TRF1 - 1002105-84.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 02:04
Decorrido prazo de IVISON ANICETO DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:47
Publicado Sentença Tipo C em 05/06/2023.
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06/06/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002105-84.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVISON ANICETO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora reside no município de Queimada Nova/PI, o qual não pertence à jurisdição desta Subseção Judiciária de Picos/PI, mas da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, consoante a Resolução Presi n. 8, de 11/03/2016, do TRF da 1ª Região.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste juízo e, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora com a inicial, que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
31/05/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2023 15:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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11/04/2023 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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