TRF1 - 1002698-37.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002698-37.2022.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO:PAOLO MARCIO ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA FRANCISCA LEAL MONTEIRO DE MENEZES - AP1706 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de PAOLO MÁRCIO ANTÔNIO RODRIGUES OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 155.568,00 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais), atualizada até 18/03/2022, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 0000000216153913, 0000000216171298, 0000992565033574, 0658001000388943, 310658400000815934 e 310658400000816825.
Instruiu a inicial com instrumento público de mandato, contratos bancários, demonstrativos atualizados do débito e extratos.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou os embargos monitórios id. 1234385795, aduzindo, em síntese, nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo; pedido de justiça gratuita; possibilidade de revisão contratual; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; vedação de capitalização de juros; limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado; correção monetária; ausência de mora; ausência de provas.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada, a CEF apresentou a impugnação id. 1292172283, refutando os termos dos embargos e sustentando a vinculação às cláusulas contratuais.
Requereu a procedência da ação.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora disse não ter outras provas a produzir (petição id. 1410801260), ao passo que a parte ré (petição id. 1423565766) limitou-se a reproduzir as razões dos embargos, nada requerendo como prova. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de Gratuidade de Justiça Conquanto a parte ré tenha, em sede de embargos monitórios, formulado pedido de justiça gratuita, não se dignou em comprovar perante este Juízo os pressupostos ensejadores do seu deferimento, sequer juntando declaração de hipossuficiência, razão porque indefiro referido pedido.
Mérito Os documentos que aparelham o pedido inicial, dentre eles cópias dos contratos pactuados, demonstrativos de débitos, extratos de utilização dos produtos bancários e de evolução da dívida, são elementos probatórios suficientes à demonstração da origem e extensão das dívidas assumidas pela parte ré com a CEF, de modo que tal pedido, - nem de longe, - padece do vício de inépcia, merecendo, por isso, regular trânsito perante este Juízo.
Não fosse isso, sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, tem-se que a suposta abusividade ensejadora da revisão contratual sob o fundamento de onerosidade excessiva ao consumidor não encontra eco nos autos, seja porque a simples adesão a cláusulas uniformes não tem o condão de, por si só, fazer presumir a existência de cláusulas abusivas e impingir ao aderente onerosidade excessiva, seja ainda porque o réu sequer pontuou quais seriam as cláusulas que, de fato, entende abusivas, sendo defeso ao Juízo reconhecê-las de ofício, a teor da Súmula STJ nº 381, mediante a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, ainda sob o pretexto de revisão contratual, incabível seria o deferimento de eventual prova pericial para apurar suposta cobrança além do que efetivamente devido, uma vez que, havendo a parte autora colacionado aos autos tanto os instrumentos contratuais quanto os demonstrativos de evolução da dívida, caberia ao réu apontar, também por meio de cálculos, onde residiria a cobrança que considera indevida, para só então, persistindo o impasse, ser nomeado perito contábil para dirimir a controvérsia estabelecida.
Afora isso, tem-se que, conquanto o réu alegue uma infinidade de matérias a amparar seu pleito de revisão do contrato bancário que lastreia o pedido inicial por suposta, - mas não comprovada abusividade, - impõe considerar tais argumentos não podem servir de parâmetros seguros aptos a identificar a alegada capitalização de juros nos contratos bancários que instruem a inicial, na medida em que sabidamente não considera a tributação devida (Imposto sobre Operações Financeiras – IOF), tampouco contemplam as demais despesas operacionais a cargo das instituições financeiras, por isso mesmo não exprimindo o Custo Efetivo Total – CET, sem desprezar o fato de que aí não incluídos os juros (1,0% a.m.) e a multa (2,0%) em razão da mora verificada no pagamento das parcelas dos contratos de financiamentos em razão do vencimento antecipado da dívida.
Conforme se infere da Súmula 648, do Colendo Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 7, em 11/06/2008, “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos constantes da exordial, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pelo réu e seu correspondente inadimplemento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios id. 1234385795, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 155.568,00 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais), atualizado até 18/03/2022, referente aos contratos bancários nºs 0000000216153913, 0000000216171298, 0000992565033574, 0658001000388943, 310658400000815934 e 310658400000816825.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/11/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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02/11/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:22
Juntada de manifestação
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26/07/2022 00:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 00:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 00:03
Conclusos para despacho
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25/07/2022 21:15
Juntada de embargos à ação monitória
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11/07/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 15:59
Juntada de diligência
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09/06/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/03/2022 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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