TRF1 - 1025766-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025766-07.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUBIA REGIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MACEDO ARAUJO - CE48528 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NUBIA REGIA DE ALMEIDA contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PARÁ (IFPA) e da COORDENADORA-GERAL DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, via da qual pretende: a) em sede liminar, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade impetrada proceda, imediatamente, com a suspensão do ato impugnado, e i) com o restabelecimento do prosseguimento regular do procedimento administrativo de redistribuição em tela, afastando-se, em todas as suas fases, eventuais óbices decorrentes da Portaria 10.723/2022 do Ministério da Economia, bem como que seja ultimado o procedimento em prazo não superior a 60 (sessenta) dias ii) ante ao iminente risco de preenchimento da vaga e ao inexistente perigo de irreversibilidade da demanda, proceda com a redistribuição provisória da servidora em questão, com a consequente lotação provisória desta na respectiva Instituição de destino, iii) bem como que, ainda, o Ministério da Educação abstenha-se, também, de aplicar no procedimento administrativo em tela as já citadas restrições; Alega em suma: a) Ser servidora pública federal ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Área: Língua Portuguesa e Língua Brasileira de Sinais – Libras, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Pará (IFPA). b) Em novembro de 2022 iniciou junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO (Procedimento administrativo nº. 23725.018369/2021-31), na modalidade de contrapartida a código de vaga, pedido este acompanhado de toda a documentação pertinente. c) Em 23/11/2022, o IFTO apresentou parecer favorável à redistribuição, após reunião do Colegiado de Linguagens daquela instituição, indicando expressamente a existência de vaga ociosa para exatamente a mesma função da impetrante. d) Contudo, o Ministério da Educação expediu Ofício por meio de sua Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, visando dar amplo conhecimento à Portaria SGP/SEDGG/ME nº. 70.723/2022, do Ministério da Economia, que teria trazido regras arbitrárias ao processo de redistribuição, ao completo arrepio da Lei, dentre elas a impossibilidade de redistribuição de servidores em cumprimento de estágio probatório. e) Com fundamento na referida Portaria, o Reitor do IFPA decidiu no Procedimento Administrativo pelo indeferimento da redistribuição da autora, de forma ilegal - no seu entendimento -, pois o referido requisito não possuiria base legal e o processo administrativo iniciou-se antes da publicação daquele ato normativo.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, o magistrado está autorizado a deferir medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cinge-se a presente ação mandamental em saber, em sede liminar, se a impetrante, servidora pública federal do IFPA, tem direito à redistribuição para o Instituto Federal do Tocantins – IFTO, mesmo encontrando-se cumprindo estágio probatório.
O dispositivo legal que regulamenta o instituto da redistribuição encontra-se regrado no art. 37 da Lei nº 8.112/1990.
Vejamos: Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) No caso, houve manifestação positiva do IFTO, porém, o pedido de redistribuição foi indeferido pelo Reitor do IFPA, com fundamento na Portaria SGP/SEDGG/ME nº. 70.723/2022, do Ministério da Economia, que elencou previsão restritiva à redistribuição dos servidores, dentre outras, a vedação de redistribuição de servidor em estágio probatório: Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 10.723, de 19 de dezembro de 2022: Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sobre a redistribuição de cargos efetivos ocupados. (...) Art. 7º Fica vedada a redistribuição de cargo efetivo ocupado: I – por servidor em estágio probatório; Nada obstante não ser o cumprimento do estágio probatório requisito legal para a redistribuição de servidor, o § 2º, do art. 37 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que a redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos, tendo o IFTO deferido a redistribuição e o IFPA indeferido.
O STF possui posicionamento (MS 31463/DF) no sentido de que as vedações à participação de servidores em concurso de remoção estão no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, o que se aplica por analogia, ao caso da redistribuição de cargos.
Do mesmo modo é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 37, I, DA LEI N. 8.112/90.
REDISTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Extrai-se do voto condutor do acórdão que a pretensão (redistribuição de cargos) foi julgada improcedente porque: (a) a situação dos servidores paradigmas é diversa daquela apresentada pelos autores e não foi demonstrado que aqueles foram, de fato, redistribuídos após a vigência da Lei n. 8.428/92; (b) não há direito adquirido ou direito à opção pela redistribuição pretendida, pois se trata de situação na qual prevalece a conveniência e a oportunidade da Administração Pública; (c) nem sequer foi indagado se haveriam cargos vagos para a absorção pelo órgão requisitante; (d) o dispositivo da Lei n. 8.428/92 que autorizava a redistribuição foi vetado pelo Presidente da República; e (e) a cessão ocorreu com ônus limitado para o órgão cessionário e a redistribuição não encontraria respaldo na disponibilidade orçamentária.
Já nas razões do apelo nobre não há qualquer impugnação aos referidos fundamentos, razão por que deve ser mantida a incidência da Súmula 283/STF. 2.
Ainda que fosse superada a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF, registra-se que o entendimento da Corte de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que dentre os requisitos para se efetivar a redistribuição de cargos está o interesse da administração, conforme preceitua o inciso I do artigo 37 da Lei n. 8.112/90 (com redação dada pela Lei n. 9.527/97).
Nesse sentido, confira-se: "O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades (MS 12.629/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007)". 3.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 68216 2011.02.46064-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/09/2012 ..DTPB:.) No mesmo sentido já decidiu o TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO, PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE REMEOÇÃO.
PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 03 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Pretensão de participação em Processo Seletivo Permanente de remoção - PSPR, previsto no Edital/DIGES/SECRE 004, de 04 de julho de 2016, não obstante a cláusula de permanência mínima de 03 (três) anos no local de lotação como condição para participação de concurso de remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, prevista no Edital DIGES/SECRE 78/2014 e na Resolução PRESI/CENAG nº 12/2011. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 31463/DF, Relator Min.
Luiz Fux, entendeu que a cláusula de permanência mínima na localidade em que o servidor for nomeado está em harmonia com a Constituição da República.
A Corte fundamentou sua decisão argumentando que "os servidores públicos em estágio probatório não têm direito liquido e certo de participação em concurso de remoção" e que "as vedações à participação de servidores em concurso de remoção estão no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração", pois "a manutenção do servidor no local em que lotado por período certo, desde que não excessivo, aprimora a prestação jurisdicional, evitando um comprometimento da continuidade do serviço público, o que revela a sua proporcionalidade". 3.
No plano infraconstitucional, o art. 36, § único, inciso III, alínea c da Lei 8.112/90 prevê que o concurso de remoção dar-se-á de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
O procedimento do certame é previamente instituído pela Administração Pública, a fim dar ciência prévia aos participantes das regras que vinculam o órgão/entidade e os candidatos, evitando surpresas ao longo do processo - princípio da vinculação ao Edital e da não surpresa.
Precedentes. 4.
Apelação da União e remessa oficial providas. (AC 0000498-81.2016.4.01.3101, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/07/2017 PAG.) Como visto, a redistribuição está condicionada à conveniência e ao interesse da Administração e não há exorbitância na exigência de cumprimento do estágio probatório, até mesmo para resguardar a correta avaliação pelo órgão ao qual o servidor foi aprovado.
Nesse caso, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas decisões administrativas, restringindo sua atuação tão somente ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo certo que, no caso em exame, não vislumbro existir ilegalidade ou abuso de direito por parte das impetradas, muito menos do IFPA.
Concernente ao pedido de ingresso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO, o indefiro, haja vista não ter sido impugnado nenhum ato proferido pela autarquia, bem como por este juízo não vislumbrar a plausibilidade do direito alegado.
Nesse contexto, não restam comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) excluo o IFTO, vez que não demonstrado o seu interesse na presente lide; c) notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) dê-se ciência à UNIÃO e ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PARÁ (IFPA) para que, querendo, ingressem no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
04/05/2023 20:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/05/2023 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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