TRF1 - 1022800-42.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
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29/10/2023 18:55
Juntada de resposta à acusação
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18/10/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ADENILSON LIMA FEIO em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1022800-42.2021.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ADENILSON LIMA FEIO OBS: RÉU PRESO POR PROCESSO DA JUSTIÇA ESTADUAL - CRPP III.
DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra ADENILSON LIMA FEIO, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 155, §4º, incisos I, II do Código Penal. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que o denunciado, em 07 de setembro de 2020, em horário noturno, ADENILSON LIMA FEIO, agindo com vontade livre e consciente, subtraiu duas CPUs, da marca Positivo, e um notebook, marca Lenovo, pertencentes ao patrimônio da Caixa Econômica Federal (CEF), através de destruição da caixa coletora de objetos da agência da CEF, localizada no bairro do Marco, no município de Belém/PA, incorrendo no crime de furto qualificado. 3.
Aduz que, de acordo com as investigações, a conduta delitiva foi identificada pelo Sr.
Heider, Vigilante de Monitoramento da Caixa Econômica Federal em Brasília, que comunicou à autoridade policial a prática da subtração dos objetos às 20h30, do dia 07/09/2020, e que o denunciado arrombou a porta lateral magnética da agência da CEF. 4.
Ressalta que, a materialidade está comprovada pelo Laudo 518/2020- SETEC/SR/PF/PA, que informou ter o denunciado arrombado a caixa coletora de objetos, entrado pelo estreito espaço arquitetado, assim conseguindo alcançar o interior da área fechada.
Em seguida, danificou a fechadura magnética da porta lateral e, desse modo, obteve o resultado pretendido (furto dos CPU's e notebook).
Afirma que a delitiva foi evidenciada por meio de perícia papiloscópica. 5.
Por fim, afirma ser incompatível a oferta dos benefícios de transação penal (art. 76, Lei 9.099), suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099) e acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP), uma vez que figura como réu em 11 (onze) Ações Penais: nº 1023413- 96.2020.4.01.3900, nº 1016257-57.2020.4.01.3900, nº 1019179-71.2020.4.01.3900, nº 1019175-34.2020.4.01.3900, nº 31880-86.2017.4.01.3900 (com sentença penal condenatória), nº 12345- 74.2017.4.01.3900, nº 20391- 52.2017.4.01.3900 (com sentença penal condenatória), nº 23932- 25.2019.4.01.3900, n° 1023558-84.2022.4.01.3900, n° 1021097- 13.2020.4.01.3900, nas quais é acusado de crimes idênticos. É o relatório.
DECIDO 6.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 7.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 4. 8.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra ADENILSON LIMA FEIO. 10.
Autue-se como ação penal. 11.
Cite-se o réu, ora preso no CENTRO DE RECUPERAÇÃO PENITENCIÁRIA DOO PARÁ III (CRPP III), a citação do réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias: 11.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 11.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 12.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 13.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC, via sistema. 14.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 15.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
01/06/2023 22:55
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2023 17:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2023 16:50
Recebida a denúncia contra ADENILSON LIMA FEIO - CPF: *28.***.*46-04 (INVESTIGADO)
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24/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 15:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:00
Juntada de denúncia
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26/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/12/2021 17:51
Juntada de manifestação
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16/12/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 22:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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16/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/07/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 20:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/07/2021 15:30
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/07/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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