TRF1 - 1008203-57.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008203-57.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008203-57.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500-A POLO PASSIVO:DAVID MARCIO LESSA SEBA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FELIPE DA SILVA ARAI - SP357318-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1008203-57.2019.4.01.3700/MA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO – CRC/MA PROC. : Bruno Henrique Mendes de Oliveira - OAB/MA nº 11.500 APDO. : DAVID MARCIO LESSA SEBA ADV. : Luis Felipe da Silva Arai - OAB/SP nº 357.318 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO RELATÓRIO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão – CRC/MA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, em ação mandamental impetrada por David Marcio Lessa Seba, assim decidiu nos seguintes termos: “ Posto isso, concedo a ordem, para garantir ao Impetrante o direito de obter seu registro como Técnico em Contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade no Maranhão, independentemente de exame de suficiência.
Processo extinto com resolução de mérito.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.026/2009).
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009).”.
ID 102769560.
Diz o Conselho apelante que a partir de 02 de junho de 2015 os Conselhos de Contabilidade passaram a não providenciar os registros de Técnicos em Contabilidade, tendo como fundamento, conforme determinação de Lei, o artigo 12, §2º do Decreto-lei nº 9.296/46 com redação dada pelo artigo 76 da Lei nº 12.249/2010 a qual prevê que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão e que sob esse prisma é que o Conselho apelante se negou em conceder o registro ao impetrante, apesar de o mesmo ter concluído o curso no ano de 2006.
Assevera que a lei veda expressamente a concessão de registro profissional para a categoria dos técnicos em contabilidade após 1º de junho de 2015.
Destarte, a exigência em prestar ou não o exame de suficiência é inócua frente ao exaurimento do prazo legal fixado no art. 12, §2º do Decreto-lei n.º 9.295/46.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado.
ID 102769571.
Subiram os autos a esta Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse social ou individual indisponível, promovendo a devolução dos autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito.
ID 106572527. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008203-57.2019.4.01.3700 VOTO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: O cerne da lide reside se o impetrante, ora apelado, com Curso de Técnico em Contabilidade concluído em 2006, faz jus a obter o registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão - CRC/MA, após formalizar pedido do seu registro, em 2017, junto ao apelante, data posterior prevista no artigo 12, §2º do Decreto-lei nº 9.296/46 com redação dada pelo artigo 76 da Lei nº 12.249/2010 a qual prevê que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
O impetrante concluiu o curso de Técnico em Contabilidade em 30/12/2006, conforme ID 1027695347.
Contudo, o pedido de registro junto ao CRC/MA foi feito somente no ano de 2017, conforme noticiado pelo apelado nas suas contrarrazões.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual de que é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.249/2010.
DIREITO ADQUIRIDO.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
DISPENSA. 1.
A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento da conclusão do curso.
Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto. 2.
Assim, considerando-se que, no caso dos autos, o autor concluiu o curso de técnico em contabilidade em 1999, há que se reconhecer a existência de direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro junto ao órgão tenha ocorrido posteriormente à data prevista na Lei nº 12.249/2010. (REsp 1452996/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2014) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830687/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.4.2020) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 9.295/1946 PELA LEI 12.249/2010.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, "o exame de suficiência, criado pela Lei 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência.
Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma." (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016). 2.
In casu, conforme se depreende da leitura do aresto hostilizado, o recorrente concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 1992, data anterior à vigência da Lei 12.249/2010, razão pela qual não se exige a submissão ao exame de suficiência. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1.804.050/RS, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.6.2019) REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
DISPENSA.
CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.249/2010.
DIREITO ADQUIRIDO. 1.
A recorrida concluiu o curso técnico em Contabilidade em 2006, antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, que instituiu a exigência do exame de suficiência.
Vale dizer, ao tempo de sua formatura, ela havia implementado os requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 2.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a referida Lei n. 12.249/2010 não retroage para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos ou superiores em Contabilidade. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.434.237/RS , Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.5.2014) No mesmo sentido, vem entendendo o TRF1a Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CRC/MG.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
CURSO CONCLUÍDO EM 1987.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL REQUERIDA APÓS 1º/06/2015.
FATO IRRELEVANTE, NO CASO CONCRETO.
DIREITO ADQUIRIDO.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA SOMENTE APÓS O ADVENTO DA LEI 12.249/2010.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos, já se pronunciou no sentido de que 'a Lei n. 12.249/2010 não retroage para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos ou superiores em Contabilidade [REsp 1434237/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 2/5/2014)'.
Nessa mesma linha: REsp 1424784/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014]" (REsp 1.428.068/RS, STJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, decisão monocrática, DJe 26/05/2014). 2.
Na hipótese dos autos, a autora apresenta prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I) de que é profissionalmente habilitada como Técnica em Contabilidade desde 10/06/1987, época anterior à vigência da Lei 12.249/2010.
Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a obrigatoriedade do exame de suficiência fundamentada, unicamente, na Resolução CFC 1.310/2010, que regulamenta o exame de suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). 3.
Inviável a modificação do julgado, pretendida ao argumento de que "a data de 1º de junho de 2015 foi o marco para o fim de novos registros para a categoria profissional de Técnico em Contabilidade, independentemente se lhe era exigível ou não a prévia aprovação no exame de suficiência, isto é, quer tenha se formado antes ou depois da vigência da Lei n. 12.249/2010, ou se o mesmo estava ou não aprovado no referido exame". 4.
Apelação não provida. (AC 0035171-74.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/09/2019 PAG.) Assim, a sentença encontra-se em sintonia com a Jurisprudência pátria.
Portanto, a sentença, ora recorrida, não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Custas, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008203-57.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008203-57.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500-A POLO PASSIVO:DAVID MARCIO LESSA SEBA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FELIPE DA SILVA ARAI - SP357318-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
REGISTRO.
CURSO CONCLUÍDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual de que é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto. 2. “A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento da conclusão do curso.
Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto.
Assim, considerando-se que, no caso dos autos, o autor concluiu o curso de técnico em contabilidade em 1999, há que se reconhecer a existência de direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro junto ao órgão tenha ocorrido posteriormente à data prevista na Lei nº 12.249/2010. (REsp 1452996/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2014).”. (AgInt no REsp 1830687/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.4.2020). 3.
Portanto, a sentença se encontra em sintonia com a Jurisprudência pátria. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/05/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada -
24/03/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/03/2021 07:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
22/03/2021 07:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/03/2021 00:00
Recebidos os autos
-
10/03/2021 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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