TRF1 - 1008407-08.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008407-08.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO MACHADO OLIVEIRA POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANO MACHADO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, objetivando a anulação dos descontos realizados em razão de supostas faltas injustificadas, com a restituição integral dos R$ 3.968,88 (três mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) descontados de sua remuneração relativa ao mês de maio de 2023, acrescidos de juros e correção monetária até a data do pagamento. 2.
Em síntese, o impetrante alega que: (2.1) é servidor efetivo da Universidade Federal do Tocantins - UFT desde o ano de 2010, instituição em que exerce o cargo de Professor Adjunto II do curso de Psicologia, com lotação no campus de Miracema do Tocantins/TO; (2.2) em 2020, com o início da pandemia, passou a lecionar por Videoconferência aos alunos do referido curso, o que permitiu uma melhora significativa do seu transtorno fóbico-ansioso (CID 10 F40.8), adquirido em decorrência de ameaças recebidas pelo impetrante, cujo autor jamais fora identificado; (2.3) notificou a UFT de que pretendia continuar ministrando suas aulas no modo “on line” por videoconferência, pois ao fim da pandemia se viu absolutamente incapacitado para o retorno às aulas presenciais, na medida em que os deslocamentos ao trabalho passaram a servir ao seu subconsciente como gatilhos para a deflagração de graves crises de ansiedade e pânico, dado o ressurgimento do temor de que as ameaças pudessem se concretizar durante os trajetos entre sua casa e a universidade; (2.4) a percepção de que a pandemia poderia se estender por muito tempo e, com ela, as limitações de cunho social, também contribuíram para a deterioração de sua saúde mental; (2.5) nesse ínterim, a coordenação do curso de Psicologia em Miracema do Tocantins/TO continuou a ofertar disciplinas que deveriam ser ministradas por ele, em absoluta indiferença a sua saúde mental, tendo lançadas como faltas não justificadas as suas ausências, o que lhe acarretou descontos estratosféricos em seus rendimentos no mês de maio de 2023, ainda que apresentado atestado médico subscrito por profissional habilitado. 3.
Indeferida a medida liminar e concedida a gratuidade da justiça (Id. 1645922922). 4.
A UFT requereu ingresso no feito (Id. 1652276478). 5.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 1657391461). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, sem arguir preliminares e, no mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 1677712965). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
Por ocasião do exame do pleito de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “3.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 4.
Do exame da documentação acostada aos autos, ao menos nesta análise inicial, não vislumbro a relevância do fundamento, pois as comunicações juntadas pelo impetrante e dirigidas à autoridade datam do ano de 2020 (Id. 1645126888 - páginas 1 a 6), sendo que o desconto se deu na folha de pagamento de maio de 2023 (Id. 1645126883 - página 2). 5.
Não foram localizados requerimentos oficiais de licença médica e/ou de avaliação por junta médica oficial, apenas pedidos de desempenho da atividade docente de forma remota (Id. 1645126894 e 1645171846).
Além disso, os atestados médicos datam de 22/08/2022 e de 26/05/2023, sem indicação de período recomendado de afastamento (Id. 1645126892 e 1645171848). 6.
Por fim, não há cópia do processo administrativo que resultou nos descontos realizados em folha de pagamento. 7.
Dessa forma, é inviável avaliar se o procedimento para licença médica foi cumprido pelo impetrante e pela autoridade, conforme a legislação de regência (Lei n.º 8.112/90, artigos 202 a 206-A), bem como se foi adequada a forma utilizada pela autoridade para instruir o processo em que foram determinados os descontos. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 9.
Considerando as folhas de pagamento acostadas pela impetrante, defiro o pedido de gratuidade da justiça (artigos 98 e 99, §3º do CPC). 10.
Ordeno a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer e-mail e número de celular”. 10.
Entendo que as razões declinadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir, pois a instituição de ensino comprovou que as faltas injustificadas ocorreram nos meses de março, com 08 (oito) e abril de 2023, com outras 08 (oito) ausências, conforme resumo de apuração de frequência (Id. 1677712967 – páginas 1 e 2), sendo que os únicos atestados médicos juntados pelo impetrante datam de 22/08/2022 e de 26/05/2023, sem indicação de período recomendado de afastamento (Id. 1645126892 e 1645171848), além de não ter ocorrido solicitação dele para realização de perícia por junta médica oficial. 11.
Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento administrativo adotado pela UFT para desconto dos valores correspondentes às ausências injustificadas do impetrante. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 13.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 15.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (16.1) intimar o impetrante e a UFT acerca desta sentença, verificando a regularidade do cadastro do advogado do impetrante junto ao PJe, de modo a possibilitar sua intimação via sistema; (16.2) aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, certificar o trânsito em julgado e proceder ao arquivamento com as formalidades devidas; (16.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; (16.4) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008407-08.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO MACHADO OLIVEIRA POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANO MACHADO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, objetivando a anulação dos descontos realizados em razão de supostas faltas injustificadas, com a restituição integral dos R$ 3.968,88 (três mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) descontados de sua remuneração relativa ao mês de maio de 2023, acrescidos de juros e correção monetária até a data do pagamento. 2.
Apresentados pedidos de justiça gratuita e de concessão liminar da segurança para que a autoridade suspenda tais descontos e devolva os valores.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 4.
Do exame da documentação acostada aos autos, ao menos nesta análise inicial, não vislumbro a relevância do fundamento, pois as comunicações juntadas pelo impetrante e dirigidas à autoridade datam do ano de 2020 (Id. 1645126888 - páginas 1 a 6), sendo que o desconto se deu na folha de pagamento de maio de 2023 (Id. 1645126883 - página 2). 5.
Não foram localizados requerimentos oficiais de licença médica e/ou de avaliação por junta médica oficial, apenas pedidos de desempenho da atividade docente de forma remota (Id. 1645126894 e 1645171846).
Além disso, os atestados médicos datam de 22/08/2022 e de 26/05/2023, sem indicação de período recomendado de afastamento (Id. 1645126892 e 1645171848). 6.
Por fim, não há cópia do processo administrativo que resultou nos descontos realizados em folha de pagamento. 7.
Dessa forma, é inviável avaliar se o procedimento para licença médica foi cumprido pelo impetrante e pela autoridade, conforme a legislação de regência (Lei n.º 8.112/90, artigos 202 a 206-A), bem como se foi adequada a forma utilizada pela autoridade para instruir o processo em que foram determinados os descontos. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 9.
Considerando as folhas de pagamento acostadas pela impetrante, defiro o pedido de gratuidade da justiça (artigos 98 e 99, §3º do CPC). 10.
Ordeno a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer e-mail e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (11.1) intimar o impetrante acerca desta decisão, especialmente para cumprir o item 10, verificando a regularidade do cadastro do advogado junto ao PJe, de modo a possibilitar a intimação via sistema; (11.2) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, devendo indicar se houve perícia médica oficial; (11.3) dar ciência ao órgão de representação judicial da UFT, para que, querendo, ingresse no feito; (11.4) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (11.5) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
30/05/2023 23:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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