TRF1 - 1002922-27.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/10/2023 09:50
Juntada de Informação
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002922-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LUIZA CORVEL DE VIDAL NICOLAU, TEOFILO NICOLAU NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 3 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:21
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 02:04
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:07
Juntada de manifestação
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03/09/2023 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 08:12
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:40
Juntada de manifestação
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31/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002922-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LUIZA CORVEL DE VIDAL NICOLAU, TEOFILO NICOLAU NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2023 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 21:34
Juntada de apelação
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03/08/2023 09:08
Decorrido prazo de TEOFILO NICOLAU NETO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:08
Decorrido prazo de AMANDA LUIZA CORVEL DE VIDAL NICOLAU em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:08
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:05
Juntada de manifestação
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01/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 03:23
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002922-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LUIZA CORVEL DE VIDAL NICOLAU, TEOFILO NICOLAU NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AMANDA LUIZA CORVEL DE VIDAL NICOLAU e TEOFILO NICOLAU NETO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, que: (a) adquiriu uma unidade habitacional identificada como: Apartamento 704, Torre 2 do Residencial Mediterrâneo, situado na ARNO 21, Al. 13, Conj.
L, Lote 1B, nesta cidade de Palmas/TO (b) efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel, entretanto, está sendo impedida de efetuar o registro da propriedade porque é objeto de hipoteca instituída pela construtora demandada em favor benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) o direito real de garantia é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, razão pela qual pretende seja desconstituída a hipoteca; (d) manifestou desinteresse na autocomposição. 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) tutela de urgência; (b) procedência do pedido para assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda. 03.
Foi proferida decisão inicial (ID1599339877) que deliberou por: (a) receber a petição inicial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) deferir parcialmente a tutela de evidência pleiteada, para determinar o levantamento da hipoteca e o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel. 04.
Foi comunicada interposição de agravo de instrumento contra a decisão inicial (ID1625490362).
A decisão foi mantida por suas próprias razões e fundamentos (ID1628257366) 05.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – em Recuperação Judicial não se opôs ao feito (ID1634057870) alegando, em síntese: (a) encontra-se em recuperação judicial; (b) suspensão da presente demanda com base na decisão do juízo da falência que foi solicitada prorrogação das ações e execuções; (c) deferimento da gratuidade processual; (d) não se opõe à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora. 06.
A CEF contestou alegando, em síntese, o seguinte (ID1650302478): (a) inépcia da inicial por falta de comprovação da quitação do imóvel. (b) não participa dos contratos firmados entre a construtora e terceiros, assim não poderia tomar conhecimento automático da aquisição das unidades; (c) além da parte autora ter deixado de adotar os procedimentos legalmente previstos, verifica-se que também os requerentes não apresentaram comprovação do recolhimento dos tributos exigidos na regular operação de transmissão do imóvel, tais como comprovação do pagamento das taxas de IPTU, condomínio, custas cartorárias e ITBI. (d) Com base nesses fatos, formulou pela total improcedência dos pedidos. 07.
Na réplica às contestações a parte autora rechaçou as alegações e ratificou os termos da inicial (ID1663996991 e ID1663996992). 08.
As partes não postularam por dilação probatória. 09.
Os autos foram conclusos para sentença na data de 30/04/2021. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO GRATUIDADE PROCESSUAL 11.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (id 388965402 e 388965404). 12. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 13.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência por meio da documentação juntada aos autos, que demonstra movimentação financeira baixa, e pelo balanço patrimonial relativo aos meses de maio/junho apontam faturamento de R$ 180,105,87 e despesas girando em torno de R$ 405.468,00, sendo evidente a fragilidade financeira da empresa, que se encontra em recuperação judicial. 16.
Assim, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
DA LEGITIMIDADE DA CEF LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 17.
A CAIXA alega sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, por não ter participado diretamente do contrato entre o autor e a requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. 18.
Ocorre que, na qualidade de credora hipotecária, a CAIXA é legitimada para figurar nas relações processuais onde figura como parte terceiro adquirente de boa-fé e onde se pretende declarar a ineficácia de hipoteca firmada coma construtora do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF: Apelação 0013842- 32.2007.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Data do julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data da publicação: 16/03/1990. 19.
Assim, como o resultado da presente demanda ostenta potencialidade para atingir a esfera jurídica da CAIXA, decorre disso sua legitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL 20.
A inicial não é inepta pelo fato de o autor não fazer prova do seu direito.
Na verdade, a prova ou não do direito é matéria de mérito que será analisada a frente, não sendo um requisito formal da inicial.
Portanto, indefiro o pedido de inépcia da inicial apontado pela CEF.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 21.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 22.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 23.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 24.
No caso em exame não restou comprovado pelos documentos juntados com a inicial que o imóvel objeto do litígio foi devidamente quitado pela parte requerente junto à M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
A parte demandante também não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 25. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 26.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 27.
A parte demandante e a construtora demandada celebram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 28.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deve se ter cautela quanto à liberação das garantias. 29.
A parte demandante não comprovou que os alegados pagamentos foram feitos por meio do sistema bancário.
Os valores envolvidos na alegada quitação do imóvel são expressivos, sendo exigível a prova de que os pagamentos foram feitos por meio da rede bancária, o que não ocorreu no caso em julgamento. 30.
Diante da inércia do autor, consumou-se a preclusão quanto à faculdade de produzir provas acerca da efetiva quitação e validade da aquisição do imóvel.
Essa questão diz respeito aos fatos constitutivos do alegado direito alegado, cujo ônus é inteiramente da parte demandante, por força do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 31.Pondero que a construtora demandada está em recuperação judicial, motivo pelo qual aceitar simples recibos como prova da quitação poderia viabilizar fraude aos credores, violando o interesse social que norteia o processo instaurado para evitar a falência da empresa. 32.Registro que a questão foi objeto de compreensão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 33.
A compreensão jurisprudencial cristalizada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto porque a parte demandante não comprovou a aquisição do bem por documento juridicamente válido para transferir a propriedade imóvel.
Também não comprovou satisfatoriamente o pagamento pela aquisição do bem imóvel. 34.
Não há, portanto, comprovação do alegado direito que autorize a procedência do pedido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA 35.
Diante da improcedência do pedido formulado, devem ser revogados os efeitos da tutela provisória de urgência concedida (CPC/15, art. 304, §3º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO DEMANDANTE 36.
A parte autora recolheu custas (ID1539950892).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA CEF 37.
O § 8º - A, do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente econômicos dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da CEF comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório do advogado da CEF não se situa na sede do juízo; entretanto, o processo tramita em meio eletrônico, o que não envolve custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante significativo e o tema debatido é recorrente no âmbito deste juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: o advogado da CEF apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do feito. 38.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. 39.
Não são devidos honorários ao advogado da M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., já que a requerida citada não contestou o pedido formulado pelo autor, se limitando a afirmar que se encontra em recuperação judicial e postulando pela gratuidade da justiça. 40.
Como se verifica do pedido final, a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. destaca que não se opõe à transferência da propriedade.
REEXAME NECESSÁRIO 41.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 42.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC/2015, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos deduzidos na inicial; (b) condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios a favor do advogado da CEF, fixando estes em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. (b) revogo os efeitos da tutela de urgência concedida; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 27 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/07/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 02:12
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:50
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 14:17
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:36
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:04
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 08:13
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002922-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LUIZA CORVEL DE VIDAL NICOLAU, TEOFILO NICOLAU NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (d) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/06/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:15
Juntada de impugnação
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12/06/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 06:45
Juntada de outras peças
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002922-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LUIZA CORVEL DE VIDAL NICOLAU, TEOFILO NICOLAU NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/06/2023 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 03:10
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:18
Juntada de contestação
-
25/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:28
Juntada de contestação
-
22/05/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:57
Juntada de manifestação
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15/05/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 07:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 07:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2023 07:55
Conclusos para decisão
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27/04/2023 19:07
Juntada de emenda à inicial
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23/03/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/03/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/03/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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