TRF1 - 1000211-36.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000211-36.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:Espólio de LUIZ CARLOS BIER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORENTINO APARECIDO MARTINS - MT9659/B DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de VILMAR RIBEIRO DA SILVA e ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS BIER.
Decisão inicial id 62985048.
Citação de VILMAR RIBEIRO DA SILVA (id 1155707273).
Contestação de VILMAR RIBEIRO DA SILVA (id 1120831246) em que apresenta preliminar de ilegitimidade passiva.
Por sua vez, o requerido ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS BIER, mesmo devidamente citado (id. 2178521921) deixou de se manifestar.
Os autos vieram conclusos É o relato.
DECIDO.
A requerida alega a preliminar de: a) ilegitimidade passiva.
Passo à análise: a) Ilegitimidade passiva: A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de incertezas da responsabilidade ou ausência de nexo causal na conduta confundem-se com o mérito.
Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória.
Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar.
Da inversão do ônus da prova: Assim, a inversão do ônus da prova fundamenta-se no Princípio da Precaução, ou seja, é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente: repressivamente, impõe ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou o dano ambiental.
Preventivamente, inverte-se o ônus probatório para que o potencial causador do dano prove nas atividades em que paire incerteza científica, que sua atividade não causará dano ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.
No caso, uma vez que o dano já ocorreu, são requisitos que impliquem na responsabilização civil, a comprovação da ação lesiva, da existência do dano e do nexo de causalidade, para atribuição do dever de reparação.
Assim, indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano dele proveniente.
O ônus probatório de tais elementos é da parte autora.
Todavia, se em sede de defesa, quando os fatos são negados e apresentados elementos desconstitutivos ou modificativos do direito do autor, sobre esses o ônus da prova recai ao defendendo.
Uma vez que o requerido sustenta a falta de nexo de causalidade para que lhe fosse imputado o dano ambiental praticado.
Todavia, não se desincumbe do ônus de indicar em que condição ou qual a excludente que o eximiria.
Assim, deve o requerido indicar objetivamente as provas que pretende produzir para comprovar a falta de nexo de causalidade, alegada em sede de contestação.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; b) Decreto a revelia de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS BIER, vez que regularmente citado (id 2178521921) não apresentou contestação (art. 344, CPC).
Todavia, deixou de aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso I, CPC; c) fixado como ponto controvertido a alegação de falta de nexo de causalidade, intimem-se as partes para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (quinze) dias. d) com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
15/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:41
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO em 25/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( x ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000211-36.2019.4.01.3606 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO, JOSE LUIZ RODRIGUES DE CAMPOS, LUIZ CARLOS BIER, VILMAR RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) REU: CRISTIANO KLASNER - MT29622/O, JAIR KLASNER - MT16142/O Advogado do(a) REU: FLORENTINO APARECIDO MARTINS - MT9659/B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
PROCESSO: 1000211-36.2019.4.01.3606.
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65).
REQUERENTE: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA).
REQUERIDO: REU: ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO, JOSE LUIZ RODRIGUES DE CAMPOS, LUIZ CARLOS BIER, VILMAR RIBEIRO DA SILVA.
MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO.
FINALIDADE.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(A) (S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S).
REU: ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO, CPF *52.***.*92-15, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ADVERTÊNCIAS. a) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO PRAZO SUPRA. b) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO.
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL; c) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000, fones: (66) 3524-0100; e-mail: [email protected].
Juína-MT, 11 de maio de 2023. [Assinatura digital] FREDERICO PEREIRA MARTINS.
Juiz Federal ." -
06/06/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:37
Expedição de Edital.
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11/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:44
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:46
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 19:21
Juntada de manifestação
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21/06/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:56
Juntada de contestação
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14/03/2022 17:56
Juntada de informação
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25/02/2022 16:34
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2022 19:08
Juntada de Certidão
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27/10/2021 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:26
Conclusos para despacho
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26/08/2021 22:40
Juntada de parecer
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10/08/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
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15/07/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:08
Conclusos para despacho
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02/07/2021 17:06
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:23
Juntada de Informação
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25/01/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 17:34
Juntada de parecer
-
14/01/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:24
Conclusos para despacho
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10/11/2020 12:46
Juntada de Certidão
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28/08/2020 19:09
Juntada de informação
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14/08/2020 18:44
Juntada de Informação.
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13/04/2020 16:31
Juntada de Petição intercorrente
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08/04/2020 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2020 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2020 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2020 13:31
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2020 16:00
Outras Decisões
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06/02/2020 00:17
Conclusos para decisão
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28/11/2019 19:25
Juntada de Petição intercorrente
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22/11/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2019 16:49
Restituídos os autos à Secretaria
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22/11/2019 16:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/08/2019 15:53
Juntada de Petição intercorrente
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29/07/2019 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2019 16:02
Outras Decisões
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14/05/2019 16:35
Conclusos para despacho
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30/04/2019 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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30/04/2019 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/04/2019 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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