TRF1 - 1001601-16.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001601-16.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO CANDIDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684/B, EDCLEITON MENEGHINI - MT22882/O e RALFF HOFFMANN - MT13128/B SENTENÇA Tipo D 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO CANDIDO imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 149 e 297, §4º, do Código Penal.
Segundo a acusação, “De data ignorada até o 06/06/2017, nas FAZENDAS 3P e BEIRA RIO, localizadas na estrada de acesso ao vale do VX, gleba Iriri, zona rural do município de Guarantã do Norte, MT, PAULO ROBERTO CANDIDO, agindo de modo livre e consciente, reduziu ao menos 4 (quatro) trabalhadores a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho, na forma do artigo 149 do Código Penal.
Além disso, omitiu vínculo empregatício na CTPS, incorrendo no art. 297, § 4º, do mesmo diploma legal.” A denúncia foi recebida em 19/01/2022 (891866081).
A defesa apresentou resposta à acusação no evento 1290229264.
Foi designada audiência de instrução no evento 1463352423.
A audiência foi realizada no evento 1537946868 com a oitiva das testemunhas de acusação, defesa, interrogatório do réu e apresentação de memoriais pelo Ministério Público Federal.
A defesa apresentou alegações finais no evento 1550958884.
Por vim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O Ministério Público Federal imputou ao réu PAULO ROBERTO CÂNDIDO a prática dos crimes tipificados nos artigos 149 e 297, §4º, do Código Penal, a seguir reproduzidos: Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
No que respeita ao crime de trabalho escravo, o Ministério Público Federal elencou as seguintes irregularidades que teriam sido encontradas na Fazenda 3P e Fazenda Beira Rio: inexistência de instalações sanitárias; A fiscalização constatou, por meio de vistoria in loco e entrevista com os trabalhadores, que estes faziam suas necessidades fisiológicas na mata, quando laboravam nas frentes de trabalho.
Além disso, na edificação em que se abrigavam na Fazenda 3P também não havia instalações sanitárias, conforme teor do auto de infração (id. 221436866 - Pág. 14/15). péssimas condições do alojamento; O local de permanência dos trabalhadores resgatados era uma casa de madeira antiga e deteriorada, em péssimas condições para moradia.
Não havia armários e roupas de cama.
As janelas não possuíam vedação adequada.
No quintal do alojamento da Fazenda 3P havia criação de porcos e galinhas (atividade que era irregularmente desempenhada por adolescente), agravando as condições sanitárias a que estavam expostos os trabalhadores, uma vez que os animais defecavam por todo o terreno, conforme registro fotográfico em id. 221436866 – Pág. 21. ausência de local adequado para o armazenamento de alimentos e preparo das refeições; Na casa utilizada como alojamento não havia local adequado para o preparo de alimentos, sequer havia energia elétrica na Fazenda 3P.
Na Fazenda Beira Rio, a geladeira encontrava-se com defeito há meses.
Desse modo, não havia condições mínimas para a conservação adequada dos alimentos em ambas as fazendas, conforme se constata do registro fotográfico em id. 221436866 - Pág. 21 e id. 221436866 - Pág. 2. não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI); Os trabalhadores não receberam equipamentos de proteção individual, apesar de ficarem expostos a riscos ocupacionais.
Constatou-se que os trabalhadores que aplicavam os agrotóxicos também não utilizavam EPI, de modo que todos os empregados foram expostos a elevado risco de contaminação, uma vez que utilizavam suas próprias vestimentas para a aplicação e com elas retornavam ao alojamento.
Além disso, havia o risco de consumo de água contaminada por tais agrotóxicos, levados aos cursos d’água pelas águas pluviais ou, no caso do poço, pela percolação do solo. ausência de anotação da CTPS no prazo legal; O denunciado deixou de anotar a CTPS de empregados, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados do início da prestação laboral. admissão ou manutenção de empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.
O denunciado manteve 4 (quatro) trabalhadores laborando sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.
O não fornecimento de EPI e a inexistência de livro de registro não configuram trabalho escravo, mas irregularidades trabalhistas.
A ausência de notação na CTPS, do mesmo modo, não se amolda aos elementos objetivos do tipo previsto no artigo 149 do Código Penal.
Quanto aos itens referentes à condição do alojamento, falta de banheiro e de local apropriado para armazenamento da alimentação, entendo que a prova testemunhal não resultou na demonstração concreta e indene de dúvidas de que tenha se configurado a exposição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho.
CATARINA VON ZUBEN, testemunha de acusação, afirmou que trabalharam na fiscalização em duas frentes diferentes, tendo atuado diretamente na verificação da situação de um senhor.
Ele estava em situação precária, pois não havia luz, havia problema no armazenamento de comida e no local para dormir.
Em seguida, foram à casa do empregador e ali evoluíram na proposta de assinatura de um termo de ajustamento de conduta.
Quanto ao local de dormir, afirmou que não tinha cama.
Não havia geladeira no local, mas havia comida em cujo preparo envolvia colocá-la para secar ou em gordura.
Não havia revestimento no chão, o qual era de chão batido, bem como não havia janelas.
Perguntado se essa situação ocorreu na Fazenda Três Rios ou na Fazenda 3P, afirmou não saber.
Perguntado se havia limitação na liberdade do trabalhador, afirmou que não, mas não havia meios de transporte.
Perguntada sobre o tempo de transporte entre a fazenda e a cidade, afirmou que se tratava de um lugar distante.
Já TARCIJANY LINHARES AGUIAR, testemunha de acusação, afirmou que, nessa fiscalização, quatro trabalhadores foram resgatados.
Perguntada se se recorda da existência de banheiros e luz elétrica, afirmou não se lembrar.
Perguntada se havia uma criança no local, afirmou que se recorda apenas de um senhor.
JOSÉ WEYNE NUNES MARCELINO, também testemunha de acusação, afirmou que se recorda da fiscalização realizada em Guarantã do Norte.
Afirmou que constataram dois retiros na mesma propriedade, onde ficavam alojados os trabalhadores.
Na Fazenda 3P havia três adultos e um menor, ao passo que na Fazenda Três Rios morava um senhor.
A casa tinha estrutura precária, não havia energia, havia carne disposta para secagem e não havia banheiro.
No retiro da Fazenda Três Rios, estava alojado um senhor de idade.
O que chocava mais, além das condições, é que o senhor relatou sair da cidade a cada seis meses.
Ele trabalhava de segunda a segunda sem folga.
Afirmou que perguntou por que o referido senhor não saía da fazenda, tendo ele relatado que não saía porque, caso contrário, a fazenda ficaria “uma bagunça”.
Em seguida, foram à residência do proprietário, o qual firmou um termo de ajustamento de conduta.
Acrescentou que todo o acordo foi cumprido pelo empregador.
Perguntado quais os critérios utilizados pela fiscalização para diferenciar um ilícito trabalhista de crime, a testemunha afirmou que há fatores que a equipe define como trabalho escravo, a partir de uma instrução normativa.
Afirmou que o excesso de jornada não significa jornada exaustiva, por exemplo.
Exaustiva é a jornada que, ainda que curta, exaure a energia e a saúde do trabalhador.
Perguntado se o trabalhador que retornava pouco à cidade tinha família, afirmou que o trabalhador disse ter uma namorada e que os filhos moravam em Tangará da Serra.
Por outro lado, a testemunha de defesa JOSÉ PAULO DOS SANTOS afirmou que, na Fazenda Beira Rio, havia uma casa com banheiro.
Afirmou que a primeira casa foi construída pela testemunha há oito ou nove anos.
Relatou que a casa é composta por dois quartos grandes, um banheiro, uma cozinha e poço próximo à casa.
Por último, foi construída uma casa de material.
Perguntado se havia energia elétrica, afirmou que não havia energia na Fazenda Beira Rio e na 3P, pois não havia energia na região.
As propriedades vizinhas também não tinham energia, segundo a testemunha.
Perguntado quem ficava na Fazenda Beira Rio, afirmou que o senhor Vitor é que ficava na fazenda.
Perguntado se Vitor reclamava por não ir à cidade, a testemunha afirmou que ele gostava de ficar na fazenda, ele não gostava de ir à cidade.
Quando o senhor Paulo perguntava se ele queria ir à cidade, Vitor dizia que não queria, que preferia permanecer no local.
Perguntado sobre o poço, afirmou que havia um poço boca larga e um poço artesiano.
Afirmou que havia colchoes na casa.
Relatou que gosta de pescar e, por isso, ficava nessa casa com frequência.
Acrescentou que a casa de Vitor era organizada.
Perguntado sobre a frequência com que Vitor saía, afirmou que não encontrava ele nos finais de semana que passou pela fazenda, mas durante a semana ele sempre estava por lá.
Perguntado novamente sobre a água do poço, afirmou que, quando ia pescar, não levava água, pois não era necessário, já que havia poço.
Perguntado se Paulo ficava na fazenda, afirmou que sim, que dormia com frequência no local.
Paulo dormia na mesma casa e usava a mesma cozinha e a mesma água dos trabalhadores.
Quanto à Fazenda 3P, foi perguntado se conhecia as pessoas de Carlos, Lucas e Berlarmino.
Afirmou que Carlos era empreiteiro de Paulo.
Ele fazia o serviço por empreitada e havia sido contratado para fazer uma cerca.
Lucas era filho de Carlos, o qual levava o filho para ajudar nos serviços.
Perguntado se eles reclamavam sobre pagamento e dificuldade de deixar o local, afirmou que não, que eles diziam que Paulo era um bom pagador.
Acrescentou que Carlos não ficava na fazenda.
Perguntado se conhece Belarmino, afirmou que ele foi levado para ficar dois dias, num final de semana, para substituir Carlos, o qual não ficava na fazenda nesse período.
Perguntado qual fazenda tinha banheiro, afirmou que na Fazenda Beira Rio.
Na Fazenda 3P, havia uma privada.
Perguntado sobre os colchões velhos que aparecem nas fotos da fiscalização, afirmou que eles não tiraram foto das coisas boas, apenas das coisas ruins que estavam ali abandonadas.
Afirmou que tinha uma pilha de colchões bons e a fiscalização não tirou foto disso.
Sobre a foto do balde que estaria sujo perto do poço, afirmou que o poço é lacrado em volta e o balde é de plástico, que se parece com um tambor.
Afirmou que o balde é limpo, não obstante possa ter a alça enferrujada.
Questionado sobre a cozinha, afirmou que havia um fogão a gás e um fogão caipira em cimento queimado.
Sobre o revestimento do piso, afirmou que, na época, todo o chão era terra batida, mas limpo.
Atualmente, existe contrapiso e cimento queimado.
O Ministério Público Federal perguntou como poderia um chão de terra batida ser limpo.
A testemunha esclareceu que morou até os 15 anos em uma casa de chão de terra batida e se tratava de uma casa muito limpa.
O senhor Vitor trabalhava havia um ano e meio na fazenda.
Os filhos dele trabalhavam em Tangará da Serra, mas iam à fazenda visitar o pai.
A distância entre a fazenda e a cidade era de 90km.
A cidade de Tangará da Serra era distante.
Perguntado sobre a forma de armazenamento dos alimentos, afirmou que ficavam numa estante e na geladeira, a qual era utilizada como armário, pois não havia gás no aparelho.
No que toca aos galões de agrotóxicos, afirmou que, como não havia coleta desses galões, eles ficavam amarrados em uma madeira da cobertura.
Questionado quem tinha carteira assinada, afirmou que Vitor era empregado de Paulo, os demais eram empreiteiros.
JUSCELINO CLEMENTE DUARTE afirmou que é agricultor.
Quanto aos fatos, afirmou que é vizinho do acusado em relação à Fazenda 3P.
Questionado sobre a existência de energia na fazenda, afirmou que os produtores providenciaram madeira para criar a instalação da energia.
Afirmou que não havia energia para todos, que se tratava de uma região não assistida pelo Estado.
Utilizava-se lampião para iluminar o ambiente.
Em relação à Fazenda 3P, a energia chegou há pouco tempo.
Questionado se algum funcionário de Paulo já foi à sua fazenda para pedir ajuda para sair da fazenda, afirmou que não.
Perguntado se Paulo dormia na Fazenda 3P, afirmou que todo produtor rural dorme na fazenda.
Sobre Paulo, afirmou que sim, que ele dormia na fazenda como todo produtor rural.
Perguntado se tinha banheiro na Fazenda 3P, afirmou que antigamente cercava-se uma espécie de cômodo com madeira e ali é utilizado como banheiro.
Quanto ao chão da casa, afirmou que não se lembra, mas sabe que algumas casas eram de chão batido, que a área de sua própria casa era de chão.
Em 2017 e 2018, a situação havia melhorado.
ADEMOR SOUZA CABRAL foi perguntado sobre a situação das fazendas no ano de 2017, afirmou que havia banheiro na Fazenda Beira Rio, ao passo que na Fazenda 3P havia um sistema composto por um buraco, conhecido como privada.
Havia um trabalhador na Fazenda Beira Rio chamado Vitor.
Perguntado se teve alguma convivência com Vitor, afirmou que levava material no local e voltava.
Perguntado se Vitor saia da fazenda com frequência, afirmou que ele ia à cidade quando queria, pois Paulo ou mesmo a testemunha o levavam quando ele queria, mas não sabe dizer a frequência.
PAULO ROBERTO CÂNDIDO, acusado, foi questionado se assinava a carteira de trabalho de seus funcionários.
Afirmou que não, pois a maioria dos trabalhadores não tinham carteira.
Afirmou que a Fazenda 3P possuía piso de cimento.
A comida ficava guardada na geladeira, mas sem energia.
Relatou que não era possível colocar energia sozinho naquela época, pois não tinha recursos financeiros, por isso utilizava a gordura da banha de porco para conservar a carne.
Quanto ao banheiro, havia uma privada na Fazenda 3P, consistente em um local em que se fura um buraco, faz-se uma cobertura por cima e a pessoa faz suas necessidades de cócoras.
Do lado, havia um banheiro com uma carretilha em cima para encher um balde de água para virar na hora do banho.
Perguntado por que não fez antes um alojamento melhor, já que explorava mil cabeças de gado, afirmou que não tinha ponte, não havia como levar nada, nem tijolo ou qualquer outro material.
No que respeita ao empregado Vitor, afirmou que ele trabalhou aproximadamente um ano na fazenda.
Afirmou não ser verdade que Vitor só vinha à cidade de seis em seis meses, pois sempre o levava à cidade quando ele queria.
Cotejando-se os depoimentos acima, é de se concluir que não ficou comprovada a afirmação de que não havia banheiro nos alojamentos dos trabalhadores, pois as testemunhas de defesa confirmaram que havia banheiro na Fazenda Beira Rio, ao passo que na Fazenda 3P havia uma privada, que também faz as vezes de banheiro, mesmo que de forma mais simples.
A falta de colchões para dormir também não se confirmou, pois, uma das testemunhas de defesa afirmou que havia colchões em melhores condições do que o que aparece na foto do relatório de fiscalização trabalhista.
A falta de geladeira em funcionamento, por sua vez, foi justificada pela insuficiência de distribuição de energia elétrica na região, o que, de certo modo, justifica a necessidade de buscar a preservação do alimento por métodos tradicionais.
Apesar de o Parquet afirmar que o balde de retirada de água do poço estava sujo, a testemunha de defesa afirmou que utilizava a água do poço e que o balde era limpo, apesar de apresentar aspectos de desgaste, como ferrugem na alça.
Diante do contexto em que alguns elementos narrados na denúncia não se confirmaram, o fato de alojamentos possuírem chão batido não é suficiente para, de forma isolada, permitir o enquadramento dos fatos como condição degradante de moradia. É importante registrar, ainda, que não faz parte da denúncia a afirmação de que o trabalhador Vitor tinha sua liberdade cerceada.
De todo modo, não se confirmou a afirmação feita pela testemunha de acusação no sentido de que Vitor ia à cidade apenas de seis em seis meses.
As testemunhas de defesa fizeram afirmação contrária ao dizer que Vitor ia à cidade quando queria, situação em que Paulo ou as testemunhas realizavam o transporte.
Conforme dispõe o art. 386, II, do Código de Processo Penal, deve o juiz absolver o réu quando não houver prova da existência do fato.
Com efeito, a condenação penal exige um juízo de certeza, firmado com fundamento em prova robusta e insofismável a respeito da materialidade e autoria delitiva, não podendo se firmar em conjunto probatório que deixe dúvida sobre esses aspectos.
Entendo que, no caso sob análise, que a prova é insuficiente para caracterização da condição degradante de trabalho narrada na denúncia, de modo que a absolvição do réu é medida que se impõe.
Quanto ao crime tipificado no artigo 297, §4º, do Código Penal, é da jurisprudência que “O delito do artigo 297 , § 4º , do Código Penal é omissivo próprio, consumando-se com a contratação do empregado sem realizar as devidas anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não se exigindo, pois, para a sua consumação, a efetiva produção de dano” (TRF-4 - ACR: 50009387020114047211 SC 5000938-70.2011.4.04.7211, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2021, SÉTIMA TURMA).
No caso vertente, o auto de infração 21.297.447-7 lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego demonstra que o acusado não assinou a CTPS das pessoas encontradas trabalhando na propriedade na data da fiscalização (221436866).
O acusado confirmou em juízo não ter assinado a carteira dos trabalhadores.
Apesar de ter justificado que há trabalhadores que não tem carteira, não há qualquer prova nesse sentido nos autos.
Ademais, é dever do empregador providenciar a anotação e, portanto, exigir o documento do trabalhador para os devidos registros.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL.
TIPICIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
OMISSÃO DO REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
COMPROVAÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO.
SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL.
ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Apenas se tem por inepta a peça acusatória que narra de modo tumultuário os fatos descritos ou contém assertivas tão ambíguas e genéricas que impedem o acusado de exercer sua defesa de maneira objetiva e eficaz. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. 3.
Na linha da jurisprudência desta Corte, "embora comumente ambos os crimes sejam praticados em conjunto, inexiste vínculo de necessariedade entre eles, a ensejar a aplicação do princípio da consunção.
Assim como é plenamente possível haver a omissão do vínculo empregatício na CTPS sem a redução do trabalhador à condição análoga à de escravo, também pode se submeter o trabalhador a condições penalmente reprováveis ainda que a CTPS esteja regular". 4.
Tratando-se de tipo misto alternativo ou de conteúdo variado, o crime do artigo 149 do Código Penal configura-se quando houver submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho ou, ainda, quando houver restrição à liberdade de locomoção decorrente de dívida contraída com o empregador. 5.
O crime tipificado no artigo 149 do Código Penal não se caracteriza com o simples descumprimento de normas trabalhistas por parte do empregador, exigindo-se que a violação aos direitos do trabalho seja aviltante e persistente, com total ofensa à dignidade da pessoa. 6.
Não configurada a efetiva degradação nas relações e condições de trabalho em grau suficiente a demandar a responsabilidade penal, impõe-se a absolvição dos acusados com base no princípio do in dubio pro reo. 7.
O delito do artigo 297, § 4º, do Código Penal é omissivo próprio, consumando-se com a contratação do empregado sem realizar as devidas anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não se exigindo, pois, para a sua consumação, a efetiva produção de dano. 8.
A autoria e o dolo do crime do artigo 297, § 4º, do Código Penal, são evidenciados por meio de lastro probatório integrado por documentos, circunstâncias e depoimentos prestados em sede policial, confirmados em juízo, e cujas versões mostram-se harmônicas. 9.
O fato dos trabalhadores não possuírem CTPS não desobriga o empregador de sua responsabilidade legal de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, cumprindo-lhe exigir que o trabalhador providencie o documento e, na sua falta, não efetive a contratação.
Afastada a alegação de crime impossível. 10.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, nos termos da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Praticados os delitos nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modus operandi, aplicável a continuidade delitiva entre eles, nos termos do artito 71 do Código Penal. 12.
Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 13.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, caput, e diante a previsão contida no § 2º do mesmo artigo do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (TRF-4 - ACR: 50009387020114047211 SC 5000938-70.2011.4.04.7211, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2021, SÉTIMA TURMA) (sem grifos no original) No mesmo precedente, colhe-se o entendimento de que não se aplica o princípio da consunção entre o crime previsto no artigo 149 do Código Penal e o tipificado no artigo 297, §4º, do mesmo diploma, conclusão do qual compartilho.
Com efeito, o crime de trabalho escravo se configura independentemente da existência, ou não, de anotação na CPTS, além do que o crime omissivo visa à proteção de bem jurídico diverso e possui elementos objetivos que não estão dentro do alcance do tipo previsto no artigo 149 do Código Penal.
Deve ser rejeitada, portando, a alegada consunção entre os delitos.
Em conclusão, estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no artigo 297, §4º, do Código Penal, consistentes em omitir, de forma consciente e voluntária, informação que deveria constar na CTPS, razão pela qual está comprovada a materialidade delitiva.
A autoria delitiva também está comprovada, tendo o próprio réu confirmado, em juízo, a prática do crime, pelo que se impõe a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 297, §4º, do Código Penal.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, ante a primariedade do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não podem elas ser consideradas graves, já que o réu já corrigiu as irregularidades ao firmar termo de ajustamento de conduta.
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em (02) anos de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): apesar de estar configurada a atenuante de confissão espontânea, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal na segunda fase de dosimetria da pena, conforme súmula 231 do STJ.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): O acusado incidiu quatro vezes na prática do crime tipificado no artigo 297, §4º, do Código Penal.
Considerando que o réu praticou o crime por mais de uma omissão, já que os trabalhadores foram contratados em datas diferentes, mas que os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, concluo ter ocorrido crime continuado, razão pela qual a pena deve ser aumentada em 1/4, resultando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 30 dias-multa.
Dado que o réu é produtor rural, situação que demonstra condição financeira boa, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1 (um) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2017), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (30 dias-multa, no valor de 1 (um) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em 2017). 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 7.
APELO EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, decidindo da seguinte forma: acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de PAULO ROBERTO CÂNDIDO, brasileiro, filho de Luiza Serafina Cândido, nascido em 25/03/1948, CPF nº *28.***.*46-91, residente no bairro centro, Guarantã do Norte/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art. 297, §4º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa, no valor de 1 (um) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em 2017.
Absolvo o réu PAULO ROBERTO CÂNDIDO em relação ao crime tipificado no artigo 149 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/08/2022 16:07
Juntada de resposta à acusação
-
12/05/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:32
Juntada de outras peças
-
21/01/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 17:08
Recebida a denúncia contra PAULO ROBERTO CANDIDO - CPF: *28.***.*46-91 (INVESTIGADO)
-
16/04/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:00
Juntada de resposta
-
08/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:33
Juntada de denúncia
-
27/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/09/2020 15:14
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 16:47
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
09/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:32
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
21/08/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 18:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/08/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 18:50
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
20/04/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/04/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000668-48.2017.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Amarildo Aparecido da Luz
Advogado: Vinicius Ribeiro Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2021 13:00
Processo nº 1003649-54.2021.4.01.4300
Raianne Nunes Rodrigues
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2021 16:09
Processo nº 1000664-11.2017.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Amarildo Aparecido da Luz
Advogado: Vinicius Ribeiro Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2017 19:37
Processo nº 1000666-78.2017.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Amarildo Aparecido da Luz
Advogado: Vinicius Ribeiro Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2017 18:35
Processo nº 1016692-22.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Elisdete dos Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 07:46