TRF1 - 1001522-66.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001522-66.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILDA CORTEZ DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O e FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1488012882), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1417836264), cuja avaliação foi realizada em 08/08/2022, atestou que a autora, 60 anos de idade, ensino fundamental incompleto, do lar, apresenta diagnóstico de taquicardia paroxística supra ventricular, hipertensão e hipotireoidismo.
O perito considerou a autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Observou, que a arritmia que possui é controlável com medicamentos, não havendo alterações que impeçam suas atividades laborais.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:31
Decorrido prazo de HILDA CORTEZ DE LIMA em 04/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:58
Juntada de impugnação
-
28/04/2022 20:49
Juntada de contestação
-
26/04/2022 10:06
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
05/04/2022 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011546-46.2023.4.01.3304
Maricelia das Merces Souza
Estado da Bahia
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 17:20
Processo nº 1008764-85.2023.4.01.4300
Joao Lopes Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 16:55
Processo nº 1008764-85.2023.4.01.4300
Joao Lopes Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2023 16:10
Processo nº 1008760-48.2023.4.01.4300
Marinho Florindo da Silva
Presidente da 27 Junta de Recursos da Pr...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 16:13
Processo nº 1008760-48.2023.4.01.4300
Marinho Florindo da Silva
Uniao Federal
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 10:19