TRF1 - 1004832-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004832-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA PORTELA COSTA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES ALESSANDRO MOREIRA CAMPOS - GO35618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RAIMUNDA PORTELA COSTA MARQUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Joaquim Divino Marques, ocorrido em 20/05/2014, com pagamento das parcelas devidas desde o óbito do instituidor - DIB: 20/05/2014 (id 1669175492).
Pleiteia-se na inicial a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a implantação imediata da Pensão por Morte Urbana em prol da autora a partir da data do óbito do instituidor (20/05/2014), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
No caso dos autos, não há prova concludente do que se alega na inicial, sobretudo no que se refere à qualidade de segurado do de cujus.
Sem demonstração cabal da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por morte, não há probabilidade do direito.
Por isso, devem ser mantidos os efeitos do ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício previdenciário, pois é dotado dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, o pedido de tutela provisória merece ser indeferido, sem prejuízo de seu reexame em sentença, após a adequada instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o INSS para contestar no prazo legal e indicar especificamente as provas que pretende produzir, com os respectivos pontos controvertidos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004832-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PORTELA COSTA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a autora, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o requerimento administrativo relativo ao benefício de pensão por morte urbana ora pretendido, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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