TRF1 - 0015848-68.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015848-68.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015848-68.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELA REGO BORGNETH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CYNARA ELISA GAMA FREIRE - MA4839 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015848-68.2010.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, de sentença que, em demanda revisional de contrato de financiamento habitacional, firmado sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF e da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 295, II, e 267, I, do CPC/1973, então vigente, considerando que a parte autora carece de legitimação para a causa, na condição de cessionário de direitos, não lhe sendo possível postular direito alheio em nome próprio.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora que a sentença cerceou-lhe o direito de revisão contratual, provocou surpresa processual, pois "deixou-a sem possibilidade de dar seguimento às negociações", tendo o Juízo originário suporte apenas em questão "burocrática da lei, não se atentando para a questão social que paira sobre a situação, e não deve ser ignorada até pela sua grandeza e alcance social." Afirma que ingressou em juízo em 05 de maio de 2010, e a ação foi indeferida e julgada extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa causam, nos termos do Art. 295, II, mesmo que as procurações de sucessão lhe deem poderes para defender em juízo os seus interesses, o que não foi o entendimento da sentença.
Requer a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015848-68.2010.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Em debate legitimidade ativa de parte cessionária de contrato de mútuo habitacional, firmado sob regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, para o pleito de revisão ampla das cláusulas contratuais.
Concluiu a sentença pela ilegitimidade ativa da parte, no contexto em que esta não possui relação jurídica direta com as demandadas, Caixa e EMGEA, dado que figura apenas como procuradora de terceira pessoa, a qual seria cessionária de direitos do contrato de mútuo firmado pelo mutuário originário.
Para melhor exame o recorte da síntese dos seus fundamentos: Bem analisados os termos da inicial, constato que a presente demanda não pode ter curso, devendo a inicial ser indeferida desde logo. É que, na espécie, não há relação jurídica entre a Autora e a CEF/EMGEA que autorize a demanda nos moldes em que proposta, haja vista que aquela apresenta-se apenas como procuradora de terceira pessoa, a qual, por sua vez, dispõe tão-somente de procuração pública outorgada por mandatário do mutuário originário, permanecendo a legitimidade ativa ad causam para discutir o contrato com aquele que contratou diretamente com a instituição financeira, ou seja, o mutuário.
Assim, verifica-se que a Autora ostenta posição de mera ocupante do imóvel alienado, hipótese nãoautorizada em lei para que possa pleitear em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC).
Como cediço, o contrato de gaveta é um arranjo particular, realizado entre o mutuário, que adquiriu originariamente o financiamento, junto à instituição financeira, e um terceiro, que assume a dívida do financiamento e o imóvel financiado, baseado apenas na confiança mútua, sendo que a titularidade do bem somente é assumida pelo comprador com a quitação, e a dívida permanece no nome de quem está “transferindo” o imóvel.
Apesar da informalidade, o e.
Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em alguns casos, a efetividade dos contratos de gaveta, considerando legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
A exemplo dessa linha de intelecção, já adotada no e.
STJ, cito o julgamento do REsp 1.150.429/CE, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pelo qual firmou a seguinte orientação quanto à legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
LEI Nº 10.150/2000.
REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) Vê-se, pois, que o critério norteador para se examinar a legitimidade ativa de cessionário de contrato de mútuo para a propositura de ação objetivando a revisão de suas cláusulas, nas hipóteses de cessão de direitos ocorrida até 25/10/1996, é a existência ou não de cobertura pelo FCVS: se existente, o cessionário terá legitimidade para discutir as questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; do contrário, não terá a necessária legitimidade.
A hipótese presente se amolda, no entanto, ao item 1.2, do recurso paradigmático, segundo o qual, na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
Observo que foram apresentados diversos e sucessivos contratos de cessão de direitos, sobre o imóvel objeto da lide, desde os primeiros mutuários – Herberth Vera Cruz Furtado Marques e cônjuge – e os subsequentes cessionários, conforme contratos firmados com Flávia Campos Cruz, posteriormente, Ozias Mendonça Neto, depois substabelecido a Francidalva ARagão Lima, que substabeleceu Maria do Rosário Aquino de CArvalho, e, depois, a Lúcia de Fátima Quariguasi, a qual substabeleceu à autora, no interregno entre 1989, data do primeiro contrato, até 2002.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
LEI 10.150/2000.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, por ilegitimidade ativa e ausência de condição de procedibilidade da parte autora para pleitear revisão de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, pacificou o tema da legitimidade ativa do cessionário no caso dos contratos de gaveta, consignando que a “cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura” (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013) 3.
Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento no âmbito do SFH foi firmado, em 10/11/1998, pelo agente financeiro e o mutuário original.
Em 26/10/2005, por meio de contrato particular, houve a cessão dos direitos sobre o imóvel ao cessionário/autor, ocorrido após a data limite determinada pelo legislador e sem a participação/anuência da instituição financeira. 4.
Dessa maneira, inexistindo a interveniência e a aceitação do agente financeiro acerca da cessão de direitos realizada entre os particulares, não possui o autor legitimidade ativa para demandar questões pertinentes ao contrato de financiamento habitacional.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário obrigar a Instituição Financeira a consentir na transferência do contrato para o nome do autor/cessionário, pois além de se basear no princípio da autonomia de vontade, nos contratos de financiamento de imóvel são consideradas também as condições pessoais do devedor. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação desprovida. (AC 0000342-85.2010.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.) Dessa forma, não merecem guarida as razões do apelo, uma vez que não lhe socorre legitimação para requerer revisão contratual, no contexto de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, consoante orientação jurisprudencial consolidada pelo e.
STJ, no recurso paradigma REsp 1150429/CE.
Dessa forma, correto o entendimento da sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade para postular direito alheio em nome próprio.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, incabíveis, dado que prolatada a sentença sob a égide do CPC anterior. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015848-68.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015848-68.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELA REGO BORGNETH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNARA ELISA GAMA FREIRE - MA4839 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS.
CONTRATO DE GAVETA.
CESSIONÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO EM RECURSO PARADIGMA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
I – Em debate a legitimidade ativa de parte cessionária de contrato de mútuo habitacional, sob regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, para discutir questões relativas ao contrato, a exemplo de ampla revisão das cláusulas contratuais.
II – O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.150.429/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou orientação no sentido de que, “1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.” III – A hipótese presente se amolda, no entanto, ao item 1.2, do recurso paradigmático, segundo o qual, na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
IV – Correto o entendimento da sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade para postular direito alheio em nome próprio.
V – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais incabíveis (sentença sob a égide do CPC anterior).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DANIELA REGO BORGNETH ASSISTENTE: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO , Advogado do(a) ASSISTENTE: CYNARA ELISA GAMA FREIRE - MA4839 Advogado do(a) APELANTE: CYNARA ELISA GAMA FREIRE - MA4839 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, .
O processo nº 0015848-68.2010.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
15/07/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 16:37
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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11/06/2019 11:21
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2015 13:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/06/2011 13:00
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/06/2011 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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09/06/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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08/06/2011 18:25
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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