TRF1 - 0011379-25.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011379-25.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011379-25.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:NIVEA DE LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES - BA6165 RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011379-25.2004.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Nívea de Lima da Silva para reconhecer-lhe o direito à reparação do dano moral decorrente de acidente ocorrido nas dependências do laboratório 419 do instituto de Química.
O ilustre magistrado sentenciante, depois de assinalar que a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas por decisão, concluiu que ficaram satisfatoriamente demonstrados os danos físicos e estéticos sofridos pela estudante, o que dá respaldo ao pedido indenizatório (fls. 195-201).
Em suas razões (fls. 208-230), a apelante requer, inicialmente, a apreciação do agravo retido interposto.
No mérito, sustenta que o evento danoso não configura responsabilidade objetiva, por se tratar de alegada omissão e, na sequência, busca imputar à apelada culpa concorrente sob o argumento de que ela atraiu para si o resultado ao esquecer de ligar a água de resfriamento do destilador.
Afirma que não houve prova da alegada omissão por parte da instituição federal, deixando de ser observada, a regra inscrita no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
Pede, ao final, seja reduzido o valor indenizatório.
Sem contrarrazões (fl. 258).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fl. 15). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011379-25.2004.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Em exame, recurso de apelação interposto pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Nívea de Lima da Silva reconhecendo-lhe o direito à reparação do dano moral decorrente de acidente ocorrido nas dependências do laboratório 419 do instituto de Química.
Aprecio, inicialmente, o agravo retido interposto pela UFBA, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente, por intermédio do qual a recorrente se insurge contra a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição (fl. 74-75).
Alega a agravante que, embora a ação tenha sido ajuizada antes de exaurido o prazo prescricional, a citação somente ocorreu quase um ano depois, de maneira que não houve a interrupção do lapso extintivo.
A análise dos autos revela que o evento danoso ocorreu em 12/08/1999 (fls. 9-11), sendo certo que a ação foi proposta em 06/05/2004 (fls. 4-5), de maneira que não há que se falar em prescrição.
No caso em exame, a agravada atendeu aos prazos determinados pelo magistrado singular para que fosse esclarecido se litigava contra a União ou a UFBA.
Na oportunidade, foi requerida a citação da instituição de ensino superior (fls. 15, 17, 19, 21).
Em seguida, foi exarado despacho, em 02/03/2005, determinando a retificação da autuação e a citação da UFBA (fl. 23), efetivada em 28/04/2005 (fl. 27).
Ora, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC de 1973, incumbia à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho ordinatório, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Esta é a hipótese ora configurada, de maneira que há de ser afastada a prejudicial de prescrição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido.
Passo a examinar o recurso de apelação.
Consta dos autos relatório de atendimento hospitalar noticiando o atendimento de Nívea de Lima da Silva, às 09h:26m do dia 12/08/1999, vítima de queimadura de 1º e 2 º graus, na face e nos membros superiores (fl. 9).
O fato também é narrado na certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia que registra o evento danoso ocorrido no Laboratório 419 do Instituto de Química da UFBA, Campus Universitário de Ondina (fl. 10).
A apelante não nega, em momento algum, o infortúnio.
Busca, no entanto, imputar à estudante a responsabilidade exclusiva pelo lamentável acontecimento.
Ocorre que, ao ser instada a especificar as provas que entendesse necessárias (fl. 37) e, embora regularmente intimada (fl. 44), a UFBA nada requereu em prol da assertiva, deixando de atender o disposto no art. 333, inciso II, do então vigente CPC.
Ademais, a perícia médica judicial constatou as lesões causadas na recorrida em razão das queimaduras sofridas no laboratório de química e concluiu pela necessidade de cirurgia plástica no cotovelo direito e no lábio superior da periciada (fls. 177-178) Ao apreciar a questão, o juiz a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 147-149): De fato, a UFBA admitiu o evento danoso, sendo que para fugir de sua responsabilidade alegou culpa exclusiva da vítima ("... ficou constatado que a aluna havia esquecido de ligar a água de resfriamento do DESTILADOR..", sic, fl. 28), situação que transfere para o réu o ônus de comprovar os fatos asseverados, o que não se desincumbiu a Autarquia.
Nesse ponto, calha registrar que a Autarquia ré sequer juntou documentos com a defesa e, ainda, mesmo quando intimada para especificar provas (fls.34), ficou em silêncio (fls.41).
Por tanto, restaram caracterizados todos os pressupostos da responsabilidade civil: i) conduta ilícita do agente (violação do dever jurídico de vigilância e cuidado); a lesão a um bem jurídico (incolumidade física e psíquica); c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo -e o dano (da ausência de cuidado ocorreu o evento).
Ainda, independente da UFBA ser um estabelecimento de ensino, a mesma responde objetivamente, especialmente diante da teoria do risco administrativo adotada por nosso ordenamento jurídico.
Independentemente disso, considerando que a inicial tece considerações acerca da responsabilidade subjetiva, a fim de evitar outras discussões de caráter processual (acerca do fundamento da responsabilidade), verifico que, no caso em tela o prejuízo sofrido pela autora é decorrente da omissão (negligência) da Autarquia ré, que deveria evitar a ocorrência do evento mediante o acompanhamento de instrutor nas aulas de laboratórios, restando, portanto, caracterizada a sua culpa e, por via de conseqüência, a sua responsabilização.
Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado em casos que tais, consistente no evento danoso, a conduta omissiva e culposa da Administração, bem como o nexo de causalidade entre a não atuação estatal e o dano, impõe-se a obrigação de indenizar.
Desdobramento que deve ser feito, quanto à luz do que já foi explicitado acima, diz respeito à viabilidade, ou não, dos pedidos de danos materiais, físicos, psíquicos, estéticos e lucros cessantes.
Quanto aos danos materiais, notadamente os emergentes, tenho que não há nos autos prova de sua existência, razão pela qual descabem.
De igual modo, os lucros cessantes, eis que não há comprovação de que o acidente reduziu a capacidade laboral da autora, visto que a época estudante, de modo a justificar a condenação da ré no pagamento mensal de 1(um) salário mínimino.
A propósito, a alegação da inicial de que as marcas do acidente resultam em perda de oportunidades profissionais não convencem.
Muito pelo contrário, atestam que não houve redução da capacidade funcional, mas sim, uma hipotética perda de oportunidades, o que não justifica a condenação em lucros cessantes, razão pela qual não cabem.
Já em relação aos danos físicos e estéticos os mesmos restaram demonstrados, conforme se vê do laudo pericial de fls. 163/165 dos autos, o qual foi enfático em dizer que as seqüelas em decorrência do acidente são permanentes, originadas de queimaduras e que se constituem em dano estético e físico (resposta do item 3 e 5).
Não obstante, o próprio perito indicou cirurgia plástica, em especial em relação às cicatrizes do cotovelo e lábio superior, as quais; "... tem possibilidade de limitadas de melhoria estética com procedimentos dermatológicos" (sic, fl. 164).
As partes não impugnaram o laudo.
De igual modo restaram caracterizados os danos psíquicos, conforme atestado pela perícia, cujo laudo foi juntado às fls. 125/126, onde o perito conclui que; "Trata-se de p ciente que sofre de um grau moderado de transtorno de estresse pós-traumático...". (grifei, sic, fl.126).
Esse laudo também não foi impugnado.
Dito isso, e, conquanto a parte autora não tenha requerido a condenação da UFBA com o rótulo de danos morais, optando por pedir a indenização pelos danos decorrentes do evento, especificando-os, no caso; estéticos - físicos e psíquicos, apesar de englobados sob o mesmo pálio - indenização, tenho que tais prejuízos se inserem num conceito único, próprio do dano moral (violação aos direitos de personalidade), e, portanto, deverão ser tratados como um só, mas sob vários aspectos.
Registro que, na hipótese, não se está decidindo acerca da possibilidade de cumulação de indenização por danos morais e estéticos, ou estes e materiais, tão pouco se fazendo qualquer julgamento fora do pedido.
Não, absolutamente não.
Aqui, como explicitado, estar-se apenas decidindo a causa como posta, e, ainda, atentando-se ao fato que os danos reconhecidos fazem parte de um mesmo fenômeno, oriundos do mesmo fato e causas idênticas, respeitando-se, inclusive, a forma como deduzidos, de modo, inclusive a não gerar bis in idem, notadamente uma nova ação por dano moral, pois os danos requeridos, na forma que foram, são espécie do mesmo gênero (dano moral).
E, portanto, fica claro — como já demonstrado acima no tocante a provas de tais danos — que a autora faz jus a ser indenizada pelos prejuízos estéticos, psíquicos e físicos (dano moral) vivenciados.
Com relação à fixação do valor devido, é preciso ter em mira que indenização em questão não é prêmio, objetiva, em verdade, oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória, bem como possui nítida função pedagógica.
Além disso, a fixação da indenização deve considerar a gravidade da ofensa, da conduta do ofensor, as condições econômico-sociais do ofendido.
Firme em tais balizamentos e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, notadamente as seqüelas deixadas pelo infausto, especialmente com uma cicatriz no rosto de uma jovem, aliado aos traumas pelo acidente, bem como o tempo em que ela ficou hospitalizada (fls. 07, 6(seis) dias), fixo a indenização em R$ 150.000,0 (cento e cinqüenta mil reais).
Reputo que a sentença bem analisou a questão e merece ser mantida.
Quanto aos danos morais, a fixação do valor da condenação, sem dúvida, configura questão das mais tormentosas para o julgador.
Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Assim, para a fixação do quantum reparatório, devem ser levados em conta, entre outros fatores, a condição social da autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada.
Na hipótese, a sentença estabeleceu o valor de R$ 150.000,00, quantia que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, à apelação da UFBA e à remessa oficial.
Confirmo a sentença.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida enquanto vigia o CPC de 1973. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011379-25.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011379-25.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:NIVEA DE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES - BA6165 E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA).
DANO MORAL.
ACIDENTE OCORRIDO NO CAMPUS UNIVERSITÁRIO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNA VÍTIMA DE QUEIMADURA OCORRIDA NO LABORATÓRIO DE QUÍMICA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A UFBA interpôs agravo retido, nos termos do art. 522 do CPC de 1973, então vigente, com a finalidade de manifestar inconformismo com a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição. 2.
Ora, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC de 1973, incumbia à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho ordinatório, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Esta é a hipótese ora configurada, de maneira que há de ser afastada a prejudicial de prescrição. 3.
Agravo retido a que se nega provimento. 4.
A apelante não nega, em momento algum, o infortúnio.
Busca, no entanto, imputar à estudante a responsabilidade exclusiva pelo lamentável acontecimento. 5.
Ocorre que, ao ser instada a especificar as provas que entendesse necessárias e, embora regularmente intimada, a UFBA nada requereu em prol da assertiva, deixando de atender o disposto no art. 333, inciso II, do CPC então vigente. 6.
Ademais, a perícia médica judicial constatou as lesões causadas na recorrida em razão das queimaduras sofridas no laboratório de química e concluiu pela necessidade de cirurgia plástica no cotovelo direito e no lábio superior da periciada. 7.
A sentença bem analisou a questão e merece ser mantida. 8.
Quanto aos danos morais, a fixação do valor da condenação, sem dúvida, configura questão das mais tormentosas para o julgador. 9.
Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 10.
Na hipótese, a sentença estabeleceu o valor de R$ 150.000,00, quantia que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. 11.
Apelação e remessa oficial não providas.12.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida enquanto vigia o CPC de 1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial.
Brasília, Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
APELADO: NIVEA DE LIMA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES - BA6165 .
O processo nº 0011379-25.2004.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
APELADO: NIVEA DE LIMA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES - BA6165 .
O processo nº 0011379-25.2004.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.2 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
27/08/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 10:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/07/2014 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/07/2014 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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21/05/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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21/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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