TRF1 - 1005116-49.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005116-49.2022.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUIREU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ contra a UNIÃO, objetivando seja determinado que a ré “se abstenha de inscrever o nome do Município de Brejo do Piauí, pessoa jurídica, dos Cadastros de Inadimplência (SIAFI/CAUC/CADIN), em razão do Convênio Nº 48/2015, com a liberação da possibilidade de realização de novos Convênios com o Município (...)” Narra a inicial, em síntese, que o Município de Brejo do Piauí, por meio do Ofício nº 13584/2022, datado de 05.09.2022, foi notificado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação – MCTI, acerca da inclusão, como responsável solidário, pelo dano a União Federal no valor de R$ 326.454,11 (trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos).
Ao buscar informações acerca da origem do aludido débito, verificou ser referente ao não alcance dos objetivos previstos no Convênio nº 48/2015, SINCONV nº 826166/2015, que tinha como objeto a implantação de 04 (quatro) Unidades de Telecentros no Município de Brejo do Piauí.
Segundo o convenente apurou em fiscalização realizada no período de 27 a 29 de setembro de 2017, os Telecentros criados não estavam sendo utilizados, visto que o local se encontrava fechado e sem acesso à internet, além dos equipamentos encontrados no local estarem mal conservados e entulhados.
Desse modo, o convenente imputou ao município débito equivalente ao valor total do convênio devidamente atualizado.
Afirma que o convênio em referência foi firmado na gestão da Sra.
Márcia Aparecida Pereira da Cruz (2013-2016), sendo os recursos foram repassados e utilizados integralmente na gestão do Sr.
Edson Ribeiro Costa (2017-2020), a quem incumbia também a prestação de contas.
Desse modo, entende que a gestão iniciada em 2021, tampouco a população municipal, podem ser prejudicados por atos irregulares praticados nas gestões anteriores.
Sustenta que a ilegalidade cometida pela gestão pretérita não poderia impedir o repasse de novas transferências voluntárias, uma vez que a responsabilidade deveria ser imputada pessoalmente aos ex-gestores.
Argumenta que o atual prefeito já adotou medidas judiciais pertinentes, objetivando a responsabilização dos ex-gestores.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a União apresentou a manifestação de ID 1391935253 aduzindo, em essência, que não há fundamento que justifique a regularização da parte autora nos cadastros federais.
Pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, conforme decisão de ID 1398999764.
A UNIÃO apresentou contestação (ID 1496156358) afirmando inicialmente que o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntária, antigo CAUC, não se trata de um cadastro de inadimplentes, não tem caráter vinculante e não obriga os entes públicos efetuarem a consulta ao aludido serviço.
Argumenta em tópico seguinte que inexiste direito subjetivo ao recebimento de transferências voluntárias ainda quando verificada a regularidade do município, vale dizer a União não está obrigada a celebrar convênios.
Acerca da invocada intranscendência das sanções, assevera que “as obrigações fiscais cujo cumprimento o Serviço Auxiliar averigua, para fins de assinatura de instrumentos de transferência voluntária, são próprias do ente da Federação beneficiário, representado, naturalmente, pelo ocupante do cargo de administrador da edilidade e não do próprio gestor, atual ou anterior.
Assim, o sucessor sempre deve assumir, com a sucessão, as obrigações geradas durante o mandato do gestor sucedido.
Não se trata, pois, de obrigação pessoal do prefeito/governador ou do ex-prefeito/ex-governador, mas sim de obrigação do município/estado/DF”.
Argumenta, por fim, que não houve a adoção de todas as medidas cabíveis pelo atual gestor para regularizar a situação do município.
Pede a total improcedência dos pleitos deduzidos na inicial.
Réplica anexada no ID 1578688866.
Não houve especificação de novas provas. É o necessário a relatar.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, decidi da seguinte maneira: (...) A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Entendo que, na espécie, estão presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela provisória vindicada.
O legislador, preocupado com a gestão dos recursos públicos, direciona normas aos administradores, vinculando-os de forma a impedir que se afastem dos objetivos para os quais aquelas verbas foram liberadas.
Sendo assim, impõe a prestação de contas dos recursos obtidos por meio de convênios, sob pena de, não o fazendo, ou não sendo aprovadas, instaurar tomada de contas especial, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 01, de 01/01/97, em sintonia com o art. 116, § 6º, da Lei nº 8.666/93, aplicável aos convênios firmados com a administração pública em geral.
Tais medidas visam responsabilizar o mau administrador, e não punir a população com a inviabilização de seu desenvolvimento, por intermédio do corte de repasse de recursos.
Tanto isso é verdade que a própria Instrução Normativa nº 01/97, em seu art. 5º, § 2º, estabelece a possibilidade de suspensão de inadimplência, em se tratando de outro administrador, que não o faltoso, após a instauração de tomada de contas especial, in verbis: Art. 5º É vedado: I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta; II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. § 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
A plena aplicabilidade dos dispositivos acima citados vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO ESPECIAL QUE TRATA APENAS DO MÉRITO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos casos em que se discute o deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, o recurso especial deve estar limitado às questões federais "relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência.
Não é apropriado invocar desde logo e apenas ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (REsp 896.249/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 13/9/07). 2.
Hipótese em que a agravante alega apenas que as ações indicadas pelo município agravado em sua inicial não seriam aptas à exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, matéria relacionada diretamente com o mérito da ação e ainda não decidida na origem. 3.
Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/STN" (AgRg no AG 1.202.092/PI, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 14/4/10). 4.
Agravo regimental não provido (AGARESP 201102773654, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJE de 10/05/2013).
ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DE GESTÃO ANTERIOR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/1997 – STN. 1.
Comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-e o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.
Precendentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido (AGA 1065778, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24/03/2009).
ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - INCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN-97, deve ser afastada a inadimplência do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade.
Precedentes. 2.
Recurso especial não provido (REsp 870733, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008).
Como visto, o atual gestor, muito menos os munícipes, podem sofrer as consequências advindas dos atos praticados pelo administrador anterior.
Entretanto, para que isso não ocorra, o gestor deve comprovar que tomou medidas com o objetivo de apuração da responsabilidade deste último.
De acordo com cópia da ação de improbidade administrativa ajuizada contra a ex-prefeita (id 1354442256), visando o ressarcimento dos valores ao erário, formalizou-se medida de responsabilização da gestão faltosa.
Constato que a ação ajuizada consubstancia medida para penalizar conduta desonesta da gestão anterior na execução do Convênio nº 48/2015, SINCONV Nº 826166/2015, não podendo o sucessor sofrer com as falhas por ele não causadas.
O caso impõe a transposição do princípio da intranscendência do direito penal para o direito financeiro, para inibir efeitos deletérios ao Pacto Federativo em razão da ação criminosa, ímproba ou irregular dos agentes públicos, com supedâneo no art. 5º, §2º da IN 01-97, de modo que, em casos de não apresentação de contas dos recursos recebidos e rejeição das contas por prejuízo ao erário, e desde que o novo administrador tome as medidas necessárias para ressarcimento do prejuízo - como noticiar o fato ao Ministério Público ou protocolar ação com semelhante escopo -, a coletividade não pode ser prejudicada pela falta do gestor público, mormente quando fora sucedido por outro administrador que não incorreu em semelhante falta.
Cabe salientar que as providências concernentes à instauração da devida tomada de contas especial não são da competência do município, mas sim da União, ordenadores de despesa da unidade concedente (IN/STN 01/97, art. 31, § 4º), não podendo, por isso mesmo, o ente municipal sofrer as consequências de eventual retardo das providências que não são de seu encargo.
Nesse contexto, entendo que no caso o administrador atual tomou as medidas que lhe competia, razão pela qual impõe-se a abstenção de efetivar registro da inadimplência do município-autor. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que no caso em análise foram adotadas as medidas legais para responsabilização dos gestores faltosos, devendo ser assegurada a suspensão do nome do Município de Brejo do Piauí/PI no SIAFI-CAUC, relativamente ao Convênio nº 48/2015 (SINCONV 826166/2015).
Assim, não tendo a UNIÃO trazido elementos novos capazes de alterar a convicção inicialmente externada por este Juízo, é de ser confirmada a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a UNIÃO que se abstenha de inscrever como inadimplente o nome do Município de Brejo do Piauí/PI no SIAFI-CAUC/CADIN, relativamente ao Convênio nº 48/2015 (SINCONV 826166/2015).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocaticios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:39
Juntada de impugnação
-
27/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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13/10/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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