TRF1 - 1006711-34.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de RAPHAEL COTA COUTO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:40
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006711-34.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL COTA COUTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 12 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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15/07/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2023 06:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:15
Decorrido prazo de RAPHAEL COTA COUTO em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL COTA COUTO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 12/06/2023.
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10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006711-34.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL COTA COUTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o demandante foi intimado para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "I.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 1.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) manifestar sobre a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em acolhimento a pedido principal deduzido em sede de controle difuso; a2) indicar os índices de correção e juros pretendidos, com os respectivos períodos (artigo 322, § 1º, do CPC); a3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto aos valores pretendidos (a serem recebidos ou creditados na conta do FGTS); a4) atribuir à causa valor que expresse seu conteúdo econômico (artigo 291 do CPC); a5) manifestar sobre os efeitos da decisão proferida na ADI 5090; a6) manifestar sobre a competência desta Vara Federal." 02.
O prazo transcorreu sem manifestação (ID 1641201879). 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
VALOR DA CAUSA: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 05.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 30 de maio de 2023 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/06/2023 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 20:38
Juntada de Certidão
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08/06/2023 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2023 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2023 20:38
Indeferida a petição inicial
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29/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL COTA COUTO em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/04/2023 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 12:20
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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20/04/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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