TRF1 - 1006555-69.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:06
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2025 18:36
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DA SILVA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CREISILAENE BARBOSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AIRON ORLANDO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ VITURINO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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18/02/2025 08:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006555-69.2020.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: AIRON ORLANDO DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a) REU: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intimem-se os réus para dar início ao cumprimento da obrigação de fazer nos termos da sentença id 2139920528, juntando comprovante nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:05
Juntada de documentos diversos
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09/10/2024 11:53
Juntada de petição inicial
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01/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CREISILAENE BARBOSA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ VITURINO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DA SILVA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AIRON ORLANDO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006555-69.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: AIRON ORLANDO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental (desmatamento ilegal) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra AIRON ORLANDO DE SOUZA, CREISILAENE BARBOSA DA SILVA, LUIZ VITURINO DA SILVA e MADALENA BARBOSA DA SILVA FERREIRA, objetivando a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área desmatada, e obrigação de pagar indenização por danos materiais e dano moral coletivo.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: 1) a condenação dos demandados em obrigação de pagar em quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) a condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) a condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degrada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBio) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e que seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
Despacho ID 263929912: determina a intimação do IBAMA para informar se ratifica o teor da petição inicial, bem como a intimação da parte autora para manifestar-se quanto à adesão dos réus ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e para emendar a inicial, especificando as provas que deseja porventura produzir.
O MPF requereu a intimação dos demandados para prestarem as informações relativas à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e informou que não pretende produzir outras provas além daquelas já documentadas nos autos (ID 405766437).
O IBAMA informou que tem interesse na lide, na modalidade de assistente simples do MPF (ID 408071850).
Despacho ID 473018388: defere o ingresso do IBAMA na lide, na condição de assistente simples do autor, e acolhe a manifestação do MPF, determinando a citação dos requeridos.
Luiz Viturino da Silva e Madalena Barbosa da Silva Ferreira apresentaram defesa (ID 906041557 e ID 1075815278, respectivamente).
Requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Alegam, em síntese: i) nulidade do inquérito civil por violação do devido processo legal; ii) ausência de prova robusta dos fatos articulados na inicial; iii) a parte requerida assume a responsabilidade objetiva de reparação cível pelo ilícito ambiental apresentado na inicial, suportando assim as custas do dispêndio de recomposição dos danos provocados ao meio ambiente mediante apresentação de PRAD; iv) impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, pois a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada e não há prova de agressão gravíssima a determinada comunidade.
Creislaene Barbosa da Silva apresentou defesa (ID 1650136487).
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não está mais na posse do imóvel em questão, o qual foi vendido para os réus Madalena e Luiz Viturino.
Alega, ainda: i) nulidade do inquérito civil por violação do devido processo legal; ii) ausência de prova robusta dos fatos articulados na inicial; iii) a parte requerida assume a responsabilidade objetiva de reparação cível pelo ilícito ambiental apresentado na inicial, suportando assim as custas do dispêndio de recomposição dos danos provocados ao meio ambiente mediante apresentação de PRAD; iv) impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, pois a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada e não há prova de agressão gravíssima a determinada comunidade.
Airon Orlando de Souza foi citado por Oficial de Justiça (ID 1215468787, p. 07), mas não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 1793807690).
O IBAMA e o MPF apresentaram réplica (ID 1841810183 e ID 1863078191).
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 1991360181).
O MPF e o IBAMA afirmaram não ter interesse em produzir outras provas (ID 1993673185 e ID 1995039184).
Os réus deixaram transcorrer em branco o prazo para manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Requerimentos de Justiça Gratuita Os réus Luiz Viturino da Silva, Madalena Barbosa da Silva Ferreira e Creislaene Barbosa da Silva pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de suas famílias.
Não obstante, os valores negociados entre os demandados nos contratos de compra e venda de imóveis rurais acostados aos autos (ID 1695548495) não condizem com a situação de hipossuficiência econômica narrada nas peças de defesa.
Indefiro, portanto, o requerimento, ante a presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. b) Preliminar – ilegitimidade passiva A ré Creislaene Barbosa da Silva alega ilegitimidade passiva, afirmando que não é a atual possuidora do imóvel em questão, o qual foi vendido para os réus Luiz Viturino da Silva e Madalena Barbosa da Silva Ferreira.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
O argumento invocado pela requerida – ausência de responsabilidade pelo dano ambiental em razão da cessação do exercício de posse sobre o imóvel – confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual será junto a ele analisado.
Rejeito a preliminar. c) Mérito c.1) Pedido de reparação in natura Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus arts. 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental foi comprovado por meio de laudo técnico elaborado pelo Ministério Público Federal com a utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado praticado entre 15 de junho de 2017 e 8 de outubro de 2018 (ID 246940351).
A utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 246940351) aponta sobreposição do polígono desmatado (PRODES 11315) com áreas inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome de Madalena Barbosa da Silva (sobreposição de 9 hectares), Creisilaene Barbosa da Silva (sobreposição de 25 hectares), Luiz Viturino da Silva (sobreposição de 56 hectares) e Airon Orlando de Souza (sobreposição de 1 hectare).
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual o imóvel se encontra inscrito é o seu ocupante.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
No caso em apreço, o réu Airon Orlando de Souza deixou de apresentar defesa, embora citado pessoalmente.
A revelia do demandado importa na presunção de veracidade das alegações de fato constantes na peça exordial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Os réus Luiz Viturino da Silva e Madalena Barbosa da Silva Ferreira não negaram a ocupação ou posse dos imóveis, tendo, inclusive, manifestado aquiescência com a recomposição das áreas mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
A ré Creislaene Barbosa da Silva, por sua vez, alegou que não é mais a possuidora do imóvel, o qual foi vendido para os réus Luiz Viturino da Silva e Madalena Barbosa da Silva Ferreira.
Para subsidiar a afirmação, juntou aos autos cópia de “contrato de compra e venda” (ID 1695548495, p. 01/02) e “contrato particular de compromisso de compra e venda” (ID 1695548495, p. 03/04).
No primeiro contrato, consta a data de 28 de junho de 2018 e foi realizado reconhecimento de firma do vendedor no ano de 2021.
No segundo contrato, consta a data de 24 de julho de 2018 e o reconhecimento das firmas foi feito em julho de 2018 e abril de 2020.
Os instrumentos particulares apresentados não foram submetidos a registro.
Tal fato não lhes retira a eficácia entre os contratantes, mas inviabiliza a produção de efeitos perante terceiros.
Além disso, não há notícia nos autos de que a requerida tenha promovido a baixa do registro do CAR em seu nome junto ao órgão ambiental estadual após a alegada alienação.
Nessas circunstâncias, cabia à requerida produzir provas complementares para corroborar suas alegações, o que não foi feito.
Deve então ser reconhecida a responsabilidade civil dos réus para fins de imposição da obrigação de recuperação integral das áreas afetadas.
Anoto que não se vislumbra no caso sob exame qualquer violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A parte autora instruiu a petição inicial com os documentos necessários à demonstração do fato constitutivo do direito defendido, em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré teve a oportunidade de produzir provas em sentido contrário, mas quedou-se inerte.
Outrossim, a instauração de inquérito civil público não é medida obrigatória para o ajuizamento de ação civil pública e ainda que o Parquet tivesse optado pela utilização deste instrumento (o que sequer ocorreu neste caso), é pacífica na jurisprudência a sua natureza inquisitiva (e.g.: Resp. 644.994/MG, Segunda Turma, DJ 21/03/2005).
Deve ser rejeitada, portanto, a alegação de “nulidade do inquérito civil por violação do devido processo legal”. c.2) Pedidos de indenização por danos materiais e dano moral coletivo No sistema jurídico brasileiro vige o princípio da reparação integral do dano ambiental, que compele os responsáveis a responder por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva.
Por isso, é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (enunciado n. 629 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Os danos materiais, no contexto de desmatamentos ilegais, dizem respeito à degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente, incluindo: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota (= dano interino ou intermediário); e b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente) (STJ, REsp 1.198.727/MG, Segunda Turma, DJe 09/05/2013).
O dano moral coletivo, por sua vez, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
Ele decorre do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (STJ, REsp 1.989.778/MT, Segunda Turma, DJe 22/09/2023).
O decreto condenatório depende, contudo, da demonstração da conduta do infrator e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
Isso porque, diferentemente da obrigação de reparação in natura – que tem natureza propter rem e, por isso, admite a flexibilização do nexo causal (vide, p. ex.: STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, DJe 12/03/2014) –, a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), ainda que dispensada a prova do elemento culpa (responsabilidade objetiva).
Veja-se: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” (AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC 0000635-24.2012.4.01.3903, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, publicação: PJe 20/10/2022) No caso sob exame, a pretensão ministerial funda-se exclusivamente na natureza propter rem da obrigação, não tendo havido demonstração de condutas específicas e nexo de causalidade.
Assim, mostra-se incabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. c.3) Considerações finais Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos réus à obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: a) o réu Luiz Viturino da Silva em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada na petição inicial (55 hectares), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias; b) a ré Creisilaene Barbosa da Silva em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada na petição inicial (25 hectares), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias; c) a ré Madalena Barbosa da Silva Ferreira em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada indicada na petição inicial (9 hectares), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias; e d) o réu Airon Orlando de Souza em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada indicada na petição inicial (1 hectare), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
29/07/2024 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 20:46
Gratuidade da justiça não concedida a CREISILAENE BARBOSA DA SILVA - CPF: *24.***.*10-82 (REU), LUIZ VITURINO DA SILVA - CPF: *63.***.*83-20 (REU) e MADALENA BARBOSA DA SILVA FERREIRA - CPF: *41.***.*40-25 (REU)
-
29/07/2024 20:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DA SILVA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ VITURINO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CREISILAENE BARBOSA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de AIRON ORLANDO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1006555-69.2020.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: AIRON ORLANDO DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a) REU: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região nº 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, FAÇO VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificação das provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de AIRON ORLANDO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1006555-69.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: AIRON ORLANDO DE SOUZA, CREISILAENE BARBOSA DA SILVA, LUIZ VITURINO DA SILVA, MADALENA BARBOSA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REU: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 DESPACHO Considerando o decurso do prazo para o requerido Airon Orlando de Souza apresentar contestação, tendo em vista que o referido réu foi devidamente citado, id 1215468787, DECRETO-LHE a revelia sem os efeitos do art. 545, I, do CPC, dado que os demais réus apresentaram contestação, id's 906041557, 1075815278 e 1650136487.
INTIME-SE o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente réplica às contestações, id's 906041557, 1075815278 e 1650136487.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara Federal - especializada em matéria ambiental e agrária -
10/10/2023 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2023 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2023 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 12:18
Decretada a revelia
-
04/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:46
Juntada de manifestação
-
06/06/2023 05:01
Publicado Ato ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006555-69.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1650136494 e 1650142446.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
02/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/12/2022 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:07
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 01:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 14:48
Juntada de parecer
-
07/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:15
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:47
Juntada de parecer
-
24/06/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 16:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 10:06
Juntada de contestação
-
27/01/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 10:05
Juntada de diligência
-
12/01/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 21:10
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
16/12/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2020 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 07/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:29
Juntada de Parecer
-
07/07/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
10/06/2020 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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