TRF1 - 1007103-25.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:36
Juntada de manifestação
-
05/09/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:13
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 07:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 16:48
Juntada de outras peças
-
21/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2025 20:11
Juntada de Informações prestadas
-
30/08/2024 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:45
Juntada de manifestação
-
22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU) e WLENI RODRIGUES FARIAS - CPF: *03.***.*96-34 (AUTOR)
-
23/04/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 17:27
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:54
Juntada de documento comprobatório
-
22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de WLENI RODRIGUES FARIAS em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 04:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 04:44
Concedida a gratuidade da justiça a WLENI RODRIGUES FARIAS - CPF: *03.***.*96-34 (AUTOR)
-
27/10/2023 04:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 15:45
Juntada de réplica
-
24/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 19:13
Juntada de contestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007103-25.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WLENI RODRIGUES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: AQUILA COELHO OLIVEIRA - MA18362 REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DE IMPERATRIZ MA DESPACHO Instruída a causa, consoante o juízo de asserção, do início de prova material: a) cite-se o RÉU para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a questão exigir a perícia judicial médico-sanitária ou de assistente social, antes de a citação ser realizada, a perícia correspondente deverá ser designada por ato ordinatório.
Uma vez que o laudo de perícia seja anexado, as disposições estabelecidas abaixo devem ser atendidas. c) arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. d) em caso de demandas consumeristas, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). e) ficam as partes intimadas para as fases sucessivas do processo, com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de velar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC): 1.
A parte autora acompanhará o prazo de citação e resposta do réu, valendo-se de ferramenta eletrônica disponível no PJe denominada aba Expedientes; Na hipótese de se tratar de segurado especial, conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: 1.1.
Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; 1.2.
Não havendo proposta de acordo (Tipo 2), agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, salvo quando verificadas as seguintes hipóteses: 1.2.1) Quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Tipo 3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Tipo 4), intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; 1.2.2) Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material (Tipo 4), intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
Em seguida, encaminhar o feito ao gabinete. 2.
Caso não se trate de demanda previdenciária específica de segurado especial, transcorrido o prazo de resposta do réu, a parte autora terá o prazo 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação ou a proposta de acordo porventura apresentada.
No mesmo prazo, o réu também poderá juntar outros documentos que comprovem a pretensão; 3.
Aludido prazo para a manifestação autoral começará a fluir do dia imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do réu, independentemente de nova intimação, observado ainda o que dispõem a alínea “a” e o item 1 da alínea “e”; 4.
Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para prolação de eventual sentença homologatória; 5.
Não havendo proposta de acordo e transcorrido o prazo para manifestação autoral de que trata o item 2 da alínea “b”, o processo virá concluso para sentença; 6.
A sentença poderá constituir a extinção sem resolução do mérito, bem como a procedência ou improcedência com resolução do mérito; 7.
Não sendo o caso de sentença extintiva sem resolução do mérito e observada a necessidade de produção de prova oral, devolvam-se os autos à secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento; 8.
Conclusos os autos para prolação de sentença, o ato será emitido pelo juízo no prazo de até 60 (sessenta dias).
Cite-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
12/06/2023 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
24/05/2023 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007470-95.2023.4.01.4300
Joao Lucas Chaves Brandao
Diretor Inss
Advogado: Rodrigo Fernandes Mamede
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 14:06
Processo nº 1005558-61.2021.4.01.4000
Municipio de Marcolandia
Stel Servicos Empreendimentos e Comercio...
Advogado: Francisco Felipe Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2021 14:43
Processo nº 1023592-59.2021.4.01.3200
Vanderlan Rodrigues da Luz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Emilie Cartonilho Freire Caldas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2023 21:48
Processo nº 1023592-59.2021.4.01.3200
Vanderlan Rodrigues da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emilie Cartonilho Freire Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2021 19:32
Processo nº 1002197-53.2023.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Batista da Costa Silva
Advogado: Wanderson Silva de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 17:22