TRF1 - 0000294-90.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000294-90.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000294-90.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A e MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000294-90.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator) — A Norte Energia S.A apela de sentença da 1ª Vara Federal de Altamira/PA, que fixou a indenização no valor de R$ 6.885,00 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais), conforme a oferta apresentada pela expropriante, pela desapropriação de um imóvel urbano, declarado de utilidade pública em razão da construção da UHE Belo Monte.
Sobre a indenização foi determinada a incidência juros compensatórios de 6% ao ano, desde imissão na posse, incidente sobre o percentual de 20% que ficou indisponível para os expropriados, com a devida atualização.
Alega que são indevidos os juros compensatórios, tendo em vista não haver base de cálculo para a incidência da verba, uma vez que a sentença fixou a indenização pelo valor da oferta.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, deixado de se manifestar a respeito do mérito da demanda, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000294-90.2015.4.01.3903 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): Os juros compensatórios, na desapropriação, remuneram o capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, devendo incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo — percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41 — e o valor do bem fixado na sentença.
Essa afirmação parte da premissa de que, como os expropriados não poderiam, por imposição legal, ter a disponibilidade imediata sobre os 20% restantes do valor depositado, esse percentual deve ser compensado com juros, para ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de serem devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) que não puderam ser levantados pelo expropriado, ainda que o valor da indenização seja igual ao da oferta.
Precedentes: AgRg no REsp 1.390.646/BA, Primeira Turma, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Dje 3/12/2015; AgRg no REsp 1.480.265/RN, Segunda Turma, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/9/2015; AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Embora tenha sido esta a fórmula adotada pela sentença recorrida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º).
O STJ, ante às novas diretrizes definidas no STF, sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)". (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) O CPC determina que os Tribunais observem, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III).
No caso, a imissão na posse ocorreu em 13 de agosto de 2015, quando já se impunha ao proprietário o ônus de provar a efetiva perda de renda decorrente da privação da posse como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios, tendo a sentença, inclusive, proferida após o julgamento do mérito da ADI 2.332.
Não tendo o expropriado se desincumbido do ônus de provar a perda de renda, mesmo que com a impugnação da expropriante quanto ao ponto (112564020, fl. 216), deve ser afastada a incidência da verba, por força do §1º, do art. 15-A, do DL 3.365/41 (STF: ADI 2.332 e STJ: Tese 182).
Ante o exposto, dou provimento, ao recurso de apelação interposto pela Norte Energia S.A para afastar a incidência dos juros compensatórios, por fundamento diverso.
Mantidos os demais termos da sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000294-90.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000294-90.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A e MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA OFERTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERDA DE RENDA. ÔNUS DO DESAPROPRIADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Indevida a incidência dos juros compensatórios ante a ausência de comprovação pelo proprietário da efetiva perda de renda, por força do §1º, do art. 15-A, do DL 3.365/41 (STF: ADI 2.332 e STJ: Tese 182).
Observância do que determina o art. 927, I e III, do CPC. 2.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento ao recurso de apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – 26 de junho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, JORGE EMILIO PASSOS ARAUJO, IVANETE DA SILVA ARAUJO e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, JORGE EMILIO PASSOS ARAUJO, IVANETE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A O processo nº 0000294-90.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
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24/05/2021 20:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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24/05/2021 20:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 10:32
Recebidos os autos
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23/04/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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