TRF1 - 1022373-37.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:10
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS LIMA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022373-37.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004298-64.2020.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ADRIANA SANTOS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IAN MARCOS MACEDO - SC53187-A e JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022373-37.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A AGRAVADO: ADRIANA SANTOS LIMA Advogados do(a) AGRAVADO: IAN MARCOS MACEDO - SC53187-A, JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares suscitadas relativas à denunciação da lide e formação de litisconsórcio passivo necessário.
Em suas razões, a parte agravante alega que a construtora deve integrar a lide sob pena de nulidade da sentença por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022373-37.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A AGRAVADO: ADRIANA SANTOS LIMA Advogados do(a) AGRAVADO: IAN MARCOS MACEDO - SC53187-A, JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário nas demandas que versam sobre vícios construtivos decorrentes do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Cumpre esclarecer, de início, que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de tais demandas quando atua na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, respondendo, portanto, por eventuais vícios de construção e/ou atrasos na realização das obras.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em ação que objetivava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na modalidade FAIXA 1. 2.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal `somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (Precedente AC 1001928-30.2021.4.01.3310 Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - PJe 02.05.2022) 3.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação provida, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1002176-93.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023) Por sua vez, o art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando houver previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nos casos das ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa “Minha Casa, Minha Vida”, o entendimento deste e.
Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA REJEITADA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, na ação em que se busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 4.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 5.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Precedentes. 6.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 7.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Ademais, destaco, por sua relevância, precedente do STJ no qual se afirma que "a denunciação da lide em ações relacionadas ao consumo entra em conflito com os princípios da rapidez e efetividade da resolução judicial, especialmente quando não há prejuízo para a parte, que pode buscar seu direito de regresso em uma ação independente" (STJ: Embargos de Declaração no Agravo nº 1.249.523/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - DJe de 20.06.2014).
Quanto à questão de fundo, a despeito de constar a descrição dos vícios na inicial, bem como nos demais documentos que a acompanha, verifica-se dos autos que não houve a produção de prova pericial de juízo, o que impede o julgamento da lide no momento em que se encontra considerando-se a necessidade de dilação probatória.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022373-37.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A AGRAVADO: ADRIANA SANTOS LIMA Advogados do(a) AGRAVADO: IAN MARCOS MACEDO - SC53187-A, JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando houver previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 2.
Nos casos das ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa “Minha Casa, Minha Vida”, o entendimento deste e.
Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Precedentes. 3. "A denunciação da lide em ações relacionadas ao consumo entra em conflito com os princípios da rapidez e efetividade da resolução judicial, especialmente quando não há prejuízo para a parte, que pode buscar seu direito de regresso em uma ação independente" (STJ: Embargos de Declaração no Agravo nº 1.249.523/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - DJe de 20.06.2014). 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
22/10/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 14:09
Documento entregue
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22/10/2024 14:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:55
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS LIMA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A .
AGRAVADO: ADRIANA SANTOS LIMA, Advogados do(a) AGRAVADO: IAN MARCOS MACEDO - SC53187-A, JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273-A .
O processo nº 1022373-37.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/10/2024 e encerramento no dia 18/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
06/09/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 07:05
Conclusos para decisão
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05/07/2023 07:05
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS LIMA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022373-37.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004298-64.2020.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:ADRIANA SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IAN MARCOS MACEDO - SC53187-A e JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ADRIANA SANTOS LIMA - CPF: *45.***.*15-72 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
09/06/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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09/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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07/06/2023 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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