteriormente.
No entendimento da unidade técnica, desconsiderar a parcela executada do ajuste e imputar débito pelo valor total dos recursos repassados implicaria enriquecimento sem causa da União. 20.
No entanto, na referida instrução foi apurada suposta duplicidade do item “administração da obra”, tanto na planilha de serviços quanto na composição do BDI, fato que ensejou as citações da empresa contratada e dos Srs.
João Henrique Rodrigues Pimentel, ex-prefeito municipal, Giovanni Coleman de Queiroz, então secretário de obras e serviços públicos da Prefeitura de Macapá, José Maria Moraes David, chefe da divisão de planejamento, projetos e custos do departamento de obras públicas da SEMOSP/PMM, à época dos fatos, bem como do ex-presidente e dos membros da comissão permanente de licitação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura de Macapá, Srs.
Gilmar Gonçalves Vales, José Otaci Matos Bosque, José Ronildes dos Santos Souza. 21.
Na instrução de mérito (peça 59), a Secex/AP propôs, com a anuência do Parquet, julgar irregulares as contas dos Srs.
João Henrique Rodrigues Pimentel, Giovanni Coleman de Queiroz, José Maria Moraes David e da empresa EPG Construções Ltda., em vista do débito apurado na execução do Convênio 3875/2002, aplicando aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. (...) 45.
Outra questão que deve ser melhor sopesada diz respeito à conclusão da Secex-AP, que descaracterizou o débito apurado pela CGU, tomando como base relatório de fiscalização da concedente que concluiu que os serviços executados estariam compatíveis com o projeto executivo e com a nova planilha de custos apresentada pelo convenente. (...) 48.
Pelos fatos expostos, em caráter preliminar, entendo que a prestação de contas não demonstra o nexo causal entre os desembolsos de recursos federais e os comprovantes de despesa apresentados, pois o confronto realizado pela CGU dos boletins de medição com as notas fiscais demonstram o descompasso entre a execução do objeto e os pagamentos realizados. 49.
O Relatório de Ação de Controle no Hospital do Câncer no Município de Macapá, produzido pela CGU em dezembro/2004, se deu a partir de investigação criminal conduzida pela Polícia Federal no âmbito do IPL 223/2004-DELEFAZ/SR/DPF/AP.
Segundo a CGU, no referido inquérito foram apontadas diversas constatações já apresentadas no item 14 deste despacho.
Todavia, no que concerne ao indício de débito, foram apurados os seguintes fatos: i) Articulação entre o Sr.
Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa, sócio-gerente da construtora Método Norte Engenharia Ltda., e o Sr.
Fábio, empregado daquela empresa, no sentido de ludibriar o engenheiro da Prefeitura Municipal de Macapá responsável pelo recebimento da obra, para que a recebesse mesmo antes de concluí- la. ii) Irregularidades nos pedidos de reformulação do plano de trabalho do Convênio 3875/2002, encaminhados pela Prefeitura Municipal de Macapá ao Ministério da Saúde, assim como para a execução de serviços pela construtora Método Norte Engenharia e Comércio Ltda. além daqueles previstos em contrato. 50.
O recebimento irregular da obra acima mencionado refere-se à primeira etapa de construção do Hospital do Câncer em Macapá, objeto do convênio 2466/2000, com valor total de R$ 3.490.152,00. 51.
No intuito de mensurar os serviços efetivamente executados pela construtora Método Norte Engenharia e Comércio Ltda., foi elaborado o Relatório de Verificação "In Loco", em 10/12/2004, por engenheiro do Ministério da Saúde, em cumprimento à solicitação da CGU e do FNS.
Constatou-se que a execução física do objeto do Convênio 2466/2000 encontrava-se com 52,66%, em relação ao valor de R$ 3.684.279,83, correspondente ao valor inicial do contrato acrescido do valor referente ao 9° Termo Aditivo ao Contrato n° 003/2001.
Houve vasto registro fotográfico da situação fática da obra no referido relatório da CGU.
Esse Relatório de Verificação “In Loco”, produzido pelo Ministério da Saúde por ser contemporâneo à execução da obra, melhor retrata a sua situação do que a Nota Técnica 003 - MS/SE/FNS/CGAPC, elaborada apenas em 2006. 52.
Assim, concluiu a CGU com relação ao achado: “resta comprovado o recebimento irregular da lª Etapa da Obra de Construção da Unidade Hospitalar (Hospital do Câncer) em Macapá/AP, sendo nulo o Termo de Verificação e Recebimento, emitido em 02 de fevereiro de 2004, pela Comissão de Recebimento de Obras da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, da Prefeitura Municipal de Macapá, por não refletir a real situação da execução física da obra”. 53.
Enfatizo que essa irregularidade foi apurada em outro ajuste, que não é objeto desta TCE, mas existem robustos indícios de que os valores do Convênio 3875/2002 podem ter sido direcionados para os serviços não executados do Convênio 2466/2000, pois o relatório da CGU apontara um total de pagamentos efetuados pelo convenente de R$ 547.566,72, enquanto os serviços efetivamente executados no objeto do Convênio 3875/2002 eram de R$ 343.896,78, o que inviabiliza a demonstração do liame entre os valores liberados do convênio e as despesas executadas. 54.
Quanto aos problemas constatados no plano de trabalho, a CGU realizou exame documental nos processos dos três convênios, constatando que os relatórios de verificação “in loco” do Ministério da Saúde demonstraram, desde o início da execução dos ajustes, divergências entre os serviços executados pela Construtora Método Norte Engenharia e Comércio Ltda. e os planos de trabalho aprovados pelo Ministério da Saúde”.
Conquanto seja feita referência a questões tratadas no processo criminal, a fundamentação acima transcrita revela que se trata de mera referência, tendo o TCU pautado o seu julgamento com base na investigação movida pela CGU.
Tais excertos revelam que a investigação da CGU foi a condutora da apuração feita pelo TCU, que a partir dela atuou e realizou as diligências consideradas necessárias à apuração dos fatos tratados na TC 014.145/2012-0.
O argumento que de houve a conclusão do hospital e que por isso a parcela executada pela embargante não pode ser considerada inservível deve ser rejeitado.
Sobre esse ponto, o relator da tomada de contas perante o TCU, Ministro Benjamin Zymler, assim entendeu: “36.
Além disso, a despeito de haver sido celebrado novo ajuste em 2010, in casu o Convênio nº 85142/2010, com o objetivo de adaptar e concluir as obras e instalações do novo Hospital de Clínicas de Macapá/AP, verifiquei que a imprensa noticiou que as obras foram paralisadas novamente em 2012, quando a construtora responsável pelo serviço abandonou a construção por alegar insuficiência financeira (http://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2014/02/iniciada-ha-14-anosobra-de-hospital-em-macapa-sera-retomada-em-junho.html). 37.
Apesar de o valor do novo convênio ter sido totalmente liberado, as obras permanecem inconclusas.
Conforme notícia datada de agosto/2015, a Prefeitura precisaria de cerca de R$ 14 milhões para conclusão do hospital e estaria negociando sua transferência para o governo estadual (http://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2015/08/pmm-diz-que-nao-tem-condicoes-de-administrarum-hospital-metropolitano.html). 38.
Aparentemente, até maio/2016, as obras não haviam ainda sido retomadas (http://www.diariodoamapa.com.br/portal/2016/05/ministerio-publico-busca-solucao-para-obra-dohospital-metropolitano/). 39.
Do que ressai dos autos, todos os gastos realizados com os recursos do Convênio 3875/2002 se demonstraram inservíveis, pois o referido hospital permanece inacabado, sem atingir a finalidade social proposta.
Observa-se, pois, que, embora tenha sido verificada a execução de parte da obra, esta parcela não apresentou qualquer utilidade à comunidade. 40.
Logo, passados, aproximadamente, catorze anos da liberação dos recursos, a meu ver resta concretizado o prejuízo ao erário, motivo pelo qual entendo que os responsáveis devam ser citados pela integralidade dos recursos repassados. 41.
Compreendo que o juízo firmado no Acórdão 1814/2012, da 2ª Câmara, relatado pelo insigne Ministro Augusto Nardes, não vincularia eventual julgamento nestes autos, a uma porque não há previsão legal de preponderância das decisões tomadas por essa Corte de Contas sobre julgamentos futuros, ressalvada a hipótese de litispendência; e a duas porque vigora em nosso ordenamento processual o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao julgador apreciar livremente os fatos à luz do direito posto, incumbindo-lhe apenas o dever de fundamentar a sua decisão. 42.
Por óbvio, a jurisprudência produzida por este Tribunal também integra o direito, juntamente com o conjunto de normas jurídicas elaborado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, neste caso, no âmbito regulamentar, que é usada pelo julgador no exercício de sua atividade.
Todavia, o juiz sempre pode, na atividade de distribuição de justiça - in casu, de exercício de jurisdição administrativa de controle externo -, realizar a interpretação do direito e a qualificação dos fatos conforme a sua convicção. 43.
Ainda que o hospital seja concluído algum dia e os serviços conveniados possam ser parcialmente aproveitados, em caráter preliminar considero que o prazo de vigência do Convênio 3875/2002, após diversas prorrogações, se encontra expirado desde 2011, o que denota que os objetivos almejados pelo Poder Público não foram atendidos. 44.
Portanto, em juízo sumário, considero que esses fatos são suficientes para que os responsáveis sejam citados pela integralidade dos valores federais liberados, em linha com diversos julgados desta Corte de Contas que imputaram débitos quando a obra, por ter ficado inacabada, se demonstrou inservível.
Cito nesse sentido os Acórdãos 667/2012-Plenário, Acórdão 3654/2016-1ª Câmara, Acórdão 3117/2016-1ª Câmara e 269/2016-Plenário”.
Como se nota, especialmente do item 43 supra, o ilustre relator já considerou que eventual conclusão da obra não teria aptidão para afastar a responsabilidade dos envolvidos no presente caso.
Tendo em vista tratar-se de questão afeta ao mérito da decisão do TCU, é vedado ao Poder Judiciário nele interferir.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONVÊNIO.
CONTAS DE EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DANO AO ERÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR APLICAÇÃO DAS VERBAS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
SUSPENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I As decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência se limita aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade, sob o risco de inocuidade das decisões das Cortes de Contas.
Precedentes.
II Na espécie dos autos, verifica-se que no Acordão 1779/2015 TCU Plenário que julgou o recurso de revisão apresentado pelo autor, consta o reconhecimento de que houve a aplicação dos recursos na obra, sendo assim, não se torna legítima a exigência e devolução desses valores pelo gestor, só porque o aterro não se encontra em funcionamento.
Ademais, não se pode atribuir ao autor a responsabilidade pela falta de comprovação de que o aterro sanitário esteja sendo operacionalizado, uma vez que não é mais o gestor do Município.
III Na hipótese, tendo em vista que houve a devida prestação de contas, com a regular aplicação das verbas recebidas, bem como não foi identificada nenhuma das ocorrências das alíneas a, b e c do artigo 16 da Lei 8.443/92, não há que se falar em aplicação da multa pecuniária.
IV Apelação da União Federal desprovida.
Apelação da parte autora provida.
Sentença parcialmente reformada, para suspender a exigibilidade da multa pecuniária e a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
A verba honorária, devida ao autor pela União Federal, arbitrado na sentença monocrática na quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 117.201,00), fica majorado em 2% (dois por cento), restando fixada em montante equivalente a 12% (doze por cento), sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (AC 0020239-56.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REGISTRO NEGADO PELO TCU.
ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO PELA ILEGALIDADE DO BENEFÍCIO.
JULGAMENTO NO PRAZO DE CINCO ANOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ILEGAL.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
INOCORRÊNCIA.
RE 636.553/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DO MÉRITO PROFERIDO NA CORTE DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA OU DE IRREGULARIDADE FORMAL GRAVE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
As orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria somente ocorre com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, após a devida análise de sua legalidade, no exercício do controle externo que lhe compete, com fulcro no art. 71, III, da CF/88, razão pela qual não há que se falar, antes daquela homologação pela Corte de Contas, em fluência do prazo decadencial disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para fins de anulação de ato que resultou em efeitos favoráveis aos particulares, em virtude da constatação posterior de sua contrariedade, total ou parcial, à legislação vigente, ainda que tenha emanado de autoridade competente. 2.
Não há que se falar em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica se o controle externo de legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma pelo Tribunal de Contas da União, conforme prerrogativa do art. 71, III, da CF/88, for realizado no prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo correspondente no âmbito daquela Corte, de modo que somente é necessário que aquele órgão assegure tais prerrogativas nos casos em que ultrapassar o mencionado interstício (cf.
STF, MS 32336 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017; MS 31704, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016; MS 24781, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018; MS 25116, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 08/09/2010, publicado em 10/02/2011, Tribunal Pleno). 3.
A temática foi submetida à repercussão geral, no bojo do RE 636.553/RS, concluindo a Corte Suprema que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo das contas federais e no julgamento das prestações de contas dos administradores por bens e dinheiro públicos, nos termos do art. 71 da CF/88, não pode ingressar no mérito da apreciação da regularidade das contas públicas, uma vez que tal modo de agir encontra óbice no princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República, previsto no art. 2º da Carta Magna, de modo que, harmonizando-se a garantia prevista no art. 5º, XXXV com a competência constitucional atribuída ao TCU, a revisão judicial dos atos administrativos praticados pelas cortes de contas deve estar adstrita à eventual irregularidade formal grave ou à manifesta ilegalidade decorrente da violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. 5.
Não é lícito ao Poder Judiciário submeter os acórdãos do TCU a rejulgamento, cabendo, nas hipóteses adrede elencadas, a anulação do acórdão proferido para que aquela Corte de Contas submeta-as a um novo julgamento, após saneado o vício reconhecido, ou, se ausente este, o reconhecimento da higidez da apreciação ali realizada. 6.
Hipótese em que deve ser mantida a validade jurídica do acórdão proferido no controle de contas exercido com fulcro no art. 71 da CF/88, no sentido de ser ilegal o ato de concessão de aposentadoria do autor, recusando o seu registro, isso porque não comprovada irregularidade formal ou violação ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório naquela decisão, proferida em sessão de julgamentos de 06/05/2008, sendo que a chegada do processo ao TCU ocorreu posteriormente a 23/04/2007, data em que a Coordenadoria-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefício da Secretaria Federal de Controle Interno, junto à Controladoria-Geral da União exarou o Despacho n. 78/2007/Incra/MDA/Após./AM, determinando à remessa dos dados à Corte de Contas para apreciação, não tendo decorrido o quinquênio para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, conforme definido no RE 636.553/RS. 7.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, então vigente, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade de tal condenação por força da assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação e remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente. (AC 0038831-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/01/2022 PAG.
Nesses termos, além de ser reconhecida a validade do acórdão 2193/2017-PL, fica prejudicado pedido de extinção da multa aplicada, uma vez que a referida condenação da qual ela decorre é lícita.
Assim, não demonstrada qualquer ilegalidade no título executivo, inexiste lastro para o inconformismo do embargante, e a manutenção da cobrança do ressarcimento e da respectiva multa é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito os presentes embargos à execução e os julgo improcedentes com resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, conforme o art. 7º da Lei 9.289/1996.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, com base no valor da causa indicado no aditamento, de R$ 4.978.923,83 (quatro milhões novecentos e setenta e oito mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos – Num. 852067093 - Pág. 23) Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e com o decurso do respectivo prazo, encaminhem-se os autos para o órgão jurisdicional competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/11/2022 11:09
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 17:29
Juntada de réplica
-
23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de EPG CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:10
Juntada de aditamento à inicial
-
28/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/10/2021 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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