TRF1 - 1000344-87.2018.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000344-87.2018.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE XAPURI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXSUEL MAIA PEREIRA - AC5424 POLO PASSIVO:MARCIO PEREIRA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO - AC2952 SENTENÇA I Trata-se de ação de Ressarcimento ao Erário proposta, inicialmente perante a Comarca de Xapuri/AC, pelo MUNICÍPIO DE XAPURI em face de MARCIO PEREIRA MIRANDA e SARAIVA E SILVA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA., objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento da quantia de R$ 346.479,10, relativa à irregular aplicação de verbas oriundas do contrato 031/PCN/2013, destinado à construção de calçadas, firmado com recursos da União por intermédio do Ministério da Defesa e o Município de Xapuri/AC.
Também requer a exclusão do Município de Xapuri/AC dos cadastros CADIN e SIAFI.
O autor narra que MARCIO PEREIRA MIRANDA, prefeito de Xapuri/AC na época dos fatos, firmou com o Ministério da Defesa/Programa Calha Norte o contrato nº 031/PCN/2013, que originou o convênio 782665/2013 no valor de R$ 1.000.000,00, acrescidos de contrapartida, por parte do município, no valor de R$ 20.410,00.
Afirma que para a execução do contrato, o município contratou a empresa ré SARAIVA E SILVA, celebrando o contrato 035/2014.
Informa que após a conclusão do contrato, teve reprovadas suas contas através do Parecer Técnico nº 647, através do qual a equipe de fiscalização da divisão de engenharia do Departamento do Programa Calha Norte constatou que a parcela executada estava menor que a descrita no Plano de Trabalho, concluindo que houve a execução de somente 72,10% do objeto do convênio.
Com isso, concluiu que deveria ser restituído o valor de R$ 346.473,10.
A tutela de urgência foi deferida pelo juízo estadual, sendo decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos (ID 5560328, fl. 2).
O Juízo Estadual, acolhendo manifestação da União, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 5560800, fl. 29).
Este Juízo não conheceu do pedido de exclusão do Município de Xapuri/AC dos cadastros CADIN e SIAFI, por ausência de interesse/adequação e intimou a União para emendar a inicial, com a juntada de novos documentos (ID 68592560).
A União juntou novos documentos, requerendo o prosseguimento do feito (ID 25952860).
Citado, Márcio Pereira Miranda não apresentou contestação (ID 657229448).
A demandada Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda. apresentou contestação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e, em sede preliminar, requereu o reconhecimento de inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade em face da inexistência de dolo ou de erro inescusável (ID 638738455).
Instada, a requerida Saraiva e Silva Serviços e Comércio Ltda. requereu a realização de audiência de instrução, a fim de oportunizar o depoimento do sócio proprietário Melquizedelque Alves Saraiva, do Engenheiro Aleilson da Silva Cordeiro e do Técnico Glayton Pinheiro Rego (ID 712800947).
A União refutou os argumentos apresentados pela empresa ré em sua contestação, bem como afirmou não ter provas a produzir (ID 741633976).
Instado, o MPF também refutou os argumentos pela empresa ré em sua contestação, assim como afirmou não ter provas a produzir (ID 888995117).
Na decisão de ID 1306067782, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e rejeitada a tese de inépcia da inicial.
Foi indeferido também o pedido de oitiva do sócio proprietário da empresa ré.
Nessa decisão, a empresa Ré Saraiva e Silva foi instada a apontar o que pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas.
A empresa ré apresentou a petição de ID 1414962748, na qual apresentou justificativa para a produção de prova testemunhal.
Insistiu no pedido de oitiva do sócio-proprietário da empresa.
O pedido de produção de prova testemunhal foi deferido.
No dia 24/08/2023 foi realizada a audiência.
Em razão da ausência das testemunhas arroladas e também da parte interessada (a Ré SARAIVA E SILVA), se concluiu pela desistência da prova testemunhal.
Na ocasião, também foi decretada a revelia de Márcio Pereira Miranda (ID 1776583066). É o relato.
Decido.
II De início, registra-se que a pretensão deduzida na inicial é de ressarcimento ao Erário, e não de condenação da ré nas sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa.
Logo, para a caracterização da responsabilidade civil, basta a demonstração de culpa, entendida como a falta de zelo na aplicação de recursos públicos, sendo dispensável a comprovação de malícia ou dolo deliberado.
Nesse passo, a pretensão deduzida na inicial se expõe lastreada em acervo probatório idôneo.
O documento de ID 5560312, fls. 30-36, demonstra a proposta para liberação do valor de R$ 1.000.000,00, acrescido da contrapartida no valor de R$ 20.410,00, para a construção de calçadas no Município de Xapuri/AC.
Nas fls. 37-48 do mesmo ID, consta o contrato administrativo nº 035/2014, firmado entre a empresa ré e a Prefeitura Municipal de Xapuri/AC, para a execução da referida obra.
No ID 5560312, fls. 49-50, o Parecer nº 865/SG/DPCN/DOAF/CPAF/MD atesta a aprovação parcial da prestação de contas do convênio 031/PCN/2013, em razão da constatação de que somente foi executado 72,10% do valor previsto.
Isso é corroborado por vários outros documentos juntados pela União, que detalham a inexecução parcial do convênio.
Dentre eles, destaca-se trecho do voto do Relator do acórdão nº 4368/2020/TCU/2ª Câmara, que julgou irregulares as contas de Márcio Pereira Miranda e da Empresa SARARAIVA E SILVA, condenando-os ao pagamento da importância de R$ 278,968,74 (valor original – ID 259592866): “(...) Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento do Programa Calha Norte/Ministério da Defesa (DPCN), em desfavor do Sr.
Márcio Pereira Miranda, prefeito do Município de Xapuri/AC na gestão 1/1/2013 a 31/12/2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União e pela execução parcial do Convênio 031-PCN/2013 (peça 1, p. 18-20; peça 2, p. 1-12), celebrado com o Município de Xapuri/AC, tendo por objeto a construção de calçadas em ruas do município. 2.
O Convênio 031-PCN/2013 foi firmado no valor de R$ 1.020.410.00, sendo R$ 20.410.00 referentes à contrapartida do convenente e R$ 1.000.000.00 à conta do concedente, conforme definido na cláusula sétima do instrumento convenial (peça 2, p. 3), repassados mediante a Ordem Bancária 2014OB800255, de 4/7/2014 (peça 4, p. 38). 3.
O DPCN realizou vistoria em 1/12/2015 no empreendimento, conforme consta do laudo elaborado em 13/2/2016 (peça 7, p. 14-18), e constatou que o objeto conveniado apresentou acabamento final de boa qualidade, em condições para o desenvolvimento de sua atividade-fim, correspondendo a 72,10% do acordado, possuindo serventia. 4.
No entanto, verificou que os serviços medidos estavam em descordo com o projeto aprovado em relação à largura dos passeios.
Em alguns trechos o projeto previa larguras variáveis, ao passo que foi constatada a execução dos passeios com largura padrão de 1,5m, ocasionando uma diferença a menor de 2.918,85m², já considerados os trechos acrescentados correspondentes a 1.800m² (peça 7, p. 15-16). 5.
Diante do não saneamento das irregularidades verificadas e da não devolução dos recursos, no Relatório Complementar de TCE 001/2017 (peça 11, p. 6-10), o tomador de contas concluiu que o prejuízo corresponde ao valor original de R$ 278.968,74, imputando-se a responsabilidade ao Sr.
Márcio Pereira Miranda, prefeito do Município de Xapuri/AC na gestão 1/1/2013 a 31/12/2016. 6.
O Relatório da Secretaria de Controle Interno 15/CISET (peça 11, p. 19-21) também chegou às mesmas conclusões.
Após serem emitidos o Certificado de Auditoria, o Parecer do Dirigente e o Pronunciamento Ministerial (peça 11, p. 22, 24 e 25), o processo foi remetido a esse Tribunal. (...) (...) as evidências nos autos apontam para execução parcial do objeto, conforme evidenciado por laudo de vistoria realizada em 1/12/2015 do Ministério da Defesa. 12.
No tocante ao valor do débito, com as vênias de estilo por dissentir em parte da unidade técnica, acolho e incorporo como minhas razões de decidir o parecer do MP/TCU (peça 47).
Reproduzo a seguir com ajustes de forma, síntese dos percucientes argumentos do Parquet especializado: 12.1 “A unidade técnica apurou um débito de R$ 339.509,54, enquanto o tomador das contas, com base no laudo de vistoria do Ministério da Defesa, chegou a um valor de R$ 278.968,74 (database 2015)”. 12.2 “A Secex/TCE levou em conta apenas o valor unitário do metro quadrado da calçada de R$ 118,69 (instrução preliminar, peça 14, p. 4)”. 12.3 “Já o cálculo do superfaturamento emitido pelo tomador das contas em 19/9/2016 (peça 7, p.37-39) se deu com suporte em laudo de vistoria realizada em 1/12/2015 por representantes do Ministério da Defesa com o objetivo de atestar a execução do objeto do convênio e quantificar a parcela executada.
Nessa oportunidade, os signatários do laudo foram acompanhados na vistoria por 3 representantes da prefeitura na época.
Também compõe o documento o resumo da memória de cálculo do superfaturamento (com recomendação de glosa) e o relatório fotográfico registrando fotografias do ano de 2015, mesmo ano em que foram entregues/recebidas as obras pela prefeitura (peça 7, p.14-36)”. 12.4 “Em que pese o objeto central do convênio ser a construção de calçadas no município de Xapuri/AC, tais serviços foram apropriados em categorias na planilha orçamentária para fins de medição e pagamento, agrupados em serviços preliminares, movimentação de terra, urbanizaçãocalçadas (meio fio, etc.) e rampas de acessibilidade (peça 2, p.17-58; peças 3 e 4).
Essa foi a lógica da execução de obra pública prevista no convênio, e materializada pela empreitada por preço unitário prevista na Lei de Licitações.
Com essa premissa contratual e orçamentária é que foi apurado o superfaturamento pelo Ministério da Defesa, e não somente levando-se em consideração a área de calçada construídas.
Desse modo, foram apuradas na vistoria do Ministério da Defesa as discrepâncias em quantitativos de serviços e as divergências com as dimensões de projeto (peça 7, p.15): “• As tipologias de serviços descritos (áreas, extensões, unidades etc.) nas diversas etapas construtivas que compreendem o objeto, de acordo com o vistoriado não se encontram executadas em sua totalidade. • A área das calçadas foi diminuída, devido à padronização das mesmas para uma largura de l,50m, com isso foram feitos trechos a mais, conforme consta em planilha abaixo. (...)”. 12.5 “Ao final, o laudo registra que o objeto entregue é útil, mas que há descumprimento entre o que foi pactuado e o que foi executado, atestando a execução parcial do convênio em 72,10 %, que corresponde à inexecução (glosa) de 27,90 %, o que resulta em dano ao erário federal no valor de R$ 278.968,74 (data-base julho 2015)”. 12.6 “Com tudo isso, refuta-se, com as devidas vênias, a simplificação do cálculo do débito feita pela unidade técnica, uma vez que o laudo de vistoria da obra considerou premissas adicionais para recomendar a glosa, qual seja o superfaturamento por qualidade e o superfaturamento por quantidade chegando, ao fim, a um percentual que permite quantificar a inexecução quando em confronto com o projeto aprovado”. 13.
Assim, assiste razão ao MP/TCU, que propôs a manutenção do valor do débito inicialmente calculado pelo tomador das contas e a manutenção da data-base do débito (1/7/2015), uma vez que a data corresponde ao último depósito financeiro realizado pelo gestor público em favor da empresa construtora (peça 7, p.14-39, e peça 11, p.6-12).
Ante o exposto, voto por que o Tribunal julgue irregulares as presentes contas e condene os responsáveis ao ressarcimento do débito, com a aplicação da multa do art. 57 da Lei Orgânica, na forma do acórdão que ora submeto ao colegiado”.
Referido acórdão do TCU está embasado em diversos documentos técnicos que acompanham os autos, demonstrando o repasse do valor de R$ 1.000.000,00, os laudos técnicos que evidenciam a inexecução parcial do convênio, estando caracterizada a responsabilidade do réu MÁRCIO PEREIRA MIRANDA pela execução de apenas 72,10% dos valores repassados.
Registra-se que referido réu, tanto no âmbito do TCU quanto no âmbito da presente ação, quedou-se inerte, não apresentando nenhuma manifestação.
Contudo, observa-se que o valor ora cobrado pela parte autora é maior do que aquele apurado pelo TCU, conforme demonstrado no acórdão acima.
Dessa forma, com base nas razões expostas no acórdão acima, reconheço que somente deve ser restituído pelo réu MÁRCIO PEREIRA MIRANDA o valor de R$ 278,968,74 (que deve ser acrescido dos consectários legais).
Por outro lado, não se verifica a presença de elementos suficientes para responsabilização da empresa SARAIVA E SILVA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, na medida em que referida pessoa jurídica somente firmou contrato com a Prefeitura de Xapuri/AC, não possuindo responsabilidade perante a União (ID 5560312, fls. 37-48, contrato administrativo nº 035/2014).
A empresa ré demonstrou que durante a execução do referido contrato administrativo houve ajustes na forma de execução dos serviços, combinados entre ela e o Município.
Isso é corroborado por parecer técnico datado de 14/02/2022, emitido pelo Engenheiro Civil Marcelo Souza, que após realizar vistoria dos trechos readequados, constatou: “constata-se um trecho maior de calçadas, alcançando-se a área de projeto; as modificações ocorreram na mesma rua, conforme informado pela empresa; foi observado que as calçadas se encontraram avarias em certos pontos, possivelmente decorrentes do mau uso, pois não se percebe falhas de execução”.
A empresa ré também juntou termo de recebimento provisório de obra, emitido em 28/10/2015, emitido pela Prefeitura de Municipal de Xapuri, com assinatura de Márcio Pereira Miranda (ID 638738456).
O município atestou tacitamente o recebimento da obra, tendo feito o pagamento da conclusão da obra, não havendo nos autos nenhum documento indicando que a empresa ré realizou a obra de forma diferente ou com qualidade inferior em relação ao que foi contratado.
Inexiste nos autos documento que demonstre que a empresa executou projeto diverso daquele para o qual foi contratada.
Os documentos constantes dos autos indicam que executou exatamente o que foi requerido pelo Município de Xapuri/AC, somente alterando a execução naquilo que foi pactuado com o próprio Município.
Dessa forma, não se verifica responsabilidade da empresa pela inexecução parcial do convênio, estando demonstrada somente a responsabilidade de Márcio Pereira Miranda, prefeito do Município de Xapuri/AC na gestão 1/1/2013 a 31/12/2016.
Referido gestor não poderia alterar a forma de execução do contrato sem prévio ajuste com o ente federal que repassou os recursos.
Tal conduta, além de ensejar descumprimento contratual, causou prejuízos ao Erário, porquanto os montantes repassados eram destinados à execução de área maior.
Assim, é incontroversa a responsabilidade do réu MARCIO PEREIRA MIRANDA pela ausência de aplicação de 27,90% dos valores repassados pela União, em razão do convênio n. 031/PCN/2013, na finalidade à qual se destinava, tendo descurado de assegurar a inteira execução do objeto conveniado na forma em que pactuado, ao atestar, indevidamente, a conclusão das obras relativas à avença apesar da inexecução de algumas etapas construtivas e na diferença entre a área aprovada (projeto) e a área executada de calçamento, totalizando o valor de R$ 278.968,74.
III Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, como resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, acolhendo o pedido formulado na inicial, condenar MÁRCIO PEREIRA MIRANDA a ressarcir ao cofres da UNIÃO o valor de R$ 278.968,74, com incidência de atualização monetária desde 04/07/2015 (data de encerramento da vigência do convênio n. 031/PCN/2013), e juros moratórios desde a citação, observados os índices preconizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo do cumprimento de sentença.
Custas e honorários advocatícios pelo réu vencido, estes fixados em 10% sobre o valor a ser ressarcido.
Apesar da sucumbência dos autores em relação à empresa ré, não cabe a condenação destes em honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei 7.347/85.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Rio Branco (AC).
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
07/05/2025 12:45
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:45
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XAPURI em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SARAIVA E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XAPURI em 12/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SARAIVA E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 10:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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24/08/2023 13:39
Juntada de Ata de audiência
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21/08/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 10:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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21/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de SARAIVA E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:01
Juntada de substabelecimento
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09/06/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC ACPCiv n.º 1000344-87.2018.4.01.3000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão id. 1631786864, a audiência de instrução será realizada por videoconferência no dia 24/08/2023, às 10h.
Na ocasião, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo polo passivo na petição id. 1414962748.
Conforme estabelecido no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre a data, horário e local da audiência designada, sendo necessário fornecer-lhes as informações sobre os meios de acesso à audiência virtual.
O acesso à sala de audiências virtual da 2ª Vara será realizado diretamente pelas partes, advogados e testemunhas, através do seguinte link: https://portal.trf1.jus.br/sjac/servicos/links/links.htm.
Após acessar o link, clique em 'Sala de Audiências' e, em seguida, 'Entrar na Sala da 2ª Vara'.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIA SETÚBAL R.
EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara). -
06/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
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30/11/2022 04:17
Juntada de manifestação
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09/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:08
Juntada de parecer
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05/11/2021 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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23/09/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XAPURI em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:22
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 23:30
Juntada de outras peças
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29/07/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de SARAIVA E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 22:11
Juntada de contestação
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25/06/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 19:41
Juntada de diligência
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11/06/2021 18:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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19/03/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 20:17
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XAPURI em 25/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2020 02:09
Publicado Intimação polo ativo em 13/09/2019.
-
30/10/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 17:59
Juntada de outras peças
-
06/07/2020 12:59
Juntada de outras peças
-
21/06/2020 05:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:32
Juntada de aditamento à inicial
-
15/05/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 20:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/09/2019 13:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XAPURI em 09/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 13:34
Juntada de outras peças
-
05/09/2019 13:30
Juntada de Petição (outras)
-
04/09/2019 20:48
Juntada de manifestação
-
04/09/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 01:59
Decorrido prazo de SARAIVA E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:52
Juntada de Petição intercorrente
-
17/07/2019 18:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2019 18:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2019 18:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2019 18:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2019 18:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2019 18:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/07/2019 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 16:49
Outras Decisões
-
09/07/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 17:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/07/2019 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XAPURI em 03/06/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 11:24
Juntada de manifestação
-
14/03/2019 20:42
Decorrido prazo de SARAIVA E SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA em 13/03/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 17:43
Juntada de Petição intercorrente
-
05/02/2019 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2019 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2019 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2019 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2019 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2018 18:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 13:04
Juntada de manifestação
-
02/07/2018 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2018 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
02/05/2018 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2018 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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