TRF1 - 1009947-17.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009947-17.2020.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ERNANDES SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES RURAIS DO PROJETO NOVA FLORESTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSCAR GALVAO RABELO - RO6632 DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da competência da Justiça Federal para julgar a presente ação.
Instado a se manifestar, o INCRA informa não ter interesse jurídico na demanda e requer intervenção anômala, o que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.
No entanto, aponta conexão desta ação possessória com o processo n. 1009903-95.2020.4.01.4100 e as demais ações a ele associadas, n. 1005198-20.2021.4.01.4100, 1005251-98.2021.4.01.4100, 1005434-69.2021.4.01.4100, 1010220-93.2020.4.01.4100 e 1010218-26.2020.4.01.4100.
Informa que ajuizou as Oposições n. 1000098-16.2023.4.01.4100, n. 1013407-41.2022.4.01.4100, n. 1010365-47.2023.4.01.4100 e n. 1012698-06.2022.4.01.4100, relativas a algumas dessas ações, o que, segundo sua fundamentação, atrairia a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal.
De fato, como alega o INCRA, existem diversos litígios possessórios em trâmite nesta Vara que apresentam a mesma situação jurídica, de maneira que é forçoso reconhecer a conexão entre elas, devido à clara relação de prejudicialidade.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela autarquia em ID. 2041349695, para reconhecer a conexão desta ação com o processo n. 1009903-95.2020.4.01.4100 e as demais ações associadas, devendo ser observados, tanto quanto possível, a tramitação e o julgamento conjunto dos processos, haja vista a necessidade de evitar decisões conflitantes.
FIXO a competência da Justiça Federal para julgar e processar o presente feito.
DÊ-SE vista às partes para requererem o que entenderem de direito.
INTIME-SE a parte autora para que ratifique o pedido liminar, haja vista o relevante lapso temporal transcorrido desde a petição inicial, quando deverá informar se a situação fática de ocupação da terra permanece.
Decorrido o prazo, vistas ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009947-17.2020.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ERNANDES SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES RURAIS DO PROJETO NOVA FLORESTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSCAR GALVAO RABELO - RO6632 DESPACHO INTIME-SE o INCRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, em última oportunidade, se haverá interesse jurídico nesta lide, com a sinalização de ajuizamento da ação de oposição.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009947-17.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1673293981 - Procuração (PROCURAÇÃO FLORESTA GILDO) 1673293982 - Procuração (PROCURAÇÃO DO GILDO) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009947-17.2020.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ERNANDES SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES E AGRICULTORES RURAIS DO PROJETO NOVA FLORESTA e outros DECISÃO Trata-se de ação possessória proposta por ERNANDES SANTOS AMORIM contra a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E AGRICULTORES RURAIS NOVA ESPERANÇA E OUTROS, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO objetivando de ser reintegrada na posse do Lote de terra n. 02, da Gleba n. 10-A, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, Gleba Rio Alto, Setor Nova Floresta, Município de Governador Jorge Teixeira/RO, com área de 883,0484 ha.
A parte autora requereu a concessão de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determinasse aos réus que desocupassem o imóvel rural objeto dos autos ID 34938774 - Inicial (7000175-76.2020.8.22.0003).
Contudo, analisando os autos, vislumbro a inexistência de interesse jurídico de ente público federal para atrair a competência para a Justiça Federal, haja vista que, no evento de ID. 1467406396, o INCRA manifestou o interesse na causa como interveniente anômalo, não justificando em princípio a declinatória do juízo estadual, competente, para este federal. demais, independentemente do resultado da ação possessória, poderá o INCRA, em ação específica, reivindicar seu domínio sobre a área, e mesmo a posse com base no jus possidendi, sob o amparo do regime jurídico administrativo que disciplina os bens públicos.
Desse modo, em princípio, carece este Juízo Federal de competência para processar e julgar o feito, à luz da delimitação subjetiva da demanda, sem a presença de ente federal, como parte, e, portanto, não se afigura a competência ratione personae (art. 109, I, da CF/88).
No entanto, antes de proferir decisão declinatória, oportunizo ao INCRA manifestar-se de modo objetivo sobre seu interesse que justifica a competência deste Juízo Federal para a causa.
Por tais razões, INTME-SE O INCRA, para manifestação clara e objetiva sobre seu interesse nos termos da fundamentação supra, a justificar a competência deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/01/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 04:40
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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07/05/2022 07:59
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 03:18
Decorrido prazo de ERNANDES SANTOS AMORIM em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:06
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 21:22
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 19:27
Publicado Intimação polo ativo em 26/11/2021.
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26/11/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 13:57
Outras Decisões
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31/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
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24/04/2021 19:05
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 23:16
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 08:38
Decorrido prazo de ERNANDES SANTOS AMORIM em 24/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 13:05
Outras Decisões
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18/08/2020 15:18
Conclusos para decisão
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13/08/2020 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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13/08/2020 14:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2020 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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