TRF1 - 1013100-71.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1013100-71.2023.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EMIDIO JUNIOR MACHADO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON COSTA FERREIRA - PA23735 POLO PASSIVO:JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARÁ/PA.
D E C I S Ã O [1] Relatório: Trata-se de pedido de devolução de fiança formulado pela defesa de EMIDIO JUNIOR MACHADO DA ROCHA, ao fundamento de que a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, em julgamento do mérito do HC n. 1013542-34.2022.4.01.0000, excluiu a fiança do rol das cautelares liminarmente aplicadas em substituição à prisão preventiva do ora investigado.
Juntou comprovante da fiança de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), depositada na conta judicial n. 2338.005.86412113-4, vinculada ao processo principal n. 1005171-21.2022.4.01.3900 – Pedido de Prisão Preventiva.
O Requerente ainda informou seus dados bancários: Banco do Brasil S/A; agência 3745-1; conta corrente n. 13521-6, para fins de transferência do valor da fiança.
O MPF, em manifestação – ID 1553390356 - foi pelo deferimento do pedido. É o relatório. [2] – Fundamentação: Há plausibilidade jurídica, de modo que cabe deferir o pedido do Requerente.
De fato, no julgamento do HC acima referido, por decisão da Terceira Turma do TRF1/1ª Região, a fiança foi excluída das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva; fato juridicamente relevante que justifica e torna imperiosa a devolução da fiança ao Requerente. [3] – Dispositivo: Pelo exposto, defiro o pedido, em consequência, determino à CEF devolver a EMIDIO JUNIOR MACHADO DA ROCHA, por transferência bancária para a conta corrente por ele indicada, o valor total da fiança, incluídos eventuais acréscimos de rendimentos legais depositados na conta judicial n. 2338.005.86412113-4, vinculada ao processo principal n. 1005171-21.2022.4.01.3900 – Pedido de Prisão Preventiva.
Determino ainda à CEF, ao final da operação de transferência bancária, efetivar imediatamente o encerramento da conta judicial aqui tratada.
Intime-se a CEF, por e-mail, para cumprimento.
Junte-se cópia desta decisão ao processo principal n. 1005171-21.2022.4.01.3900.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Após, arquivem-se estes autos definitivamente.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
20/03/2023 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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