TRF1 - 1003392-27.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003392-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL PEREIRA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF ajuizada por LOURIVAL PEREIRA PRADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação do réu a proceder com a Revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.830.980-9 com DIB 21/09/2018.
A parte autora alega, em síntese, que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/09/2018, o qual foi concedido pelo INSS, mas a RMI do benefício deveria considerar a soma de remunerações concomitantes percebidas no período básico de cálculo.
Contestação apresentada pelo INSS no id 1673463477.
Impugnação à contestação id 1831598649.
DECIDO.
O art. 32, da Lei 8.213/91 prevê regra limitadora do aproveitamento das contribuições previdenciárias em caso de atividade concomitante.
Ocorre que o art. 4º, § 1º, da Lei 9.876/99 previu a redução anual da escala prevista no art. 32, da Lei 8.213/91 até sua extinção, que está prevista no art. 9º, da Lei 10.666/03.
Deste modo, a partir da vigência da Lei 10.666/03 (01/04/2003 - art. 15, da Lei 10.666/03), os salários de contribuição das atividades concomitantes devem ser somados e limitados apenas ao teto do RGPS.
Nesse contexto, no Tema Representativo de Controvérsia nº 167 a TNU firmou o entendimento de que mesmo os salários-de-contribuição anteriores a 04/2003 devem ser computados: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido com o julgamento do Tema 1070 dos Recursos Repetitivos, ocasião em que foi assentada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Assim, tendo o autor se aposentado em 21/09/2018 (id 1585477889), entende-se que as contribuições recolhidas em atividades concomitantes devem ser somadas para o cálculo de sua renda mensal inicial.
Por tais motivos, o pedido da parte autora deve ser acolhido para determinar ao INSS que revise a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.830.980-9.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.830.980-9, devendo considerar no período básico de cálculo a soma dos salários de contribuição vertidos em função de atividades concomitantes, devendo implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Renda Mensal Inicial revisada, a partir da data de inicio do benefício (DIB: 21/09/2018), pagando a nova RMA a partir 1º/03/2024.
Após o trânsito em julgada, o INSS no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a (RMA–DIP) acima fixadas, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, a serem pagas por Precatório/RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003392-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL PEREIRA PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 26 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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