TRF1 - 1008760-48.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008760-48.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINHO FLORINDO DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 27ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 05.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008760-48.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINHO FLORINDO DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 27ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: 26/10/2022; NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO: protocolo n° 1408239060 ÓRGÃO JULGADOR: 27 Junta de Recursos da Previdência Social de Brasília. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa, no prazo de 45 dias úteis (ID 1759830085). 03.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, que o processo objeto da demanda judicial se encontra julgado desde 27/09/2023 (Acórdão: 27ª JR/17.343/2023), no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, por unanimidade (ID 1898834648). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 1768817068). 05.
Os autos foram conclusos em 06/11/2023. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida em 15/08/2023.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 08.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 09.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado. 11.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 14.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 16.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa recurso interposto em matéria previdenciária, cujo julgamento sequer compete à autarquia previdenciária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas/TO, 1º de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008760-48.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINHO FLORINDO DA SILVA IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) alterar o polo passivo para UNIÃO e PRESIDENTE DA 27ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme esclarecido na última petição da parte demandante; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos para exame da medida urgente. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 9 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARINHO FLORINDO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008760-48.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINHO FLORINDO DA SILVA IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A causa de pedir está relacionada a atraso no processamento ou julgamento de recurso ordinário.
O julgamento de recursos em matéria previdenciário é da atribuição de órgão sem qualquer vinculação funcional com o INSS.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer se pretende o processamento e envio do recurso ordinário ao órgão recursal competente ou se a pretensão é de obter o julgamento do próprio recurso interposto; a.2) se a pretensão for de processamento e envio do recurso ao órgão recursal competente: formular pedido certo e determinado no sentido de condenar a autoridade coatora a processar e enviar o recurso ao órgão incumbido do julgamento; a.3) se a pretensão disser respeito ao julgamento do próprio recurso interposto: deverá indicar e qualificar a autoridade coatora legitimada passivamente; indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/06/2023 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
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08/06/2023 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2023 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/06/2023 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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