TRF1 - 1003496-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003496-34.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELIS ORTIZ REDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança objetivando apreciação de procedimento administrativo.
Com razão à parte impetrante, conforme petitório retro, motivo pelo qual torno sem efeito o ato decisório sentencial anterior.
Ato contínuo, a finalidade almejada nesta ação mandamental foi obtida no curso da demanda, vale dizer, informa-se que o recurso administrativo já foi impulsionado.
Após regular tramitação, vieram os autos conclusos para sentença.
Era o necessário relatório, procedo ao julgamento.
Observo que não há interesse de agir para buscar a solução da crise jurídica apresentada, quer seja pela perda superveniente do objeto (considerando a análise em via administrativa e juntada dos documentos nos autos).
Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário.
Sendo assim, e compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, deixando de resolver o mérito, na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, considerando a AJG concedida ao início do processo.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de extinção.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003496-34.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELIS ORTIZ REDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria com reconhecimento de período contributivo, pretendido por PEDRO BATISTA DE SOUSA em face do INSS.
Em síntese, alega o autor que o INSS indeferiu de forma errônea seu pedido administrativo de auxílio doença e, como pedido da ação, busca a procedência da ação para que seja reconhecida incapacidade permanente, pleiteando aposentadoria por incapacidade permanente.
Tutela antecipada indeferida por este Juízo, à míngua de provas da urgência, reversibilidade e probabilidade do direito para concessão.
O réu apresentou proposta de acordo, porém, não foi aceito pela parte autora.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o necessário relatório.
Não havendo questões de ordem processual e/ou prejudicial a serem dirimidas por este juízo, e versando o feito, exclusivamente, sobre questão de direito, sem controvérsia fática, pelo que passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353 do CPC.
Não há decadência e prescrição quinquenal aplicável à hipótese concreta.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A parte requerente, com 50 anos à propositura da ação, não apresentou elementos suficientes para comprovar que sua incapacidade é permanente, omniprofissional e irreversível, o que torna o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente inviável.
Conforme a legislação previdenciária em vigor, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário comprovar a existência de incapacidade laboral total e permanente, de forma que o segurado não possa ser reabilitado para o exercício de outra atividade.
No presente caso, não há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar que sua incapacidade é de caráter permanente e que não há possibilidade de reabilitação para o trabalho.
A mera alegação, sem a devida comprovação documental ou laudos médicos atualizados, não é suficiente para embasar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
Além disto, verifico que, conforme dispõe o laudo médico pericial, a incapacidade é multiprofissional apenas, sendo possível o desempenho de outras atividades posteriormente.
Em última análise, deve ser considerado que o beneficiário poderá ser reabilitado para o exercício de outras funções, não sendo a incapacidade total e permanente, como dispõe os tribunais superiores: (Cf.
Agresp - Agravo Regimental No Recurso Especial – 674036, STJ - Quinta Turma, Relator Gilson Dipp, DJ 13/12/2004).
Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADOS os pedidos, extinguindo o feito por superveniência da perda do interesse de agir, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas processuais, considerando a AJG concedida ao início do processo.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de improcedência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
18/01/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/01/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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