TRF1 - 1009979-76.2020.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:53
Juntada de manifestação
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31/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:44
Juntada de termo
-
19/08/2024 12:35
Juntada de termo
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16/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RONEY TEIXEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (POLO PASSIVO) PROCESSO: 1009979-76.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: CONDOMINIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS, RONEY TEIXEIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR as partes (POLO PASSIVO), no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 2136591969), bem como para requererem o que for de seu interesse, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.
OBSERVAÇÃO 1: A consulta referida no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei n. 11.419/2006 deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) SERVIDORA DA SECRETARIA 9ª VARA/GO -
09/07/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RONEY TEIXEIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:17
Juntada de manifestação
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09/05/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009979-76.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS e de RONEY TEIXEIRA DA SILVA, para obter o cancelamento do ato de penhora bem imóvel de sua propriedade (Matrícula 245.595 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, apt. 606 e box de garagem nº 63, Bloco 6, Torre Norte do Condomínio Vertical Rosa dos Ventos, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, área 2, Jardim Presidente, nesta Capital), determinada nos autos do processo nº 0217380-14.2016.8.09.051, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. 2.
A autora alega, em síntese, que: 2.1. teve conhecimento que o imóvel de sua propriedade sofreu constrição judicial por meio de penhora determinada nos autos do processo nº 0217380-14.2016.8.09.051; 2.2. referido imóvel foi alienado à CAIXA por ocasião da celebração de contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia firmado com RONEY TEIXEIRA DA SILVA. 3.
A CAIXA comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 216979348 e 216979349). 4.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 236936390). 5.
A CAIXA juntou cópia do processo nº 0217380-14.2016.8.09.0051 (ID 251425366 e 251425381). 6.
Foi fixada a competência deste juízo para o julgamento desta ação, conforme decisão de ID 277849452. 7.
Em cumprimento à determinação de ID 277849452, a Secretaria realizou a juntada de cópia da decisão proferida em 12/06/2020 nos autos do processo nº 0217380.14.2016.8.09.0051, na qual foi determinada a suspensão da execução até a solução final dos presentes embargos de terceiro (ID 305571903). 8.
A CAIXA apresentou cópia do contrato de mútuo em que o imóvel descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente em seu favor como garantia da dívida (ID 350113918). 9.
Regularmente citados, os requeridos não apresentaram resposta. 10. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 11.
De início, considerando a ausência de contestação no prazo legal, conforme relatado, DECRETO a revelia da parte requerida. 12.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, e diante da ausência de contestação da parte ré, passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC. 13.
Conforme relatado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL insurge-se contra penhora efetivada no bojo da ação de execução de título extrajudicial nº 0217380-14.2016.8.09.0051, movida pelo CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS em face de RONEY TEIXEIRA DA SILVA, sobre imóvel de sua propriedade (Matrícula nº 245.595 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO). 14.
De acordo com os documentos juntados aos autos, o bem imóvel em questão está alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por força de contrato de mútuo celebrado com RONEY TEIXEIRA DA SILVA (ID 251425381 – Pág. 153-154 e ID 350112918). 15.
Verifica-se que o juízo da execução determinou de maneira genérica a “penhora dos direitos sobre o imóvel”, conforme cópia do despacho de ID 251425381 – Pág. 157. 16.
Nesse contexto, seria possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o bem. 17. É o que se observa em recentes acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
SÚMULA 7/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM.
SÚMULA 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com base no acervo fático-probatório constante no caderno processual, a segunda instância concluiu que o insurgente não comprovou que a unidade imobiliária se qualificaria como bem de família.
Também atestou o decisum que o aludido bem estaria alienado fiduciariamente, logo a eventual penhora deveria recair sobre os direitos que o executado possuía sobre este imóvel, e não diretamente sobre ele.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Consoante este Superior Tribunal, "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 3.
O argumento de que teria sido reconhecida a condição de bem de família do imóvel em outra demanda não é suficiente para a concessão do pleito da parte.
Além de não ter essa questão sido analisada nestes autos (logo, nota-se a carência de prequestionamento, a atrair o texto do verbete sumular n. 211/STJ), sabe-se que a caracterização de bem de família é dinâmica, podendo sofrer alterações, a inviabilizar a incidência automática a este caso de eventual conclusão firmada em sentido diverso em outro processo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.915/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (destaquei) 18.
Assim, o condomínio poderia requerer a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a penhora do imóvel em si. 19.
Cumpre salientar o legítimo interesse da parte exequente em ajuizar a ação de execução nº 0217380-14.2016.8.09.0051, com a finalidade de cobrar os valores atrasados relativos às cotas condominiais.
Contudo, a penhora na forma pleiteada, não se mostrou válida. 20.
O CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS tinha conhecimento que o imóvel era gravado com a cláusula de alienação fiduciária, pois juntou aos autos da execução a certidão de matrícula com a averbação correlata (ID 251425381 – Pág. 153-154). 21.
Portanto, o aludido condomínio deu causa à constrição indevida e, por conseguinte, ocasionou a interposição dos embargos de terceiro pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, motivo pelo qual deve arcar com o ônus de sucumbência desse incidente processual, conforme a Súmula n° 303 do STJ, que estabelece o seguinte: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 22.
O valor da causa tornou-se inidôneo para efeito de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a CAIXA considerou o valor integral do imóvel ofertado em garantia no contrato de mútuo (R$ 146.732,19), ao passo que o valor da dívida em cobrança na ação de execução extrajudicial equivale a R$ 4.188,61, conforme Termo de Penhora (ID 2012446371), razão pela qual serão aplicados os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. 23.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, ACOLHO OS PEDIDOS, para declarar a insubsistência da penhora, lavrada no Termo de Penhora de ID 201246371, que recai sobre o bem imóvel registrado junto ao CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia sob o número de matrícula nº 245.595. 24.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS ao ressarcimento das custas iniciais, ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 25.
Deixo de condenar o CONDOMÍNIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de RONEY TEIXEIRA DA SILVA porque ele, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação. 26.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC/2015).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 27.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença e ENCAMINHAR, com as homenagens de praxe, cópia desta sentença ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, fazendo referência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0217380-14.2016.8.09.0051; 27.2.
AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 27.3.
Interposto o recurso voluntário: 27.4.
INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 27.5. findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 27.6. não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, EXPEDIR ofício ao CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para baixa da penhora, e ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9.ª Vara -
07/05/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 19:03
Conclusos para decisão
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15/09/2023 19:08
Juntada de manifestação
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11/07/2023 06:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:21
Decorrido prazo de RONEY TEIXEIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Ato ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ============================================================= PROCESSO: 1009979-76.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: CONDOMINIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS, RONEY TEIXEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificação de provas.
Goiânia, 01/06/2023. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO -
01/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2023 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:25
Decorrido prazo de RONEY TEIXEIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
02/07/2022 11:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:00
Juntada de manifestação
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07/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 17:10
Juntada de diligência
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25/10/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 12:15
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 06:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERTICAL ROSA DOS VENTOS em 25/03/2021 23:59.
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04/03/2021 17:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 17:46
Juntada de diligência
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04/03/2021 16:15
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 16:15
Juntada de diligência
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03/11/2020 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/11/2020 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/11/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 17:09
Juntada de manifestação
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03/09/2020 17:38
Juntada de manifestação
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19/08/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 19:38
Juntada de Certidão
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17/08/2020 19:35
Juntada de Informação.
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16/07/2020 07:30
Outras Decisões
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14/07/2020 13:58
Conclusos para decisão
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08/06/2020 10:17
Juntada de manifestação
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20/05/2020 20:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2020 19:39
Conclusos para decisão
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13/05/2020 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 14:21
Juntada de manifestação
-
07/04/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 19:32
Conclusos para despacho
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02/04/2020 19:31
Juntada de Certidão.
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02/04/2020 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/04/2020 14:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/04/2020 14:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
18/03/2020 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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