TRF1 - 1003221-58.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 10:35
Juntada de Informação
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:42
Juntada de recurso inominado
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10/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:47
Juntada de manifestação
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29/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:55
Juntada de substabelecimento
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04/06/2024 21:34
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2024 16:51
Publicado Sentença Tipo A em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003221-58.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEZ SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILL BLENNER DE OLIVEIRA SILVA - MT30434/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente da de cujus, foi comprovado que o autor era com ela casado (ID 1644277362), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
O óbito deu-se em 26/11/2022 e o requerimento administrativo em 13/01/2023.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial da falecida, não entendo demonstrada, tendo em vista que foram juntados poucos documentos indicativos da atividade agrícola de subsistência desenvolvida pela falecida.
Ainda, no que tange à prova material, o autor declarou na certidão de óbito que a falecida que era empresária.
Em audiência, o autor não conseguiu explicar de forma convincente que sua esposa se dedicava somente às lides rurais, ao contrário do que declarou no óbito.
Já as testemunhas foram insuficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural.
O sr.
Marcelo Marcos Wasem afirmou em audiência que lidava mais com a parte contábil referente à inscrição de microprodutor rural – pessoa física do autor e da falecida, e que apenas sabia que eles possuíam e residiam no Assentamento Piratininga, pois os via nas confraternizações da comunidade.
Já o sr.
Claudir Luiz Vanzella afirmou que a falecida deixou as lides rurais em 2020 e que somente soube do óbito aproximadamente após 1 ano e por terceiros, o que demonstra pouco conhecimento.
Assim, não tendo sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/05/2024 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 23:24
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 23:24
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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29/02/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 18:21
Juntada de Ata de audiência
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24/02/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDEZ SOARES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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06/02/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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14/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 00:42
Juntada de Ata de audiência
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20/10/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:45
Decorrido prazo de VALDEZ SOARES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/09/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 18:16
Juntada de Ata de audiência
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17/09/2023 16:52
Juntada de manifestação
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03/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDEZ SOARES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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14/08/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:09
Juntada de contestação
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06/06/2023 05:01
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:04
Juntada de manifestação
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05/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003221-58.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VALDEZ SOARES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
02/06/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEZ SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*72-72 (AUTOR)
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02/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 18:50
Cancelada a conclusão
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01/06/2023 18:31
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/05/2023 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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