TRF1 - 1001939-73.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001939-73.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
R.
F.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por M.
F.
R. e outros nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte Rural ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o suprimento de omissão consistente na apreciação do seguinte pedido: “A concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença, em caso de procedência dos pedidos, determinando-se que a implantação ocorra no prazo estipulado, sob pena de multa”. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais verificados em decisão judicial.
A propósito, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que merece reparo a sentença id. 1505217859, que julgou totalmente procedentes os pedidos dos autores.
Ressalte-se que a apontada omissão, em verdade, cuida-se de mero erro material, sem, portanto, o condão de propriamente modificar o quanto julgado, na medida em que, uma vez reconhecido o direito vindicado pelos autores, a correção desse equívoco terá a finalidade de precipitar os efeitos práticos do direito já tutelado por este Juízo.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração id. 1656619468, e os ACOLHO, para o fim de fazer constar no dispositivo da sentença id. 1505217859 o seguinte: “ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil, para CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente na implantação e pagamento do benefício de pensão por morte em favor dos autores, devido desde 27 de junho de 2017 e instituído em razão do falecimento da senhora LUCIENE VIEIRA FREITAS.
Por oportuno, presentes os requisitos autorizadores constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de impor obrigação de fazer consistente na IMEDIATA implantação do benefício de pensão por morte em favor dos autores decorrente do falecimento da senhora LUCIENE VIEIRA FREITAS.
Independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes, intime-se o INSS, requisitando-lhe o cumprimento da liminar aqui deferida no prazo de até 15 (quinze) dias.
Em razão da sucumbência, condeno o réu, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se”.
Permanecem inalterados os demais termos.
Autorizo os autores a, sem prejuízo da comunicação por meio do Poder Judiciário, protocolar junto ao INSS a presente decisão.
A autenticidade do presente documento pode ser verificada por meio do sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001939-73.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
F.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por M.
F.
R., JOÃO DE DEUS FREITAS RODRIGUES, M.
R.
F.
R., todos filhos, e ZAQUEU GOMES RODRIGUES, cônjuge, relacionados a LUCIENE VIEIRA FREITAS, na qual buscam a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de pensão por morte em razão do falecimento dela.
Informam os autores que LUCIENE faleceu em 27/06/2017; que foi requerido o benefício de pensão por morte rural em 19/07/2021, sob o NB 196.972.214-0; que tal benefício foi negado em razão da suposta falta de qualidade de segurado especial.
Afirmam que teriam direito à pensão por morte rural em razão da atividade rurícola desenvolvida por LUCIENE, que seria trabalhadora rural.
Assim, requereram a condenação do INSS ao pagamento da pensão por morte desde a data do óbito, no caso dos menores, e do requerimento administrativo, no caso do cônjuge.
Em contestação id. 967787662, é tratada da qualidade de segurado; afirma que os documentos não diriam respeito à instituidora.
Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos apresentados.
O Ministério Público Federal - MPF informou a ausência de interesse a justificar a sua intervenção, conforme parecer id. 990557176.
Réplica id. 1017247763.
Foi realizada audiência de instrução em 12/07/2022, com a colheita do depoimento pessoal do autor, bem como das testemunhas arroladas pela parte autora (petição id. 1207940786).
Alegações finais da parte autora (petição id. 1255310769).
O MPF informou não haver fundamento para a sua intervenção. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, tampouco prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tanto quanto as condições da ação, passa-se diretamente ao mérito.
EXAME DO MÉRITO O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante o Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei Federal nº 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessária a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios.
A concessão do benefício independe de comprovação de carência.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO A pretensa instituidora da pensão veio a óbito no dia 27 de junho de 2017, às 01:20 horas, tendo como causa da morte “septicemia”, conforme atesta a Certidão de Óbito objeto do documento id. 960498160.
DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA A fim de demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela instituidora, em conjunto com seu companheiro, foram acostados aos autos documentos pessoais dos envolvidos (certidões de nascimento, CTPS’s, títulos de eleitor etc), certidões da Justiça Eleitoral, os quais demonstram que tanto os autores quanto a instituidora nasceram e sempre foram residentes e domiciliados em localidade rural pertencente ao Município de Gurupá/Pará, cuja base da economia seguramente vem, em sua maioria, da exploração da terra por pequenos grupos familiares lá residentes.
Não apenas isso.
Consta dos autos que a instituidora esteve vinculada à Associação dos Trabalhadores Rurais Agroextrativistas do Itapuá e Baquiá – ATRAEIB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-46, no período de março a dezembro de 2016, conforme recibos id. 960498160 – pág. 8, pertencente que era à Comunidade Belo Horizonte.
Consta, ainda, que o companheiro Zaqueu, de fato, está vinculado à terra, conforme revelam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (documento id. 960498160 – pág. 9) e o contrato de concessão de direito de uso celebrado entre o ICMBio e a ATRAEIB (documento id. 960498160 – páginas 13-22), os quais, a despeito de não serem contemporâneos à data do óbito da instituidora, constituem importante início de prova, relevantes ao fim pleiteado.
A divergência, em verdade, situa-se acerca da caracterização, ou não, da condição de segurado (trabalhador rural/segurado especial) do falecido.
Dessa maneira, a prova documental é favorável à pretensão dos autores e não há incompatibilidade com a prova oral colhida em audiência.
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida perante este Juízo corroborou o fato de que a instituidora, ano longo de sua vida, dedicou-se à atividade rural em regime de economia familiar juntamente com seu companheiro Zaqueu, havendo de ser considerada segurada especial para todos os fins de direito. É o que se pode extrair do depoimento prestado pela testemunha Fernando de Souza Ferreira, que afirmou conhecer Zaquel desde criança, de vez que também residente da localidade, o qual sempre se dedicou à agricultura, juntamente com sua companheira Luciene, com plantação de açaí, mandioca, dentre outros, atividade essa que, especificamente em relação à instituidora, perdurou até seu óbito.
Essa versão também restou corroborada pela testemunha Edezio Melo Ferreira, que acrescentou ter sido a instituidora velada e enterrada na comunidade onde morava e que Zaqueu esteve presente a tal ato fúnebre.
Realmente, a cronologia apresentada nos documentos e na prova oral colhida é harmônica, tornando verossímil a afirmação de que a falecida enquadrava-se na condição de trabalhadora rural.
No mesmo sentido a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ERRONEAMENTE CONCEDIDO.
AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. À vista da dificuldade probatória na comprovação do labor rural que possuem aqueles que se dedicam às atividades campesinas, ocorre a mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial. 3.
Tendo em vista que o cônjuge dependente da instituidora da pensão ostentava a qualidade de segurado especial da previdência social em decorrência do exercício de labor rural, é extensível a sua qualificação à esposa falecida com quem laborava em regime de economia familiar.
Precedente: STJ, REsp 1649636/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017. 4.
Os documentos apresentados nos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pela de cujos em regime de economia familiar, devidamente corroborado pela prova testemunha colhida em audiência. 5.
Embora concedida à falecido esposa do autor o benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez ao Trabalhador Rural, o qual detém natureza assistencial, cessando com a morte do beneficiário, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do Amparo Previdenciário por Invalidez ao Trabalhador Rural (1986), a de cujus ostentava a condição de beneficiária do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) e, por isso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 6.
A dependência econômica da parte autora em relação ao cônjuge falecido é presumida, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 7.
Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos encontra similitude com a hipótese descrita no item c do inciso IV da Tese fixada no Tema 350 do STF, deve ser observado o disposto no inciso V da supracitada tese, para levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento e fixa-la como data de início do benefício concedido. 8.
Em atenção à Tese, com repercussão geral, fixada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, modifico, de ofício, os critérios de correção monetária fixados em sentença para determinar que sejam observados os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação ao período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, e o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da retromencionada norma. 9.
Apelação da autora parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial”. (AC 1009551-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.) DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO Levando-se em conta que o exercício de atividade rural pela instituidora foi reconhecido por meio da presente sentença, a toda evidência que latente a manutenção da qualidade de segurado como justa causa ao deferimento da pensão por morte rural devida ao conjunto de seus dependentes.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Considerando-se que o pedido de pensão por morte está sendo formulado pelo companheiro e pelos filhos menores da de cujus, em casos tais, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei Federal nº8.213/1991.
DA UNIÃO ESTÁVEL Conquanto o INSS, quando da análise do pedido de pensão por morte formulado pelas autoras não haja analisado a alegada união estável entre o senhor Zaqueu e a instituidora da pensão, em razão de tal fato, por sua própria natureza, demandar maiores esclarecimentos, é que se deferiu a produção de prova oral pelas partes mediante colheita de depoimento pessoal do cônjuge/companheiro e das testemunhas por si arroladas, a fim de demonstrar a efetiva existência e continuidade da união estável até o óbito da instituidora.
Com efeito, dos depoimentos prestados pelas testemunhas, restou evidenciada a existência de união estável entre Zaquel e Luciene por lapso temporal, inclusive, superior a cinco anos, máxime em considerando que dessa união advieram três filhos em comum, a saber, Maria, nascida em 09/09/2009; João, nascido em 07/02/2011; e Manuel, nascido em 27/05/2013, conforme certidões de nascimento que instruem a petição inicial.
Neste contexto, os autores fazem jus ao benefício da pensão civil por morte pleiteado, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil, para CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente na implantação e pagamento do benefício de pensão por morte em favor dos autores, devido desde 27 de junho de 2017 e instituído em razão do falecimento da senhora LUCIENE VIEIRA FREITAS.
Em razão da sucumbência, condeno o réu, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/10/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 11:50
Decorrido prazo de ZAQUEU GOMES RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:27
Juntada de alegações/razões finais
-
14/07/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 15:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
13/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:06
Juntada de Ata de audiência
-
27/06/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:38
Juntada de documentos diversos
-
14/06/2022 14:34
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
08/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2022 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 15:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
03/06/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:15
Juntada de réplica
-
22/03/2022 15:26
Juntada de parecer
-
16/03/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 15:37
Juntada de contestação
-
04/03/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/03/2022 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004220-43.2000.4.01.3600
Serys Marly Slhessarenko
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Alexandre Slhessarenko
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2000 08:00
Processo nº 1004269-84.2021.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Chaves Franco
Advogado: Luiz Guilherme Conceicao de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2021 16:59
Processo nº 1002223-87.2023.4.01.3507
Josias Ferreira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmila Fernandes de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 14:41
Processo nº 1002223-87.2023.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Josias Ferreira Costa
Advogado: Victor Hugo Barreiras Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 14:10
Processo nº 1003343-80.2023.4.01.3503
Marcelo Alves Vieira Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 12:28