TRF1 - 1013983-45.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013983-45.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HALDINEY DO CARMO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS WALDECLESON FERREIRA DE MENEZES - MT31409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Haldiney do Carmo da Silva Santos impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Cuiabá/MT, almejando seja determinada a implantação de benefício previdenciário imediatamente.
Determinou-se ao impetrante que formulasse pedido de mérito compatível com a causa de pedir apresentada nos autos (mora da autoridade impetrada em analisar seu requerimento administrativo), bem como para apresentar o extrato de andamento de seu requerimento (documento indispensável à propositura da ação), sob pena de indeferimento da inicial, porém, na petição de Id. 1649120978, limitou-se a reiterar os pedidos formulados na inicial e a apresentar despacho exarado no requerimento administrativo (29701458), o que não corresponde ao extrato de andamento. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, intimada a suprir as irregularidades apontadas na r. decisão lançada no Id. 1645018381, o impetrante não emendou a inicial nem apresentou o extrato de andamento de seu requerimento administrativo.
Assim, não tendo suprido as irregularidades, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, cuja cobrança fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal (em substituição legal na 2ª Vara/SJMT) -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013983-45.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HALDINEY DO CARMO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS WALDECLESON FERREIRA DE MENEZES - MT31409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça.
Observa-se da inicial que o impetrante apresentou como causa de pedir a mora da autoridade impetrada em analisar seu requerimento administrativo, mas não formulou nenhum pedido (liminar ou de mérito) no sentido de ser determinada a análise do requerimento, mas a implantação de benefício.
Além disso, o impetrante não fez juntar aos autos o extrato de andamento de seu requerimento, de modo a tornar possível aferir se, de fato, há mora.
Nesse caso, determino ao impetrante que emende a inicial, para formular pedido compatível com a causa de pedir apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá apresentar o extrato de andamento de seu requerimento, também sob pena de indeferimento da inicial.
Supridas as irregularidades, conclusos para decisão.
Caso contrário, registre-se para sentença.
Intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
26/05/2023 19:13
Conclusos para decisão
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26/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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26/05/2023 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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