TRF1 - 1002051-15.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BRANCO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS DA SILVA BRANCO - CPF: *64.***.*65-68 (AUTOR)
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31/01/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2023 10:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BRANCO em 28/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1002051-15.2023.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA BRANCO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ANDRADE DE BRITO - PA34167 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende a modificação do índice de correção dos saldos de FGTS para o INPC.
Em suma, a matéria está sendo discutida na ADIN 5090, na qual houve a determinação de suspensão de todos os processos nessa temática: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Ante o exposto, suspendo o presente processo para aguardar o julgamento da ADIN 5090.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura Eletrônica Juiz Federal -
07/06/2023 19:02
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:19
Juntada de contestação
-
26/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
19/04/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2023 01:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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