TRF1 - 1000326-18.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000326-18.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO 1 - Certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. 2 - Defiro os pedidos formulados pelos patronos da parte autora. 3 - Proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, devendo constar como exequentes, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA e e FELIPE VIEIRA SOUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e como executado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 4 - Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 5 - Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º do NCPC). 6 - Cumprido os itens acima, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000326-18.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual busca lhe seja concedida aposentadoria rural.
Afirma que requereu tal benefício em 12/07/2017, que foi indeferido; que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão; requer a condenação do réu ao pagamento desde a data do requerimento administrativo.
Em contestação de id 1091752270, aponta o réu, preliminarmente, a coisa julgada, tendo em vista o feito de n. “0029375-93.2015.4.01.3900, que tramitou no(a) 10º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, a qual teve pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 08.01.2016”; ainda, requer a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais; no mérito, afirmou que os documentos não demonstrariam suas alegações, requerendo o julgamento de improcedência do feito.
Réplica de id 1141533252; afirma não ter havido a coisa julgada; a ausência de litigância de má-fé; afirma ainda a comprovação da qualidade de segurado especial.
Foi realizada audiência em 29/09/2022, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e da testemunha presente – id 1339154760.
Após, foi encerrada a instrução.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar: Da Coisa Julgada A autora moveu processo em face do INSS anteriormente (Autos nº: 0029375-93.2015.4.01.3900/SJPA), tendo sido negada sua condição de segurada especial pela sentença (ID Num. 1091752276 - Pág. 1/3).
Posteriormente, a autora renovou a pretensão no processo n. 0027526-18.2017.4.01.3900/SJPA, cuja sentença foi de extinção pelo reconhecimento de coisa julgada.
Por meio do presente feito, a autora, mais uma vez, propõe a demanda, agora fundada em requerimento administrativo distinto, protocolado em 2017 (ID Num. 885412567 - Pág. 12).
Existe posicionamento jurisprudencial, relativo a matéria previdenciária, que relativiza a coisa julgada, a qual operaria “secundum eventum litis” ou “secundum eventum probationis”, a permitir a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, tudo conforme ementa a seguir transcrita.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
TRABALHO URBANO DENTRO DO PERÍODO DE CARENCIA.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
REQUISITO ETÁRIO DE TRABALHADOR URBANO.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Não obstante a parte autora tenha colacionado início de prova material da atividade campesina, corroborada pela prova testemunhal, também há comprovação nos autos do exercício de atividade urbana, por longo período. 3.
O caso seria de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano (60 anos). 4.
A ausência do preenchimento do requisito etário inviabiliza a soma do tempo de trabalho rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida. 5.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6.
Apelação da autora desprovida.” (AC 0026642-97.2017.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 22/09/2017). (Original sem negrito).
Como se observa, apesar da presente ação reiterar os termos do Processo nº 0029375-93.2015.4.01.3900, na qual a parte AUTORA também requereu a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, REJEITO a prejudicial de mérito alegada, pois a Autora realizou novo requerimento administrativo em 2017 e juntou alguns documentos diversos daqueles apresentados anteriormente, não havendo, portanto, a ocorrência de coisa julgada.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como constatando a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, também, as condições da ação, passo a enfrentar o mérito da causa.
Do mérito A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, e a idade mínima de 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem ou mulher, respectivamente.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
Nas demandas especificamente previdenciárias, há exigência expressa de início de prova material.
A Lei 8.213/91 não deixa dúvida quando estabelece que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal” (art. 55, § 3º).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a Autora, atualmente com 64 anos, preencheu o requisito etário em 23/02/2014, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A comprovação da qualidade de segurado especial da Autora, por seu tuno, fica evidenciada por meio do conjunto probatório, como veremos.
Para o deferimento da aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo.
A Instrução Normativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015, do Ministério da Previdência Social/INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, elenca como prova da atividade do segurado especial as seguintes: “Art. 47.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; IV - bloco de notas do produtor rural; V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção,com indicação do nome do segurado como vendedor; VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB; X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. § 1º Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas. §2º Os documentos referidos nos incisos I e III a X docaput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro oucompanheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condiçãode segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membrosdo grupo familiar, desde que corroborados com o documento deque trata o inciso II do caput.. § 3º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos. § 4º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV. § 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.
Art. 48.
A comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem ou retornarem ao exercício desta atividade juntamente com seus pais, poderá ser feita por contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar.
Art. 49.
Deverá ser aceita a declaração de atividade rural deque trata o inciso II do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 1°do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, observado o disposto no § 3º do art. 40.
Art. 50.
O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no, § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120.
Art. 51.
O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120.
Art. 52.
Quando ficar evidenciado o exercício de atividade em mais de uma propriedade, a comprovação da área, contínua ou descontínua, assim como a identificação do(s) proprietário(s) por meio do(s) nome(s) e CPF(s), poderá ser feita por meio da declaração emitida pelo sindicato ou colônia, bem como através da declaração do segurado, constante no Anexo XLIV.
Art. 53.
A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718, de 2008.
Art. 54.
Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar. § 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de2003” A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada por esses trabalhadores em comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública) não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.
Como é possível extrair do sistema normativo, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, como base para a concessão do benefício.
Por outro lado, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige demonstração robusta.
Basta que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Para tal fim são permitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar.
Além disso, no que diz respeito ao fator tempo, a jurisprudência orienta que não há necessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ DA QUALIDADE DE SEGURADA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da dispensa do duplo grau (reexame necessário) nas sentenças ilíquidas referentes às ações de cunho previdenciário, tendo em vista a remotíssima possibilidade de a condenação superar o teto de 1.000 (mil) salários mínimos conforme preceitua o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3.
Nos termos do art. 201, caput, da CF/88, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer. 4.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, I, II e II da Lei nº 8.213/91) .
Não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 5.
O art. 16, I, II e III, da Lei nº 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. 6.
Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido. 7.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). 8.
A prova do exercício de atividade rural exige o início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.2013/91 e Súmula 149 do STJ). 9.
A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada por esses trabalhadores em comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública) não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário. 10.
Consoante orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 11. É entendimento pacífico da Corte infraconstitucional de que não há necessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. (REsp 1.642.731/MG, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). 12.
Na hipótese dos autos, comprovada por documentos hábeis, corroborada por prova testemunhal, a qualidade de segurado do instituidor do benefício, e a dependência econômica da autora, companheira do instituidor do benefício. 13.
A morte do instituidor, falecido em 14/08/1987, foi devidamente comprovada (certidão de óbito). 14.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (óbito, relação de dependência econômica e qualidade de segurado do falecido), a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 15.
Excluída as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo.
No caso, a DIB é a partir da data do ajuizamento da ação (18/08/2008 - fl. 4), observada a prescrição quinquenal. 16.
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). 17.
Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 18.
Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 19.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 20.
Em se tratando de benefício de natureza alimentícia, determino, de ofício, que a implantação do benefício ocorra no prazo 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos a implantação do benefício, sob pena de incorrer em crime de desobediência a decisão judicial. 21.
Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de pensão por morte. (AC 1005626-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.) No caso dos autos, a Autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: 1) Cadastro Eleitoral, atualizado em 2010, contendo a anotação da ocupação da autora como agricultora e seu endereço no Baixo Rio Anajás, Zona Rural (ID Num. 885412567 - Pág. 1); 2) Ficha de Inscrição e Carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anajás/PA, atestando como data da filiação 24/03/2009 e endereço da Autora na Zona Rural de Anajás/PA (ID Num. 885412567 - Pág. 2/3 e 6); 3) Prontuário Médico com a identificação da profissão da autora como lavradora e seu endereço na Zora Rural do Município de Anajás/PA - “Baixo Rio Anajás.
Sossego”, com consultas do ano de 1984 a 1988 (Num. 885412567 - Pág. 4/5); 4) Contrato de Parceria Agrícola firmado entre a autora (lavradora) e o Sr.
Euquias Pinheiro Lobato, para o desenvolvimento de atividades campesinas na propriedade Santa Maria, localizada no Furo do Breu – Rio Anajás, a qual encontra-se acompanhada de Declaração de posse da Terra assinada pelo Sr.
Euquias Pinheiro Lobato (ID Num. 885412567 - Pág. 6/8); 5) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida em 2017, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anajás/PA, constando que a demandante reside e desenvolve suas atividades campesinas no Baixo Rio Anajás – Zona Rural de Anajás/PA (ID Num. 885412567 - Pág. 9/10); 6) Comprovante de protocolo de Requerimento de Aposentadoria com DER em 09/03/2017 (ID Num. 885412567 - Pág. 12) e comprovante de indeferimento (ID Num. 885412590 - Pág. 1).
De fato, considerando unicamente o elemento escrito, não seria possível ao INSS chegar à conclusão de deferimento do benefício pleiteado.
Contudo, entendo que a referida documentação é apta enquanto início probatório material e somada às provas orais, colhidas em Juízo, levam este Juízo a outro resultado.
Em relação a comprovação do tempo de serviço, considerando a data de atualização do cadastro eleitora, conjuntamente com a Ficha de Inscrição e Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anajás/PA, entendo satisfeita a carência exigida para a concessão do benefício almejado.
Acrescente-se que os documentos foram corroborados pela prova testemunhal produzida, donde o depoimento da testemunha MARIA DE NAZARÉ GOMES PEREIRA foi seguro ao informar que conhece a parte autora, pois mora próximo a ela na zona rural a longa data, e sabe que ela sempre morou em posse de terceiros e desenvolve atividade rural para fins de subsistência (em suas palavras: “ - (...) a vida toda foi trabalhar, desmatar e plantar e colher para sobreviver”), o que está em consonância com o depoimento da Autora.
Nesse ponto, a prova testemunhal comprovou uma vez mais que a autora faz jus a percepção de aposentadoria por idade, pois ao longo de seus 64 (sessenta e quatro) anos de idade sempre trabalhou em lidas do campo, em propriedades rurais.
No que se refere à prova testemunhal como meio hábil à comprovação da atividade rurícola, é oportuno registrar que na sistemática do Código de Processo Civil a prova testemunhal tem a mesma eficácia de outras provas, conforme estabelece o artigo 369, uma vez que ela possibilita a confirmação e o esclarecimento da prova material juntada.
Desta feita, reconheço a qualidade de segurado especial da Autora RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA.
Por fim, no que diz respeito à data da DIB os Tribunais têm entendido que o benefício deve ser pago desde a data do requerimento administrativo.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data de citação. 2.
Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 12.01.2017 (ID 16734943 - p. 19). 3.
Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. (TRF-1 - AC: 10092967320194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/06/2020).
In casu, verifica-se que a autora fez o prévio requerimento administrativo do benefício ao INSS, em 09/03/2017 (ID Num. 885412567 - Pág. 12), o qual foi indeferido.
Assim, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o pagamento das verbas em atraso retroagirá à data do requerimento administrativo.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à Autora, no importe de 1 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; a) Nesse contexto, determino ao INSS a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIB em 09/03/2017 (data do requerimento administrativo), em favor da demandante; b) Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS implante, em até 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; c) Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante do cumprimento da antecipação de tutela; d) Quanto às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, deverão ser pagas de uma só vez e serão devidos (Tema 810 do STF): correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) CONDENO ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e tendo em vista o disposto no artigo 85, § 2.º e 3º do Código de Processo Civil. f) Custas isentas. g) Concedo/mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; h) Sentença não sujeita reexame necessário, de acordo com o art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. i) Transitado em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 15:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
30/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:04
Juntada de Ata de audiência
-
29/09/2022 15:02
Juntada de substabelecimento
-
29/09/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
02/09/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
30/08/2022 11:01
Juntada de substabelecimento
-
22/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/07/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2022 17:33
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
09/07/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 13:07
Juntada de réplica
-
20/05/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 07:33
Juntada de contestação
-
09/04/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/01/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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