TRF1 - 1000314-18.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:54
Juntada de recurso inominado
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05/06/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000314-18.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLECIA DE JESUS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: LUAMAR NASCIMENTO CANUTO MARTINS - MT16660/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 446126871), cuja avaliação foi feita em 03/12/2020, complementado (ID 1435599778), atestou que a parte autora, 28 anos de idade, ensino superior, auxiliar de lavanderia, sofreu um acidente de trânsito em 2011, com fratura do fêmur, fíbula e tíbia direitos; fraturas consolidadas, sem sinais de lise óssea, soltura ou quebra de material.
Não foi identificado edema ou limitação devido a sua presença.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor ou limitação funcional.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/06/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2023 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:48
Juntada de manifestação
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07/02/2023 18:25
Decorrido prazo de CLECIA DE JESUS FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 22:47
Juntada de laudo pericial complementar
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14/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:32
Juntada de resposta
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28/04/2022 01:04
Decorrido prazo de CLECIA DE JESUS FREITAS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:45
Outras Decisões
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10/01/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:34
Juntada de impugnação
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06/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 06:21
Juntada de contestação
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07/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 22:54
Juntada de laudo pericial
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24/11/2020 16:20
Decorrido prazo de CLECIA DE JESUS FREITAS em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:46
Juntada de outras peças
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11/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 10:55
Restituídos os autos à Secretaria
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10/11/2020 10:55
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/10/2020 09:54
Juntada de outras peças
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29/08/2020 22:34
Decorrido prazo de CLECIA DE JESUS FREITAS em 18/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 22:06
Juntada de laudo pericial
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29/07/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 12:32
Conclusos para despacho
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29/01/2020 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/01/2020 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/01/2020 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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