TRF1 - 0000903-61.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000903-61.2019.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SULVILAR ARTEFATOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO COSTA DE SOUZA - MT7630/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por SULVILAR ARTEFATOS LTDA. contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à desconstituição do título executivo.
A parte autora alega, em síntese: a ausência de exigibilidade do título, por falta de assinatura das testemunhas; a prescrição da nota promissória; a falta de previsão de capitalização dos juros remuneratórios e a cobrança cumulativa destes com a comissão de permanência.
Na impugnação, a CAIXA alegou, em síntese, a idoneidade do título executivo, a ausência de prescrição e de cobrança cumulativa de juros remuneratórios.
Após a manifestação da embargante, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A embargante requereu que a exequente fosse obrigada a juntar os contratos antecedentes ao título executivo, o qual consolidou a dívida.
Cuida-se de título oriundo de contrato de confissão de dívida, preenchendo os requisitos abstratos de validade do título executivo.
A exequente não tem obrigação de discriminar na execução os contratos anteriores em caso de dívida consolidada em contrato de renegociação, de modo que não há se falar em violação à ampla defesa e contraditório, em especial porque a inicial não contém nenhum elemento que trate dos contratos anteriores.
Em outro ponto, a CAIXA alegou que a embargante não informou o valor que entende devido, pelo que os embargos devem ser rejeitados em relação aos pedidos que contenham, como base de fundamentação, a inexatidão do valor do débito.
Embora a parte, de fato, tenha que indicar o valor que entende devido, a maior parte da inicial trata da nulidade do título executivo como um todo.
Apenas as teses de aplicação cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios e ausência de previsão para capitalização mensal é que tratam da inexatidão dos valores cobrados.
Essas teses, conforme se verá adiante, não bastam para anular a execução, pelo que deixo de abrir prazo para correção da inicial e, tendo em conta a primazia do julgamento de mérito e que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que não há previsão contratual de aplicação de comissão de permanência, pelo que não há cobrança cumulativa de remuneração sobre o valor do contrato.
Além disso, há previsão expressa na Cláusula Terceira (p. 24 do processo digitalizado) acerca da forma de capitalização, de modo que não há ilegalidade na forma de cobrança dos juros remuneratórios.
Em relação à nulidade do título executivo, a embargante traz ao processo duas teses: a primeira diz respeito à falta de assinatura de, pelo menos, duas testemunhas, o que tornaria o título inexigível.
A segunda trata da prescrição da nota promissória que instrui a inicial.
Com efeito, a nota promissória foi emitida em 15/09/2014, juntamente do contrato de renegociação de dívida (o qual previa o pagamento do montante devido em 36 parcelas mensais), com vencimento à vista, e tinha como data de apresentação, conforme o Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta: “o dia do protesto, do vencimento ou mesmo da rescisão contratual, o que ocorrer primeiro”.
O vencimento é a primeira ocorrência, pois a nota promissória tinha vencimento à vista, no próprio dia de expedição.
A nota poderia, então, ser cobrada desde então, permitindo a credora o pagamento do valor contratual de forma parcelada.
A nota promissória já vencida era uma garantia adicional e seria considerada liquidada ao final do parcelamento do montante principal, conforme previsão em contrato.
Nesse ponto, assiste razão à parte embargante quanto à data de prescrição da nota promissória, isto é, três anos da data de seu vencimento, conforme o artigo 75 e seus incisos da Lei Uniforme de Genebra.
A execução, contendo a nota promissória, só foi proposta em outubro de 2017, mais de três anos após a apresentação e vencimento da nota promissória.
Resta como título executivo o contrato de renegociação da dívida, também firmado em 15/09/2014.
A embargante pagou as parcelas até 09/2016, tendo a dívida vencido antecipadamente e a execução sido proposta dentro do prazo de cinco anos.
O que a embargante questiona, no caso do contrato, é que este não contém a assinatura das duas testemunhas, o que retira sua executoriedade.
O entendimento jurisprudencial sobre o tema é de que esse requisito – assinatura das testemunhas – não é absoluto e a idoneidade da dívida pode ser demonstrada por outras condições na ação executiva.
Veja-se o seguinte precedente sobre a matéria no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2.
Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada.
Precedente. 3.
In casu, o Colegiado estadual concluiu que o ora agravante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1361623 2018.02.34725-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2019) No caso concreto, o contrato está assinado por dois fiadores e houve, também, a expedição de nota promissória com o valor da dívida, constituindo garantia adicional para o credor.
E a prescrição de cobrança da nota não retirada sua validade para esse fim.
Há mais de um elemento que demonstra a idoneidade da dívida contraída, pelo que o devedor não pode dela se esquivar por mera questão técnica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas, pois o procedimento é isento.
Traslade-se cópia da presente sentença para a execução 0004250-73.2017.4.01.3603.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
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27/07/2021 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 18:15
Juntada de manifestação
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24/06/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 09:35
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 09:35
Proferida decisão interlocutória
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10/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
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31/07/2020 11:39
Decorrido prazo de SULVILAR ARTEFATOS LTDA em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 21:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:21
Decorrido prazo de SULVILAR ARTEFATOS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
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09/03/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 19:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/03/2020 19:37
Juntada de volume
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09/03/2020 18:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2020 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/02/2020 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2019 13:59
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/09/2019 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2019 13:38
Conclusos para despacho
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28/05/2019 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2019 15:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/05/2019 15:27
INICIAL AUTUADA
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27/05/2019 14:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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