TRF1 - 1000261-20.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000261-20.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL DOS SANTOS GUTERRES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
MIGUEL DOS SANTOS GUTERRES RIBEIRO, por intermédio de advogado, propôs ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando obter a sustação de descontos em pensão por morte da qual é titular, a declaração de inexistência de débitos c/c ressarcimento de valores descontados indevidamente.
O autor, em suma, afirmou que é pensionista civil e que o valor da pensão por morte da qual é beneficiário tem sido objeto de descontos indevidos no valor mensal de R$-3.800,97 (três mil oitocentos reais e noventa e sete centavos), além de valores retroativos, o que perfazia, até a data da propositura, a monta de R$- 56.914,55 (cinquenta e seis mil novecentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos).
Instado a emendar a inicial para corrigir o polo passivo com a inclusão da UNIÃO FEDERAL e detalhar em que consistiam os descontos indevidos, o autor nada esclareceu quanto aos descontos, tendo apenas retificado o polo passivo.
De início, repilo a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual uma vez que o ajuizamento de demandas dessa natureza não está condicionada à prévia excussão da via administrativa.
Tocante ao mérito, oportuno frisar que, da análise dos autos, nota-se que o autor é beneficiário de pensão civil deixada por falecida servidora pública federal do Ex-Território Federal do Amapá, cujo quadro funcional é remunerado pela UNIÃO FEDERAL.
Quanto a isso, não é demais notar que a instituição da pensão se deu em março/2021, já sob a égide da nova redação trazida pelo art. 23 da EC nº 103/2019, a qual limitou o benefício a “uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
No caso, verificou-se que o autor é o único beneficiário da pensão por morte em questão, sendo-lhe destinada, a toda evidência, a cota de 50% (cinquenta por cento) do valor que seria devido a título de aposentadoria ou aposentadora por incapacidade permanente na data do óbito à instituidora da pensão.
Tal circunstância, inclusive, foi destacada pela UNIÃO FEDERAL em sua resposta, a qual veio instruída com documentos que demonstram tais fatos (IDs 1518883438 a 1518922848).
As cópias dos contracheques juntados com a inicial, inclusive, confirmam que a pensão se deu segundo a regra do art. 23 da EC nº 103/2019 (IDs 1189707775 a 1189738263).
Não se verificou, ainda, a ocorrência de descontos ou limitações outras, razão pela qual, do que foi possível colher dos autos, não merecem acolhimento os pleitos da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
22/11/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
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26/10/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS GUTERRES RIBEIRO em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:10
Juntada de manifestação
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29/09/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 10:14
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS GUTERRES RIBEIRO em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 16:53
Declarada incompetência
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08/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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06/07/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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