TRF1 - 1000823-38.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000823-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que (i) nasceu em 17 de abril de 1970 e celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em 01 de dezembro de 1981 e firmou diversos vínculos empregatícios sujeitos a agentes nocivos; (ii) desempenhou praticamente em sua totalidade atividades nocivas e perigosas a sua saúde, principalmente na exposição de agentes químicos; (iii) a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de atividade especial em comum, teve seu pedido indevidamente negado; (iv) nesse diapasão, não há outra medida senão a via judicial, a fim de apurar as reais condições dos trabalhos desempenhados pelo empregado. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados, proceder a conversão desses períodos em tempo de contribuição comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos. 4.
A inicial veio instruída com documentos. 5.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. 6.
Intimada, a autora apresentou impugnação. 7.
Em seguida, foi proferida nova decisão com intimação da autora para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito sem análise do mérito, na medida em que não foi apresentado PPP na via administrativa e não constar dos autos qualquer negativa ou protocolo de requerimento junto ao Município de Astorga-PR para o fornecimento de PPP ou LTCAT. 8.
Regularmente intimada, a parte autora pugnou pelo interesse de agir, na medida em que a requerida teria conhecimento da exposição do autor a agentes nocivos no processo administrativo. 9.
Vieram os conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
Pretende a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos no período de 15/08/1998 a 02/03/2000, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à contagem de tempo especial para apuração do tempo de contribuição. 12.
Contudo, como observado anteriormente, extrai-se que o autor visa o reconhecimento do exercício de atividade especial que sequer foram analisados pelo INSS, pois, no processo administrativo, não houve a análise das provas apresentadas, tendo em vista não foram apresentados documentos que pudessem fazer prova do labor em condições especiais, o que evidencia a inexistência de lesão à direito, assemelhando-se ao indeferimento forçado. 13.
Diferentemente do que afirma a autora, o documento juntado no evento nº 1938818694 (pg. 23) não é suficiente para que a autarquia previdenciária analisasse seu pedido, já que não se enquadra na previsão da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, artigos 259 e 261.
Assim, a falta de documento que comprove o labor em condições especiais impede a análise do fato pelo INSS. 14.
Não há nos autos ainda, qualquer prova da impossibilidade de obtenção dos PPPs necessários a instrução do pedido, já que não há qualquer negativa ou protocolo de requerimento junto ao Município de Astorga-PR para o fornecimento dos documentos necessários. 15.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 16.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 17.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b. 1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10055535520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020). 18.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que não houve a análise das provas apresentadas nesta ação pelo INSS quando da análise do processo administrativo. 19.
Vislumbra-se, com isso, a falta de interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária.
Aliás, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 20.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autor proceder a novo requerimento e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito, e não proceder à primeira análise acerca do direito ao benefício pretendido. 21.
Dessa maneira, não demonstrada lesão à direito, falta interesse processual ao autor, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe. 22.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 24.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 25.
Transitada em julgado, arquivem-se. 26.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000823-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que (i) nasceu em 17 de abril de 1970 e celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em 01 de dezembro de 1981 e firmou diversos vínculos empregatícios sujeitos a agentes nocivos; (ii) desempenhou praticamente em sua totalidade atividades nocivas e perigosas a sua saúde, principalmente na exposição de agentes químicos; (iii) a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de atividade especial em comum, teve seu pedido indevidamente negado; (iv) nesse diapasão, não há outra medida senão a via judicial, a fim de apurar as reais condições dos trabalhos desempenhados pelo empregado. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição apontados, proceder a conversão desses períodos em tempo de contribuição comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade requerida, ocasião em que determinou-se a citação da ré. 6.
Citado, o INSS apresentou contestação. 7.
Após, a parte autora apresentou impugnação, pugnando pelo conhecimento e utilização das provas similares de Id 1561030444, 1561082346 e 1561082347. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos no período de 15/08/1998 a 02/03/2000, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à contagem de tempo especial para apuração do tempo de contribuição. 11.
Inicialmente, vejo que o período apontado está anotados no CNIS, de modo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados como tempo de contribuição especial. 12.
Conforme registro na CTPS do autor no referido período, o autor foi contratado pela Prefeitura Municipal de Astorga-PR para exercer a função de “encanador”, a declaração juntada no Id 1561030442 revela que a contratação se deu para exercício do labor junto a SANEPAR. 13.
Em consulta ao e-SAT INSS, verifiquei que o processo administrativo do autor referente ao NB 203.603.752-0 foi indeferido, ante o não cumprimento de exigências e não apresentação de PPP ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional. 14.
Assim, analisando a documentação acostada, percebo, em tese, que a parte autora não permitiu ao INSS a adequada análise do pedido, porque não houve a apresentação de documentos necessários naquela ocasião, isto porque, é imprescindível que a instrução do processo administrativo tenha ocorrido de maneira suficiente para permitir a adequada análise do direito do requerente, pois, caso, contrário, estaria caracterizado o indeferimento forçado, conduzindo o feito à sua prematura extinção, pela falta de interesse processual, vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na primeira análise dos fatos constantes do requerimento. 15.
Para comprovação do referido período, a parte autora protestou pela utilização de prova similar, prova pericial ou testemunhal, ocorre que no julgamento do PEDILEF n º. 0001323-30.2010.4.03.6318 ficou decidido que para fins de análise do pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. 15.
Não há qualquer prova da impossibilidade de obtenção dos PPPs necessários a instrução do pedido, de modo que não cabe a substituição por perícia indireta. 16.
Assim, não merece prosperar o pleito do autor, já que não há nos autos inclusive qualquer negativa ou protocolo de requerimento junto ao Município de Astorga-PR para o fornecimento do PPP ou LTCAT. 17.
Essa providência, aliás, deveria ter sido tomada previamente ao ajuizamento da ação previdenciária, porque a falta de documento que comprove o labor em condições especiais impede a análise desse fato pelo INSS, o que poderia caracterizar o indeferimento forçado.
Além disso, a eventual necessidade de correção ou retificação das informações constantes no PPPs, ou até mesmo a sua substituição poderia ser suprida por prova técnica realizada na justiça competente para questões acerca de ambiente de trabalho. 18.
Ante o exposto, vislumbrando a possível extinção do feito sem julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre o conteúdo desta decisão. 19.
Após, venham os autos conclusos para deliberações. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se. 21.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000823-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.Trata-se de ação previdenciária proposta por RONALDO APARECIDO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria especial. 2.
A petição veio instruída com a procuração de documentos. 3.
A parte autora juntou ainda o comprovante de seus rendimentos anuais, que totalizaram R$ 45.407,37 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e trinta e sete centavos). 4.
Vieram os autos conclusos. 6.
De início, defiro a gratuidade judiciária requerida, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, corroborada pelos comprovantes juntados no Id 156217878 e pela ausência de informações e elementos que possam infirmar essa condição. 7.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 8.
Determino ao INSS que promova a juntada de cópia do processo administrativo de indeferimento do benefício (NB 203.603.752-0) 9.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 10.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 11.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 12.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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06/04/2023 11:31
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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04/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/04/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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