TRF1 - 1001022-14.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi comunicada a interposição de agravo contra a decisão interlocutória precedente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Deixo de examinar a possibilidade de atribuir efeito regressivo ao agravo, uma vez que a parte recorrente não juntou as razões do recurso.
A despeito de tratar-se de processo eletrônico, os sistemas processuais da primeira e segunda instâncias não são integrados, o que impede conhecer o teor do inconformismo.
Determino a adoção das seguintes providências: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte agravante; (c) certificar sobre o trânsito em julgado da sentença extintiva; (d) fazer conclusão dos autos. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço da manifestação apresentada por JOÃO SOUZA BARBOSA, SALOMÃO BARBOSA DE SOUZA, ROSA SOUZA BARBOSA, JOVELINA SOUZA BARBOSA e RAIMUNDO BARBOSA DE SOUZA porque não são partes neste processo.
Por dever de cooperação e diálogo processual, esclareço que os terceiros não precisam tumultuar o processo para fazer valer os alegados direitos de créditos.
Considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito, basta postular por novo cumprimento de sentença, no qual deverão promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros.
O procedimento é rápido e não exige sequer pagamento de custas.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cadastrar as pessoas acima mencionadas, como terceiros interessados, apenas para viabilizar as intimações; (c) intimar as partes e os terceiros interessados; (d) certificar sobre o trânsito em julgado da sentença; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir integralmente a sentença de ID 2152936504. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: deixou de apresentar os dados bancários para transferência dos valores (ID 2148038451). 02.
A parte foi intimada pessoalmente para manifestar interesse, entretanto, nada postulou.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No caso, a demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 06.
A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 02 de agosto de 2000, exige que a extinção por abandono seja precedida de requerimento da parte demandada.
A compreensão sumular tornou-se incompatível com Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), promulgada em 30 de dezembro de 2004, que erigiu à categoria de direito fundamental a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII).
Diante da nova realidade constitucional inaugurada com a Reforma do Judiciário, todo o Poder Judiciário está submetido a rigorosas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar o julgamento célere dos processos e cumprir a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (artigo 5º, LXXVIII).
Esse é o contexto fático e normativo apto a impedir que o Poder Judiciário fique refém de conduta desidiosa de parte que não cumpre o dever de cooperação com o avanço da marcha processual (CPC, artigo 6º).
A mesma inconstitucionalidade contamina o § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
A parte demandante deve ser condenada ao perdimento das custas adiantadas.
Não são devidos honorários.
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a autora ao perdimento das custas adiantadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 14 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/07/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO: 25/MAIO/2024; (d) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
SABINO BARBOSA DE SOUSA ajuizou o presente cumprimento de sentença prolatada nos autos de nº 1999.43.00.000266-9 em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, apresentando cálculos no valor de R$ 343.837,40, correspondentes ao valor atualizado da dívida até setembro de 2023 (ID 1809783158). 2.
A FUNAI apresentou impugnação, na qual afirma que os cálculos do exequente estão em desconformidade com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, juntando cálculos apontando que o valor da dívida atualizada até setembro de 2023 corresponde a R$ 76.398,87 (ID 1943766162). 3.
A parte credora não se manifestou sobre a impugnação, conforme certificado nos autos (ID 2004767148). 4.
Os autos foram conclusos para decisão em 24/01/2024. 5.É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR PRINCIPAL 6.
A decisão de ID 183550664 acolheu a manifestação das partes no sentido de prosseguimento da execução através da realização de simples cálculo para atualização dos valores já apurados na ação originária (R$ 7.387,79, em março de 2001). 7.
A atualização do valor da dívida (juros e correção monetária) deve observar os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido. 8.
Assiste razão à FUNAI quando alega excesso de execução.
Os juros aplicados nos cálculos do exequente não observaram os parâmetros acima.
Os cálculos da FUNAI estão corretos (Valor da dívida em 03/2001: R$ 7.387,79; Correção Monetária: IPCA-e até 12/2021 e após Selic; Juros moratórios: a partir da citação (09/03/1999): 1% até 07/2001; após 0,5% ao mês até 06/2009; de 07/2009 a 12/2021: variação da Poupança e após Selic). 9.Dessa forma, deve ser acolhida a impugnação apresentada pela FUNAI e homologado o cálculo na forma apresentada pela impugnante, na quantia de R$ 76.398,87, atualizada até setembro de 2023.
Deve ser expedida RPV para pagamento, dada a natureza de autarquia fundacional da FUNAI segundo o STF (RE 183.188).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 10.Reconhecido o excesso de execução, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes; b) lugar da prestação do serviço: o feito tramitou integralmente em meio eletrônico, de sorte que não houve gastos adicionais com a defesa; c) natureza e importância da causa: a dívida refere-se a danos materiais (indenização de benfeitorias) e possui valor razoável; d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o trabalho desenvolvido Procurador Federal não foi extenso porque essa fase processual teve curta duração. 11.Com base na fundamentação acima, arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no patamar de 12% sob o proveito econômico obtido pela FUNAI (R$ 267.438,53, correspondente a diferença entre R$ 343.837,40 e R$ 76.398,87), nos termos do §2º art. 85 do CPC. 12.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
III.
DECISÃO 13.Ante o exposto, decido: (a) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar corretos os valores devidos na forma apontada pela FUNAI (R$ 76.398,87, atualizada até setembro de 2023); (b) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na quantia de 12% sob o proveito econômico obtido pela FUNAI (proveito econômico - R$ 267.438,53), nos termos do §2º art. 85 do CPC. 14.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) confeccionar a RPV; (b) intimar as partes desta decisão e do conteúdo da requisição; (c) não havendo impugnação, migrar a requisição. 16.
Palmas/TO, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A última decisão já adotou a mesma deliberação contida na decisão da instância revisora.
Nada a prover.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o termo final do prazo para impugnação; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001022-14.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABINO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DECISÃO I.
RELATÓRIO 1.
SABINO BARBOSA DE SOUSA ajuizou o presente cumprimento de sentença prolatada nos autos de nº 1999.43.00.000266-9 em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI – alegando o que se segue: a) nos autos principais (autos de nº 1999.43.00.000266-9), foi prolatada sentença acolhendo os pedidos autorais para: a1) reconhecer o demandante como sendo o legítimo posseiro do imóvel litigioso; a2) condenar a FUNAI a inserir o nome do autor no rol de indenizados que ainda não receberam a devida indenização incluindo, além do pagamento do valor do bem expropriado, também da quantia definida na perícia realizada no importe de R$ 7.387,79; b) houve interposição de apelação e remessa necessária, tendo o TRF1 mantido a sentença de primeiro grau; c) de igual forma, no julgamento dos recursos especial e extraordinário pelo STJ e pelo STJ, os acórdãos mantiveram a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau; d) foi certificado o trânsito em julgado na data de 23/02/2015; e) em razão do decurso do tempo entre a data do decreto expropriatório proferido em primeiro grau (14/02/1995) e a data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença resta inviabilizado o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, vez que todos os expropriados já receberam seus devidos valores e que não mais existe a lista de indenizados que ainda não receberam a devida indenização; f) em razão da impossibilidade do cumprimento da tutela específica, deve haver a sua conversão em perdas e danos. 2.
Juntou documentos e pleiteou pela conversão da obrigação específica em indenização por perdas e danos com posterior inauguração da fase de liquidação para apuração do débito exequendo. 3.
A petição inicial foi indeferida em razão da inexistência de pressuposto específico da execução pela falta do título executivo apto a amparar o pedido de cumprimento (ID 176389872). 4.
O exequente opôs embargos de declaração (ID 191042357), que foram rejeitados com a aplicação de multas ao exequente por recurso manifestamente protelatório e por litigância de má-fé (ID 194210888). 5.
O credor interpôs apelação questionando o indeferimento da inicial e a aplicação das multas processuais (ID 225897873).
A FUNAI apresentou suas contrarrazões (ID 271587929). 6.
Os autos foram remetidos à instância revisora em 08/07/2020 (ID 273239380). 7.
O acórdão prolatado em 31/03/2022 deu provimento à apelação interposta pelo credor para anular a sentença, ordenando seu retorno à instância de origem para regular prosseguimento da execução e, ainda, para excluir as multas impostas em desfavor do exequente (ID 1491451886). 8.
A FUNAI opôs embargos declaratórios (ID 1491451891) que foram rejeitados pela instância recursal (ID 1491442503). 9.
Em 06/02/2023, houve o trânsito em julgado do acórdão (ID 1491442511). 10.
Foi proferida decisão deferindo o pedido do exequente de prioridade na tramitação e determinando a intimação da FUNAI para apresentar impugnação e cumprir as seguintes obrigações de fazer: a) incluir o nome do demandante rol dos de proprietários de terras que ainda não receberam a devida indenização (única obrigação de fazer existente no título); b) declarar o demandante posseiro da Fazenda São Lourenço; c) declarar o demandante proprietário das benfeitorias descritas no laudo de fls. 315-319 do feito principal (ID1515973377). 11.
Contra essa decisão o exequente interpôs agravo de instrumento (ID 1544564883).
O TRF 1ª Região deferiu a tutela de urgência recursal postulada no agravo de instrumento reconhecendo ao exequente as benesses da gratuidade processual no cumprimento de sentença, determinando a observância das conclusões do laudo pericial de fls. 315/319 da Ação nº 1999.43.00.000266-9 para apuração do valor devido (ID 1642661494). 12. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A sentença outorgou ao demandante o seguinte provimento jurisdicional: (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor para declará-lo legítimo posseiro do imóvel denominado São Lourenço e titular das benfeitorias mencionadas no laudo pericial de fls. 315/9, DETERMINANDO À FUNAI, por conseguinte, que proceda à inclusão do Autor no rol de proprietários de terras que ainda não receberam a devida indenização.
Deixo de condenar a Requerida, desde logo, ao pagamento de indenização ao autor, nos valores referidos no laudo pericial (fls. 315/9), por não haver pedido nesse sentido. 13.
A despeito da clareza solar do título judicial excluindo a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização (por ausência de pedido), a instância recursal determinou o processamento do presente cumprimento de sentença, assentando o seguinte: "Inviável o julgamento imediato do mérito da causa quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, visto que não houve oportunidade para as partes produzirem provas relevantes a esse respeito, devendo ser a sentença anulada para devida instrução para que seja analisado o pedido de conversão". 14.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença, pleiteando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS 15.Segundo o regramento processual “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (CPC/15, art. 499). 16.No caso dos autos, deve ser acolhido o pedido de conversão formulado pelo exequente, pois a FUNAI não impugnou nem cumpriu a obrigação fazer, mesmo sendo intimada para tanto. 15.
Diante disso, deve ser convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e em dinheiro, com base no art. 499 do CPC. 16.
Para apuração do montante das perdas e danos, deve ser instaurado procedimento de liquidação por arbitramento, mediante realização de perícia agronômica, para quantificação do valor da posse do exequente sobre a Fazenda São Lourenço e das benfeitorias referidas no laudo de fls. 315-319 do feito principal, em conformidade com a Decisão do TRF 1ª Região de ID 1642661494, que deferiu a tutela de urgência recursal postulada. 17.
As partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem documentos, pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença (CPC, artigo 510), além do laudo de fls. 315-319 do feito principal. 18.
Após, será deliberado sobre a nomeação do perito.
III.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e em dinheiro; (b) determinar a liquidação por arbitramento, mediante realização de perícia agronômica, para quantificação do valor da posse do exequente sobre a Fazenda São Lourenço e das benfeitorias referidas no laudo de fls. 315-319 do feito principal, em conformidade com a Decisão do TRF 1ª Região de ID 1642661494, que deferiu a tutela de urgência recursal postulada pelo exequente em sede de agravo de instrumento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença, formular quesitos e indicarem assistentes técnicos; (b) alterar para fase de liquidação por arbitramento; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após, fazer conclusão. 20.
Palmas, 07 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:09
Juntada de informação de prevenção negativa
-
08/07/2020 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
08/07/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:35
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2020 03:48
Decorrido prazo de SABINO BARBOSA DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:44
Juntada de apelação
-
16/03/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 23:15
Juntada de embargos de declaração
-
18/02/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 09:46
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/02/2020 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/02/2020 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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