TRF1 - 1000801-80.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/03/2025 12:19
Juntada de Informação
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:09
Juntada de apelação
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06/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:05
Juntada de manifestação
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08/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:20
Juntada de manifestação
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01/02/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:42
Juntada de manifestação
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07/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/12/2023 15:03
Expedição de Documento RPV.
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10/11/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:30
Juntada de cumprimento de sentença
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11/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:13
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2023 16:04
Decorrido prazo de ALUCIR LUIZ PALUDO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ALUCIR LUIZ PALUDO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/06/2023.
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06/06/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000801-80.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALUCIR LUIZ PALUDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEOMAR RENE BLOCHER - MT17865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Apesar de constar na petição inicial pedido de aposentadoria por idade híbrida e aposentadoria por tempo de contribuição, quando questionada em audiência, a parte autora, representada por seu advogado constituído, informou que se trata o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova a CTPS e o CNIS do autor as contribuições vertidas nos períodos de 01/01/2006 a 31/03/2006, 02/05/2007 a 23/05/2008, 02/01/2009 a 30/09/2009, 01/11/2011 a 30/11/2011, 02/01/2012 a 04/05/2016, 01/03/2017 a 04/08/2017, 05/02/2018 a 09/12/2018, 29/07/2019 a 04/05/2020, 04/11/2020 a 10/12/2021, 10/05/2022 a 17/08/2022 (data do requerimento administrativo), somando 8 anos, 10 meses e 07 dias de tempo urbano.
Quanto ao período rural, o requerente juntou diversos documentos: identificação do pai do autor do STR de Guarujá do Sul, de 1982; certificado de dispensa de incorporação, de 1978; notas fiscais de produtos rurícolas, de 1986, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004; notificação de lançamento de ITR, de 1994; DARF de ITR, de 1997, 1999, 2003; contribuição sindical da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, de 2003; comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, de 1992; protocolo de entrega GIA – ICMS Eletrônica, de 2005; matrícula de imóvel rural, de 1997; autodeclaração de segurado especial referente ao período de 1967 a 2007; certidão de casamento do autor, de 1981, na qual consta sua profissão como agricultor; certidão de inteiro teor de imóvel rural, de 1985, que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1965 e 2005.
Assim, verifico que a parte autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 05/12/1965, possuía no dia do requerimento administrativo (17/08/2022), 66 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de de averbar os períodos rurais reconhecidos (05/12/1965 a 31/12/2005) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 17/08/2022 (DIB) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/06/2023, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ALUCIR LUIZ PALUDO Filiação: DIONISIO PAULINO PALUDO MARIA CASAGRANDE PALUDO Documento de identidade/Emissor/UF: 13R/1.411.456; SSI/SC Cadastro pessoa física (CPF): *25.***.*04-20 Data e local de nascimento: 05/12/1655; SOLEDADE/RS Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Data de início do benefício (DIB); 17/08/2022 Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de início do pagamento (DIP): 01/06/2023 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/06/2023 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
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02/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 17:57
Juntada de Ata de audiência
-
15/05/2023 15:12
Juntada de manifestação
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ALUCIR LUIZ PALUDO em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/04/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:42
Juntada de impugnação
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28/03/2023 16:13
Juntada de contestação
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23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ALUCIR LUIZ PALUDO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:09
Juntada de documento comprobatório
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08/03/2023 11:05
Juntada de manifestação
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07/03/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ALUCIR LUIZ PALUDO - CPF: *25.***.*04-20 (AUTOR)
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07/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/02/2023 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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