TRF1 - 1037438-09.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037438-09.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004208-86.1997.4.01.4100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juizo Federal da Vara Unica da Subseção Judiciaria de Vilhena - RO POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1037438-09.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA/RO em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA (especializada em matéria ambiental e agrária), com o fim de definir a competência para processar e julgar pedido de cumprimento de sentença no âmbito de embargos à execução opostos em face da ação de desapropriação para fins de reforma agrária.
O Juízo suscitante alega que se trata de processo antigo, distribuído antes da criação da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, sendo que o Provimento COGER 52/2010 dispõe que “a redistribuição processual não alcançará os processos cíveis sentenciados, as execuções diversas por título judicial (4.100), nem os feitos baixados ou remetidos às instâncias superiores com recurso (sem baixa).” (ID 271436524).
Por sua vez, o Juízo suscitado compreende que a competência para processar e julgar os embargos à execução é da autoridade judiciária que exerce jurisdição para o julgamento da ação principal, in casu, o Juízo Federal de Vilhena/RO por se tratar de direito real sobre imóveis cuja competência recai sobre o foro de situação da coisa, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil.
Ademais, sustenta que “o Provimento/COGER n. 72, de 23 de fevereiro de 2012, considera que a jurisdição desta Vara Federal se limita apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente seção judiciária; estabelecendo na alínea "e)" do artigo 3º, que as ações que versarem sobre imóvel situado sob jurisdição de outra vara federal excluem-se da competência das varas ambientais e agrárias; e firmando ainda no parágrafo 3º do art. 4º, a necessidade de redistribuição às demais varas, o que alcança a presente ação.” (ID 271436539, fl. 02).
O despacho objeto do ID 272434558 constituiu o Juízo suscitante para resolver as questões urgentes do processo até definição da matéria por este Tribunal.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, subscrito pelo Procurador Felício Pontes Jr., “pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo suscitante.” (ID 276148050). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1037438-09.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): A quaestio iuris trazida para julgamento diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar pedido de execução de sentença contra a fazenda pública (0004208-86.1997-4.01.4100) no âmbito dos embargos à execução nº 0000540-54.190.4.01.4100.
Com efeito, a competência para deliberar sobre pedido do cumprimento de sentença, suscitado no âmbito de embargos à execução decorrentes de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 516, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...).
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. (...). 2.
O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada. 3.
Recurso especial provido. (Negritei). (REsp 2.027.063/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma,DJe de 23/3/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO. 1.
A controvérsia reside em saber a competência para o julgamento de execução de título executivo judicial decorrente de sentença de desapropriação, devidamente transitada em julgado, proferida por Juízo Federal e em demanda na qual não figurou nenhuma das pessoas jurídicas de direito público elencadas no art. 109, I, da Constituição da República. 2.
A ausência na relação processual de alguma das entidades elencados no referido dispositivo constitucional afastaria a competência da Justiça Federal.
Entretanto, na execução do julgado, deve ser observado o disposto no artigo 575, inciso II, do CPC, segundo o qual a execução fundada em título judicial deve ser processada perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", bem assim o disposto no artigo 475-P, inciso II, do mesmo diploma, que dispõe que o cumprimento da sentença deverá ser efetuado no "juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição". 3.
O processo e julgamento da execução compete ao Juízo que prolatou a sentença na ação cognitiva, in casu, o Juízo Federal, ainda que não haja interesse de qualquer ente federal arrolado no artigo 109, inciso I, da CR. 4.
A sentença proferida pelo juiz estadual nos autos dos embargos à execução deve ser ratificada ou anulada pelo Juízo Federal, já que proferida por Juízo absolutamente incompetente. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitado. (Negritei). (CC 108.985/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJe de 4/3/2010).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CPC/1973: art. 475-P, II; CPC/2015: art. 516, II.
LEVANTAMENTO DO VALOR RESTANTE DA OFERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A competência para decidir sobre os atos de cumprimento provisório da sentença, inclusive acerca do pedido de levantamento dos 20% (vinte por cento) restantes da oferta inicial, é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC/1973: art. 475-P, II; CPC/2015: art. 516, II). (...). 5.
Apelação a que se dá parcial provimento. (Negritei). (AC 0001205-80.2012.4.01.4300, Relator Juiz Federal convocado HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 4ª Turma, e-DJF1 28/09/2016).
Assim, tratando-se da pretensão de cumprimento de sentença em embargos à execução decorrentes de demanda processada perante o Juízo Federal de Rondônia, este é a autoridade competente para deliberar no feito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia (Suscitado) para deliberar acerca do pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (0004208-86.1997-4.01.4100), no âmbito dos embargos à execução nº 0000540-54.190.4.01.4100. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037438-09.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004208-86.1997.4.01.4100 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juizo Federal da Vara Unica da Subseção Judiciaria de Vilhena - RO POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 516, II, CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I – A competência para deliberar sobre pedido do cumprimento de sentença, suscitado no âmbito de embargos à execução decorrentes de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ e deste TRF da 1ª Região.
II – Tratando-se da pretensão de cumprimento de sentença em embargos à execução decorrentes de demanda processada perante o Juízo Federal de Rondônia, este é a autoridade competente para deliberar no feito.
II – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia (Suscitado) para deliberar acerca do pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (0004208-86.1997-4.01.4100), no âmbito dos embargos à execução nº 0000540-54.190.4.01.4100.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar competente, ora Suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
21/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:38
Juntada de parecer
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17/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:13
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2022 22:39
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 15:59
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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03/11/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 14:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/10/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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