TRF1 - 1013629-63.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA _________________________________________________________________________ PROCESSO: 1013629-63.2022.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DE MORAES FERRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEUSELIA DE FATIMA CAMPOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença prolatada nestes autos transitou em julgado.
Goiânia, 19 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) SECRETARIA DA NOVA VARA -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013629-63.2022.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: RODRIGO FERREIRA DE MORAES FERRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA FERREIRA SOUTO - GO23356 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO FERREIRA DE MORAES FERRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de DEUSÉLIA DE FÁTIMA CAMPOS, com pedido de tutela cautelar antecedente, para obter a suspensão da execução extrajudicial e do leilão extrajudicial marcado para os dias 28/03/2022 e 12/04/2022, assim como para ser mantido na posse do imóvel até o julgamento final da ação principal de nº 0013799-67.2013.4.01.3500, em trâmite perante a 5ª Turma do TRF da 1ª Região. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. nos autos da ação principal nº 0000674-27.2016.4.01.3500, em trâmite na 9ª Vara Federal/GO, realizou o depósito judicial do equivalente a R$ 40.000,00 após tal medida ser autorizada em Agravo de Instrumento; 2.2. o referido processo foi extinto, sem resolução do mérito, porque foi reconhecida a existência de litispendência em relação à ação anulatória nº 0013799-67.2013.4.01.3500; 2.3. ambas as ações foram ajuizadas para obter a declaração de nulidade dos atos jurídicos realizados na execução extrajudicial, que não observou as exigências da Lei nº 9.514/97; 2.4. arrematou o imóvel em leilão, a fim de não perder o único bem onde reside; 2.5. a CAIXA não aceitou refinanciamento ou parcelamento do débito, mas apenas o pagamento integral da dívida; 2.6. foi surpreendido com a notificação sobre novo leilão extrajudicial do imóvel previsto para 28/03/2022, pelo lance inicial de R$ 290.000,00, embora já tenha exercido o direito de preferência em outro leilão, pelo valor de R$ 183.010,00; 2.7. já realizou o pagamento com recursos próprios do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo imóvel, mais o valor de R$ 9.150,00 (nove mil cento e cinquenta reais) pago no sinal da arrematação, e o valor remanescente (R$ 173.860,00) será financiado posteriormente; 2.8. a instituição financeira não permitiu honrar com seus compromissos; 2.9. terá condições de pagar o imóvel em outubro de 2022, quando receber o pagamento da venda de imóvel rural; 2.10. a dívida não se apresenta líquida, pois já realizou o depósito do equivalente a R$ 40.000,00 vinculado ao processo 674-27.2016.4.01.3500, e apresentou planilha que demonstrava que a dívida era de R$ 94.011,38, mas a CAIXA exigiu R$ 122.624,29; 2.11. a CAIXA levou o imóvel a leilão novamente, sem aguardar a definição do processo principal; 2.12. há grave risco de perecimento do resultado útil do processo principal caso ocorra a arrematação por terceiros. 3.
A distribuição foi realizada por dependência ao processo 0013799-67.2013.4.01.3500. 4.
Foi indeferida a tutela cautelar de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID 1001504272). 5.
A parte autora reiterou o pedido de tutela provisória ou que fossem encaminhados os autos para apreciação do pedido pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região (ID 1059569781). 6.
Na decisão de ID 1262686783, foi revogada a decisão anterior e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos executivos no estado em que se encontram, mantendo-se a parte autora (mutuário originário) na posse do imóvel referido na petição inicial. 7.
A CAIXA informou que o imóvel objeto desta ação foi alienado para DEUSELIA DE FÁTIMA CAMPOS e apresentou documentos (ID 1316051765 ao 1316051781). 8.
Foi determinada a intimação da parte autora, a fim de promover o aditamento à petição inicial para formulação dos pedidos de conhecimento em face do polo passivo, assim como para incluir DEUSELIA DE FÁTIMA CAMPOS como litisconsorte passiva necessária (ID 1317058253). 9.
A parte autora requereu a inclusão da terceira adquirente no polo passivo (ID 1362586343). 10.
A CAIXA apresentou contestação espontaneamente, na qual pugnou pela rejeição dos pedidos (ID 1377297756). 11.
Réplica pela parte autora (ID 1400806251). 12.
Regularmente citada, DEUSELIA DE FÁTIMA CAMPOS não apresentou contestação (ID 1420654291). 13.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas (ID 1666786448 e 1690469993). 14.
A parte autora afirmou que realizou o depósito integral do valor solicitado pela CAIXA para quitação do imóvel correspondente a R$ 159.500,00 e requereu a designação de audiência de conciliação (ID 1710496492). 15.
Intimada, a CAIXA informou que há possibilidade de oferecer o imóvel em venda direta ao autor da ação, mediante o pagamento à vista no valor de R$ 189.645,20, sendo necessário comprovar a quitação de eventuais débitos de condomínio e IPTU e a desistência formal da ação em curso (ID 1758852558). 16.
A parte autora não concordou com a proposta da CAIXA, sob a alegação de que já realizou o depósito do valor integral do imóvel, conforme oferta indicada em seu site no dia 07/06/2022, equivalente a R$ 159.500,00 (ID 1807015167). 17.
Foi anexada aos autos cópia da sentença proferida na ação de consignação em pagamento conexa nº 1025674-02.2022.4.01.3500 (ID 2142940853). 18. É o relato do necessário.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 19.
Compulsando os autos, verifica-se que, após as decisões sobre a tutela cautelar antecedente (ID 1262686783 e 1317058253), a parte autora não apresentou pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias. 20.
O procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente tem a finalidade de assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva, razão pela qual deverá o autor indicar, já na inicial, qual será a medida que será proposta em sequência, conforme prevê o art. 305 do CPC.
Confira-se: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifamos) 21.
Somado a tal exigência, dispõe o art. 308 do Código de Processo Civil: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. 22 Tal elemento fora, inclusive, corroborado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC de 1973, ao editar a Sumula nº 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”. 23.
Nesse sentido, confira-se o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015).
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. 1.
Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 3.
Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4.
Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015).
Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). 5.
O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente.
Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso.
Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 6.
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. 7.
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal.
No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 24.
No caso, diante da ausência da formulação do pedido principal dentro do prazo estabelecido na lei, impõe-se a hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c arts. 308 e 309, inc.
I, todos do Código de Processo Civil. 25.
Quanto à questão referente ao depósito do suposto valor integral do imóvel pelo autor, verifica-se que foi apreciada nos autos da ação de consignação em pagamento conexa nº 1025674-02.2022.4.01.3500, cujos pedidos foram julgados improcedentes, conforme cópia da sentença de ID 2142940853, ainda pendente de trânsito em julgado. 26.
Constou, expressamente, na referida sentença que não houve recusa indevida da CAIXA em receber o pagamento, porque o autor não mais possui o alegado direito de preferência para aquisição do imóvel (ID 2142940853 – Pág. 5). 27.
Outrossim, o autor não manifestou interesse em efetivar as condições propostas pela CAIXA nos presentes autos, relativas à complementação do depósito, comprovação da quitação de eventuais débitos de condomínio e IPTU, além de desistência formal desta ação, conforme petição de ID 1807015167. 28.
Ante o exposto, REVOGO as decisões de ID 1262686783 e 1317058253, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de apresentação de pedido principal no prazo legal, nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c arts. 308 e 309, inc.
I, todos do Código de Processo Civil. 29.
Sem condenação em custas em razão da gratuidade de justiça concedida. 30.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 31.1.
INTIMAR as partes sobre o teor desta sentença; 31.2.
AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário; 31.3.
Interposto o recurso voluntário: a) INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 31.4.
Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ============================================================= PROCESSO: 1013629-63.2022.4.01.3500 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DE MORAES FERRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DEUSELIA DE FATIMA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificação de provas.
Goiânia, 01/06/2023. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO -
31/01/2023 02:18
Decorrido prazo de DEUSELIA DE FATIMA CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/11/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/11/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:01
Juntada de impugnação
-
29/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:48
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES FERRO em 03/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 00:05
Outras Decisões
-
14/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:13
Juntada de diligência
-
14/09/2022 08:43
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 05:38
Conclusos para decisão
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06/05/2022 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES FERRO em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:40
Juntada de substabelecimento
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04/05/2022 19:15
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 18:12
Conclusos para decisão
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28/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/03/2022 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/03/2022 09:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/03/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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