TRF1 - 1005773-64.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:40
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/12/2024 17:57
Juntada de Informação
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:42
Juntada de recurso inominado
-
22/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005773-64.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO DE JESUS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
A parte autora na inicial requer o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 31/03/2020, porém não juntou pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração.
O Tema 277 da TNU dispõe que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Intimada, a parte autora silenciou quanto à determinação, insistindo no pedido ou, subsidiariamente, requerendo desde o novo requerimento realizado em 14/03/2024.
Patente a ausência de interesse e quanto ao novo requerimento administrativo, deverá aguardar a análise e posteriormente, se for o caso, ingressar com novo pedido judicial.
Não obstante, conforme CNIS, o autor possuiu vínculo empregatício de 05/09/2023 a 13/05/2024 e desde 03/10/2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/10/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005773-64.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Assiste razão ao INSS.
Revejo o posicionamento adotado na decisão ID 1653779977, considerando a tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Assim, determino a intimação do autor para que comprove nos autos a realização do pedido de prorrogação, recuso administrativo ou pedido de reconsideração, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
01/03/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 01:36
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:48
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005773-64.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Aprecio, desde já, o pedido do INSS de extinção do feito por ausência de interesse.
Não lhe assiste razão quando afirma que na indicação de alta programada, caberia ao autor requerer administrativamente a prorrogação do benefício, haja vista que a própria fixação de prazo para a cessação do benefício já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário novo pedido.
Neste sentido, recente jurisprudência do TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
URBANA.
CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO .
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de ação previdenciária que visava a restauração do benefício de auxílio-doença suspenso em razão de alta médica programada.
Após a instrução, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. 2.
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessão do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 3.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida da autarquia quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. 5.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1020889-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.)” – Grifei.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/06/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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08/06/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:15
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 17:47
Juntada de impugnação
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12/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
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17/10/2022 23:20
Juntada de laudo pericial
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28/06/2022 19:04
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 23:07
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:06
Juntada de manifestação
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29/04/2022 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 21:01
Juntada de contestação
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23/02/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:57
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/12/2021 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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