TRF1 - 1004590-92.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004590-92.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 447765400), cuja avaliação foi feita em 28/01/2021, complementado (ID 1435616791) atestou que a parte autora, 55 anos de idade, ensino fundamental incompleto, serrador em madeireira, apresentou período de incapacidade em 15/07/2020, afirmando que a respectiva patologia normalmente melhora com tratamento em um período de 60 a 90 dias.
Atualmente sem incapacidade, mas com limitação funcional leve decorrente da tendinite calcárea.
Assim, concluo que quando do requerimento realizado em 16/11/2020, já não apresentava incapacidade que, pela conclusão pericial aconteceu de 15/07/2020 a 15/10/2020.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Não obstante o laudo médico apresentado pelo autor (ID 1516681853), nota-se que é datado de 04/03/2023, data muito posterior ao requerimento administrativo e quando ainda estava recebendo auxílio por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho, devendo, portanto, caso queira, requerer o respectivo restabelecimento na via própria.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/03/2023 15:44
Juntada de manifestação
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04/02/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:16
Juntada de manifestação
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16/12/2022 00:15
Juntada de laudo pericial complementar
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13/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:22
Juntada de manifestação
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15/03/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 17:05
Outras Decisões
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09/12/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 23:30
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:55
Juntada de manifestação
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12/05/2021 18:20
Juntada de impugnação
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02/05/2021 23:47
Juntada de contestação
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27/04/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 23:03
Juntada de laudo pericial
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20/01/2021 16:34
Juntada de manifestação
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12/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
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24/11/2020 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/11/2020 19:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/11/2020 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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