TRF1 - 1018758-40.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/08/2023 09:58
Juntada de Informação
-
22/08/2023 09:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/08/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ENIELLE DONDA FERNANDES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018758-40.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018758-40.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ENIELLE DONDA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL FERREIRA SANTOS - MT29541-A, MARIANY MENEZES DE MATOS MARQUES - MT29118-A e ROSELY PEREIRA LIBERAL - MT30119-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1018758-40.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1018758-40.2022.4.01.3600, determinou ao Gerente de Exames e Concurso da Universidade Federal de Mato Grosso que convocasse a impetrante para a próxima etapa do concurso de investigador da PJCMT Edital n. 001/2022 (qual seja, a avaliação psicológica) e promovesse a designação do dia 17/09/2022 (primeiro dia indicado no cronograma atualmente vigente) para a submissão da requerente a tal exame.
Transcrevo o relatório da sentença: 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por ENIELLE DONDA FERNANDES DA SILVA em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros, objetivando, liminarmente, “determinar ao GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – GEC/UFMT a convocação do impetrante para realizar o exame psicológico no dia 17/09/2022”.
O Impetrante relata que se inscreveu para o concurso de cadastro de reserva para o Cargo de Investigador da PJCMT Edital nº 001/2022 e para o Cargo de Agente da PCDF, Edital nº 001/2020.
Afirma que nesse último foi designada data para exame psicológico para o dia 18/09/2022.
Após alterações no cronograma pelo Impetrado para o concurso da PJCMT, este passou a estipular os dias 17 e 18/09/2022 para o exame psicológico, vindo a coincidir com a data já marcada no concurso PCDF.
Diante disso, o impetrante pretende garantir que sua convocação ocorra para o dia 17/09/22 visando evitar prejuízos.
Relata ainda que deixou de tentar uma solução por via administrativa, pois, ao entrar em contato com outros aprovados que haviam tentado através de e-mails, soube que a banca estava se omitindo e não respondendo aos pleitos feitos.
Com a inicial vieram os documentos.
Postergada a análise da liminar (Id 1284656795).
A FUFMT manifestou interesse em ingressar no feito (Id 1295606281).
A autoridade coatora foi intimada, contudo, ainda está dentro do prazo para prestar as informações.
Concedido ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita e Liminar deferida em Id. nº 1309227248.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1018758-40.2022.4.01.3600 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por Enielle Donda Fernandes da Silva contra ato atribuído ao Gerente de Exames e Concurso da Universidade Federal de Mato Grosso, objetivando determinar à autoridade impetrada a sua convocação para realizar o exame psicológico no dia 17/09/2022.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio faço registrar que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares para serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Em sede de liminar, este juízo proferiu decisão deferindo o pleito vestibular.
Dado o rito célere da ação mandamental escolhida, não tendo havido alteração fática dos fundamentos trazidos aos autos, adoto como razões de decidir, os mesmos argumentos ali lançados, que transcrevo abaixo: (...) Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
O impetrante se encontra-se participando das fases avançadas de dois concursos públicos da área policial: o concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o concurso para cadastro de reserva de Investigador da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso (PJCMT).
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Impetrante já comprou passagem aérea (Id 1282481271), bem como efetuou reserva em hotel (id. 1282481272) para possibilitar a realização da avaliação psicológica designada para o dia 18/09/2022 em Brasília/DF.
O concurso para cadastro de reserva de Investigador da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso sofreu alterações em relação ao cronograma original (Id 1282481289) no qual a avaliação psicológica estava prevista inicialmente para 29/05/2022.
Agora, a avaliação psicológica será realizada entre os dias 17 e 18/09/2022 (Id 1282481288).
Ainda não há definição da exata, dentre as duas datas apontadas acima, em que será “sorteado” o autor para ser submetido à avaliação, estando prevista tal convocação para o dia 09/09/2022.
A pretensão da inicial NÃO visa a designação de data FORA da já marcada pela organizadora do certame, apenas busca o direcionamento para que seja submetido à avaliação psicológica no primeiro dia (17/09), o que permite a sua participação em outro certame no dia seguinte (18/09).
Tal medida é razoável ao passo que não gera quebra de isonomia em relação aos demais candidatos, tampouco gera maior ônus à organizadora.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a alteração de data e horário para a realização de provas de concurso público por motivo de crença religiosa assim entendeu em julgamento de recurso com repercussão geral, fixando tese para o Tema n. 386/STF: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”.
Na presente hipótese, não estamos diante de escusa de consciência.
Entretanto, verifica-se pela tese os requisitos que autorizam a alteração de data ou horário para a realização de prova: desde que respeitada, em todo caso, a razoabilidade (da alteração pretendida), a preservação da igualdade entre todos os candidatos e, por fim, não acarretar ônus desproporcional à administração.
No caso dos autos, não haverá qualquer ônus para a administração em designar para o Impetrante o primeiro dia dentre as datas que a própria administração elegeu; há razoabilidade no pedido de alteração, porque objetiva permitir a participação do candidato em outro certame (o qual ocorrerá em outra unidade da federação), permitindo que seu bom desempenho até agora em qualquer deles seja submetido às subsequentes avaliações/etapas de cada um dos concursos; e não promove qualquer desigualdade entre os demais candidatos, porque será realizada a avaliação ainda dentro das datas estabelecidas pela organizadora.
Esta é a relevância do fundamento da impetração.
O perigo da demora reside na proximidade da convocação pela UFMT por meio de publicação da lista de candidatos sorteados para cada data. (...) Desse modo, deve ser confirmada a decisão que deferiu a liminar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitiva a ordem que determinou que a parte Impetrada convocasse “o Impetrante para a próxima etapa do concurso de investigador da PJCMT Edital nº 001/2022 (qual seja, a avaliação psicológica), promova a designação do dia 17/09/2022 (primeiro dia indicado no cronograma atualmente vigente) para que a requerente seja submetida a tal exame.” Custas ex leges.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Intimem-se No caso, sustenta a impetrante que se inscreveu para o concurso de cadastro de reserva para o Cargo de Investigador da PJCMT e para o Cargo de Agente da PCDF.
Alega que no concurso da PCDF foi designado o dia 18/09/2022 para o exame psicológico, sendo que no concurso da PJCMT foram estipulados os dias 17 e 18/09/2022, coincidindo com a data já marcada para o concurso da PCDF.
A fim de evitar prejuízos, a impetrante pretendeu garantir que sua convocação ocorresse no dia 17/09/2022 para a PJCMT, tendo enviado e-mail para a banca examinadora, mas não obteve resposta.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que foi designada nova data dentro do período marcado pela banca examinadora, permitindo a participação da impetrante em outro certame, sem que houvesse ônus para a Administração, bem como ofensa ao princípio da isonomia.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018758-40.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018758-40.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ENIELLE DONDA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FERREIRA SANTOS - MT29541-A, MARIANY MENEZES DE MATOS MARQUES - MT29118-A e ROSELY PEREIRA LIBERAL - MT30119-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSOS PÚBLICOS.
PJCMT (POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE MATO GROSSO) E PCDF (POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL).
EXAME PSICOLÓGICO.
COINCIDÊNCIA DE DATAS.
DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA DENTRO DO PERÍODO DESIGNADO PELA BANCA.
AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1018758-40.2022.4.01.3600, determinou ao Gerente de Exames e Concurso da Universidade Federal de Mato Grosso que convocasse a impetrante para a próxima etapa do concurso de investigador da PJCMT Edital n. 001/2022 (qual seja, a avaliação psicológica) e promovesse a designação do dia 17/09/2022 (primeiro dia indicado no cronograma atualmente vigente) para a submissão da requerente a tal exame. 2.
No caso, sustenta a impetrante que se inscreveu para o concurso de cadastro de reserva para o Cargo de Investigador da PJCMT e para o Cargo de Agente da PCDF.
Alega que no concurso da PCDF foi designado o dia 18/09/2022 para o exame psicológico, sendo que no concurso da PJCMT foram estipulados os dias 17 e 18/09/2022, coincidindo com a data já marcada para o concurso da PCDF.
A fim de evitar prejuízos, a impetrante pretendeu garantir que sua convocação ocorresse no dia 17/09/2022 para a PJCMT. 3.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que foi designada nova data dentro do período marcado pela banca examinadora, permitindo a participação da impetrante em outro certame, sem que houvesse ônus para a Administração, bem como ofensa ao princípio da isonomia. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/06/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:42
Conhecido o recurso de ENIELLE DONDA FERNANDES DA SILVA - CPF: *14.***.*66-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
26/06/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 19:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ENIELLE DONDA FERNANDES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ENIELLE DONDA FERNANDES DA SILVA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIANY MENEZES DE MATOS MARQUES - MT29118-A, ROSELY PEREIRA LIBERAL - MT30119-A, SAMUEL FERREIRA SANTOS - MT29541-A .
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1018758-40.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
01/06/2023 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:53
Incluído em pauta para 26/06/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
18/05/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
18/05/2023 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000666-05.2022.4.01.3603
Carlos Aparecido Pio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ismael dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2022 19:57
Processo nº 1003221-58.2023.4.01.3603
Valdez Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 14:40
Processo nº 1003221-58.2023.4.01.3603
Valdez Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Will Blenner de Oliveira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 10:36
Processo nº 1003189-53.2023.4.01.3603
Osmar Bettoni
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Euclesio Bortolas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 17:12
Processo nº 1018758-40.2022.4.01.3600
Enielle Donda Fernandes da Silva
Gerente de Exames e Concursos da Univers...
Advogado: Samuel Ferreira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2022 16:59