TRF1 - 1004865-48.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004865-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELEUSA FERREIRA DE FREITAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CHRISTINA DE MOURA LIMA - GO39116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ELEUSA FERREIRA DE FREITAS SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária auxílio-doença NB 640.420.002-7, desde a data da cessação em 20/04/2023.
A parte impetrante alega, em síntese, que é segurada da Previdência Social, e estava em recebimento de auxílio-doença desde 22/10/2020, NB NB 640.420.002-7.
Aduz que foi submetida à perícia médica em 19/04/2023, agendada pelo próprio INSS com vista a verificar a persistência da incapacidade para fins de prorrogação do benefício, tendo sido esse prorrogado até 04/09/2023.
Ocorre que o INSS, mesmo diante da comprovada incapacidade, cessou indevidamente o benefício.
Notificada a prestar informações, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 1711711459).
Decisão id1712124487 deferindo o pedido liminar para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
Parecer MPF sem pronunciamento de mérito (id1719660981).
Ingresso do INSS (id1722021984).
Informações do cumprimento da r. decisão liminar com reativação do benefício de auxílio-doença com DIB em 20/04/2023 e DCB em 14/09/2023.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Isso porque, consultando o sistema do SAT Central, é possível verificar que a impetrante se submeteu à perícia na data de 19/04/2023 (id1712076974 – pág 9), tendo restado constatado pelo médico perito do INSS a existência de incapacidade laborativa.
O perito do INSS fixou a data de cessação do benefício em 14/09/2023, veja-se: Dessa forma, o pleito liminar da impetrante merece acolhimento para, tão somente, determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 640.420.002-7, desde a data de cessão, ocorrida em 20/04/2023 e mantenha até a data de cessação fixada pela perícia do INSS (DCB: 14/09/2023).
Cumpre salientar que este juízo não desconhece o teor da sumula 269 do STF que estabelece que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não constituindo instrumento processual hábil ao pleito que ensejem efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que, eventuais valores a serem recebidos retroativamente, terão de ser reclamados em ação própria e/ou administrativamente.
O pagamento das parcelas não pagas desde 20/04/2023, deverão ser pagas por complemento positivo.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva da decisão (id 1712124487) que determinou que a autoridade impetrada restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença NB 640.420.002-7 da parte impetrante, desde a data de cessação, ocorrida em 20/04/2023, com data de cessação do benefício (DCB: 14/09/2023), conforme perícia do INSS.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004865-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELEUSA FERREIRA DE FREITAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CHRISTINA DE MOURA LIMA - GO39116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ELEUSA FERREIRA DE FREITAS SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária auxílio-doença NB 640.420.002-7, desde a data da cessação em 20/04/2023.
A parte impetrante alega, em síntese, que é segurada da Previdência Social, e estava em recebimento de auxílio-doença desde 22/10/2020, NB NB 640.420.002-7.
Aduz que foi submetida à perícia médica em 19/04/2023, agendada pelo próprio INSS com vista a verificar a persistência da incapacidade para fins de prorrogação do benefício, tendo sido esse prorrogado até 04/09/2023.
Ocorre que o INSS, mesmo diante da comprovada incapacidade, cessou indevidamente o benefício.
Notificada a prestar informações, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 1711711459).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos.
Isso porque, consultando o sistema do SAT Central, é possível verificar que a impetrante se submeteu à perícia na data de 19/04/2023 (id1712076974 – pág 9), tendo restado constatado pelo médico perito do INSS a existência de incapacidade laborativa.
O perito do INSS fixou a data de cessação do benefício em 14/09/2023, veja-se: Dessa forma, o pleito liminar da impetrante merece acolhimento para, tão somente, determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 640.420.002-7, desde a data de cessão, ocorrida em 20/04/2023 e mantenha até a data de cessação fixada pela perícia do INSS (DCB: 14/09/2023).
Cumpre salientar que este juízo não desconhece o teor da sumula 269 do STF que estabelece que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não constituindo instrumento processual hábil ao pleito que ensejem efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que, eventuais valores a serem recebidos retroativamente, terão de ser reclamados em ação própria e/ou administrativamente.
O pagamento das parcelas não pagas desde 20/04/2023, deverão ser pagas por complemento positivo.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a autoridade impetrada restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença NB 640.420.002-7 da parte impetrante, desde a data de cessação, ocorrida em 20/04/2023, com data de cessação do benefício (DCB: 14/09/2023), conforme perícia do INSS.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada para fins de cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004865-48.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELEUSA FERREIRA DE FREITAS SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/05/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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