TRF1 - 1007790-91.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Roraima 2ª Vara Federal PROCESSO N.: 1007790-91.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTE: MANUEL DA SILVA ARAUJO, BENISIO ROBERTO DE SOUZA AUTOR: MUNICIPIO DE UIRAMUTA RR REU: CATARATAS POCOS ARTESIANOS LTDA, MANUEL DA SILVA ARAUJO SENTENÇA (em inspeção) Devidamente intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (id. 1641683371), permaneceu inerte a parte requerente.
Assim, inviável o prosseguimento da demanda perante esta Vara Federal.
Por tal motivo, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do CPC.
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios, eis que não houve a citação.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Roraima 2ª Vara Federal PROCESSO N.: 1007790-91.2022.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTE: MANUEL DA SILVA ARAUJO, BENISIO ROBERTO DE SOUZA AUTOR: MUNICIPIO DE UIRAMUTA RR REU: CATARATAS POCOS ARTESIANOS LTDA, MANUEL DA SILVA ARAUJO SENTENÇA (em inspeção) Devidamente intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (id. 1641683371), permaneceu inerte a parte requerente.
Assim, inviável o prosseguimento da demanda perante esta Vara Federal.
Por tal motivo, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do CPC.
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios, eis que não houve a citação.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL -
08/03/2023 17:34
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2023 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
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11/02/2023 01:17
Decorrido prazo de JANIO FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 17:19
Juntada de renúncia de mandato
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10/11/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 17:03
Outras Decisões
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09/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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08/11/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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