TRF1 - 1012851-95.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012851-95.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KYM KEIVE MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE SOUZA FURTADO - AP1806 POLO PASSIVO:DIRETOR UNIP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 e CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por KYM KEIVE MACHADO DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado pelo Reitor/Diretor da Universidade Paulista - UNIP.
Narrou a petição inicial que: a) é acadêmico do Curso Superior de Rede Computadores da Universidade Paulista- UNIP; "tendo concluído parte do curso conforme histórico escolar, além de ter as disciplinas, as quais encerra em 30 de junho de 2023 (…); já cursou grande parte das disciplinas na UNIFAP- FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e UNINTER EDUCACIONAL S/A, onde realizou os cursos de Ciência da Computação e Curso Superior de Bacharelado em Engenharia de Computação, ambos totalmente compatíveis com a grade curricular da impetrada”, motivo pelo qual solicitou o aproveitamento das disciplinas e abreviação do curso de Rede de Computadores, sem sucesso até a presente data; b) "contabilizando as disciplinas legalmente passíveis de serem creditadas/aproveitadas, e conforme matriz curricular anexa, e histórico ora apresentado o Impetrante já concluiu cerca de 70% (setenta por cento) das disciplinas do curso de Rede de Computadores com êxito”; c) em 11/07/2022 (ID 1619594857), solicitou que a UNIP efetuasse o crédito das disciplinas cursadas na UNIFAP e na UNINTER, bem como que a instituição de ensino superior efetuasse a antecipação ou abreviação do Curso de Rede de Computadores com a finalidade de tomar posse em cargo público; todavia até o presente momento não obteve resposta; d) foi convocado para apresentar os exames documentais relativos ao cargo público de analista de tecnologia da informação para o qual foi aprovado em concurso promovido pela Universidade Federal do Amapá por meio do edital n. 006/2023, que estabelece como prazo final para apresentação dos documentos o dia 29/05/2023; Argumentou que, caso a liminar não seja concedida, perderá o prazo para tomar posse em cargo público, uma vez que necessita do diploma de conclusão do curso.
Requereu a concessão de liminar para que a UNIP seja compelida a realizar a “abreviatura do curso superior em Rede de Computadores, relativo as matérias pendentes de conclusão, assim como efetive o aproveitamento das disciplinas cursadas junto a UNIFAP- FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e UNINTER EDUCACIONAL S/A, onde realizou os cursos de CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO e Curso Superior de Bacharelado em Engenharia de Computação, respectivamente, e consequentemente com o êxito a antecipação da outorga de grau, a imediata expedição certificado de colação de grau e diploma do curso superior em Rede de Computadores, para que possa apresentar até o dia 29 de maio de 2023, conforme do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 006/2023” .
Como provimento final, requereu a confirmação da liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Custas judiciais recolhidas.
Determinou-se a intimação do Impetrante para prestar esclarecimentos, bem assim a intimação dos sujeitos do processo para manifestação preliminar, postergando-se, com isso, a análise do pedido de tutela – ID. 1620506390.
Emenda apresentada em ID. 1627992383.
Informações prestadas pela autoridade em ID. 1630003367, acompanhada de documentos.
O MPF informou a ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou antecipado em ID. 1620506390, duas são as pretensões do impetrante: a) crédito de disciplinas e b) abreviação do Curso Superior de Rede de Computadores, que atualmente cursa na UNIP, com a correspondente expedição do diploma.
No que diz respeito ao primeiro ponto, o Impetrante, no curso do processo, revelou que almeja o aproveitamento de duas de um total de três disciplinas cursadas em outras instituições de ensino superior; contudo, acusa a INEP de omissão quanto aos requerimentos internos de aceleração do curso, que inclui, como uma das providências, o aproveitamento/crédito de disciplinas.
Conforme é possível extrair da peça inaugural, o pedido de aproveitamento de disciplina tem como fim a abreviação do processo de outorga de grau para obtenção de diploma em nível superior e, com isso, possibilitar a posse do acadêmico em cargo público, para o qual foi aprovado.
Contudo, de acordo com a autoridade coatora, “embora o Impetrante tenha efetuado requerimento administrativo, ele não entregou a documentação física (histórico escolar e ementas/conteúdo programático) no polo para avaliação pela Coordenação Pedagógica, no prazo estabelecido”.
Ressaltou que “o Impetrante deve apresentar o Histórico Escolar e ementas/conteúdo programático no Polo para que sejam validadas e encaminhadas para análise das disciplinas com compatibilidade de carga horária e conteúdo programático cursados em outra Instituição de Ensino pela área Pedagógica”.
Os fatos apresentados pela autoridade acusam, pois, uma postura descuidada por parte do próprio aluno.
Nesse contexto, e com razão, destacou que a instauração de banca examinadora, colação de grau e expedição de diplomas, bem como análise curriculares, são procedimentos complexos, impossíveis de serem cumpridos em um prazo exíguo.
Foi também atestada uma série de acontecimentos que em nada favorecem o pedido do Impetrante.
Em que pese a alegação de que a parte "impetrante já concluiu cerca de cinquenta por cento do curso, além da existência de disciplinas que já foram cursadas falta apenas o lançamento, o que lhe viabiliza a possibilidade de abreviatura do restante do curso, consequentemente com o êxito nas disciplinas antecipação da colação de grau e imediata expedição de certificado de colação de grau e diploma", não há nos autos informação daquelas que foram efetivamente cursadas e que estão apenas com pendência de lançamento pela UNIP no histórico escolar do Impetrante.
O histórico escolar de ID. 1619594847 evidencia que, até o momento, apenas 27.65% do total da carga horária do Curso de Rede de Computadores da UNIP foi cumprida, faltando um total de 20 (vinte) disciplinas para a conclusão do curso, já excetuadas as 9 (nove) disciplinas que o acadêmico cursa no semestre corrente.
Aparentemente, o acadêmico pleiteia a abreviação de seu curso superior sem reunir condições para tal.
Nesse sentido, o INEP informou que: “O Impetrante não teve desempenho extraordinário nas disciplinas do CURSO SUP.
TEC.
EM REDES DE COMPUTADORES ministrado pela Universidade dirigida pela Autoridade Impetrada.
No 1º semestre de 2019, o Impetrante foi matriculado no 1º período letivo, sendo que das 12 (doze) disciplinas disponibilizadas para cumprimento reprovou em 06 (seis): [...] No 2º semestre de 2019, o Impetrante não efetuou a rematrícula.
No 1º semestre de 2020, o Impetrante solicitou a reabertura de matrícula, que foi deferida para o 1º período letivo, novamente, considerando o número de reprovações: [...] No 2º semestre de 2020, o Impetrante foi matriculado no 2º período letivo, mas não cumpriu nenhuma das disciplinas disponibilizadas em tal semestre: [...] No 1º e 2º semestres de 2021, o Impetrante não efetuou a matrícula.
No 1º semestre de 2022, o Impetrante efetuou requerimento de reabertura de matrícula, desta forma, foi matriculado em 05 (cinco) disciplinas do 2º período e em 03 (três) dependências do 1º período, sendo que das 08 disciplinas liberadas para cumprimento, reprovou em 4. [...] No 2º semestre de 2022, o Impetrante efetuou a rematrícula, desta forma, foram liberadas as disciplinas do 3º período letivo e 03 disciplinas em regime de dependência do 1º período, restando reprovado em todas as disciplinas. [...] No 1º semestre de 2023, o Impetrante efetuou a rematrícula e devido a grande quantidade de reprovações passou pela retificação de matrícula e novamente foi matriculado no 3º período e em 05 (cinco) disciplinas em regime de dependência referente ao 1º período.
Oportuno informar que o Impetrante não efetuou requerimento de instauração de Banca Examinadora para avaliação do extraordinário aproveitamento dos estudos.
Em 03/08/2022, o Impetrante efetuou o pedido de liberação de mais disciplinas para cumprimento, sendo informado que as disciplinas são disponibilizadas de acordo com o Regimento Geral da Universidade: [...] Estranhamente, no 2º semestre de 2022, o Impetrante não cumpriu nenhuma das disciplinas disponibilizadas em tal semestre.
Conforme histórico escolar anexo, o Impetrante cumpriu apenas 27,65% da carga horária do Curso SUP TEC EM REDES DE COMPUTADORES.
O rendimento acadêmico do Impetrante nas disciplinas cursadas nas quais obteve aprovação é mediano, desta forma, não faz jus à instauração de banca para avaliação do alegado extraordinário aproveitamento dos estudos.
Importante ressaltar que na grade curricular do CURSO SUP.
TEC.
EM REDES DE COMPUTADORES há disciplinas práticas, tais como Estudos Disciplinares e Projeto Integrado Multidisciplinar – PIM, que não são substituíveis por Banca Examinadora, além de 100 horas de atividades complementares. [...] O advogado do Impetrante, ao invés de requerer a formação de uma banca examinadora especial para fins de abreviação do curso, optou por postular pela colação de grau antecipada do Impetrante, o que não faz jus.
A colação de grau exige a integralização da grade curricular, conforme Diretrizes Curriculares estabelecidas pelo Ministério da Educação – MEC (carga horária e tempo mínimo de duração)” Concluiu que “Embora o Impetrante tenha invocado a aplicação do disposto no § 2º do artigo 47 da Lei 9.394/96, tal pedido não pode ser atendido, pois não restou comprovado o extraordinário aproveitamento dos estudos e ele possui pendente de cumprimento atividades práticas que não são substituíveis por Banca Examinadora, além das demais disciplinas do curso (Histórico Escolar anexo)”.
Para conferir embasamento, juntou histórico escolar acadêmico (ID. 1630017350), do qual é possível extrair que de uma carga horária de 2260, o Impetrante de fato cumpriu apenas 625, isto é, 27,65% do total do curso, isto sem mencionar as anotações de reprovação por média lançadas em vinte disciplinas.
Pelos dados fornecidos, difícil crer que “o Impetrante já concluiu cerca de 70% (setenta por cento) das disciplinas do curso de Rede de Computadores com êxito, o que certamente lhe traria a conclusão no final do ano o quanto antes”, tal como informado na inicial.
De fato, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, alunos com rendimento extraordinário nos estudos, regularmente comprovado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, podem ter a duração de seus cursos abreviada, desde que respeitadas as normas do sistema de ensino.
Vejamos: “Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Segundo o Ministério da Educação, o responsável para estabelecer as regras e autorizar a conclusão antecipada do curso de ensino superior é a própria instituição de ensino do aluno/candidato interessado.
Assim, cada faculdade dispõe de regras específicas para avaliar o seu aluno e conceder, ou não, a autorização para o encurtamento do curso superior.
Cuida-se de medida de caráter excepcional.
Por isso, o ideal é que cada candidato busque, junto a sua instituição de ensino, as informações sobre as regras para a concessão da abreviação do curso superior, sendo ilegal a recusa injustificada da concessão deste benefício.
Nesse contexto, vejo que o mandado de segurança foi mal instruído; o Impetrante não se preocupou em esclarecer a subsunção do seu pleito ao regramento interno da IES.
Embora possível a prova, a parte não a providenciou; sequer há elementos que sugiram que IES negou acesso a esses dados, que, não raramente, são disponibilizados de forma livre aos alunos.
De toda prova produzida, constato que o impetrante solicitou à IES, em 7 de julho de 2022, “o apressamento da consolidação” de disciplinas, justificando, para tanto, que foi “aprovado em concurso público com previsão de convocação a partir do primeiro semestre de 2023” (ID. 1619594857).
Na oportunidade, foi tempestivamente orientado a cumprir as regras de progressão de série dispostas no regimento geral da IES.
A alusão ao termo “abreviação do curso”, com o aproveitamento de disciplinas, foi mencionada pelo Impetrante somente em maio de 2023, consoante registro de ID. 1619594857 – Pág. 6, ocasião em que o Impetrante obteve como resposta que a solicitação deveria ser lançada “no período vigente, através da [...] secretaria virtual” (ID. 1619594857 - Pág. 9).
As respostas aos pleitos formulados administrativamente pelo aluno não revelam ilegalidade, omissão ou negligência por parte da IES.
Além disso, não passou despercebido por este magistrado que o Impetrante possui consideráveis pendências acadêmicas, incompatíveis como o elemento da excepcionalidade exigida pela Lei 9.394/96. À luz das informações prestadas pela autoridade, há fortes indícios de que o acadêmico dificilmente se encaixaria nos critérios de abreviação de curso, segundo os critérios estabelecidos pela Instituição de Ensino.
Assim, ao menos por ora, não vislumbro qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora.
A uma, porque a abreviação de curso possivelmente não foi solicitada seguindo as formalidades estabelecidas pela INEP, sobretudo em tempo hábil para ser instruído e analisado; a duas porque o próprio impetrante, independentemente dos motivos, não logrou desconstituir a prova produzida, desfavorável ao pleito acadêmico, o que, por si, afasta a hipótese prevista no art. art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
De qualquer modo, certo é que tanto o aproveitamento de disciplinas quanto a abreviação de alguns cursos de graduação constituiu mera possibilidade, a ser discricionariamente analisada pelas Instituições de Ensino Superior, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, isto é, não garante direito subjetivo aos estudantes.
Desse modo, a apreciação do Poder Judiciário deve se pautar na comprovação da ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, cumpre salientar que se apresenta como condição indispensável para o próprio processamento do mandamus a existência de direito líquido e certo, que nada mais é do que aquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Em outras palavras, trata-se do direito induvidoso, que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez. É direito oriundo de fato certo, que mediante a apresentação de documentos inequívocos, pode ser comprovado de pronto sem qualquer espécie dilatória.
Logo, regido o mandamus pelo princípio da celeridade, exige-se como condição necessária de sua impetração e processamento prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê do seu rito especial, dilação probatória.
Sendo assim, ainda que persista o interesse do Impetrante em esclarecer os fatos apresentados pela autoridade, mediante o recurso da dialética probatória, tal medida é incompatível com a espécie de ação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando os elementos presentes, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, indeferindo a segurança, nos termos acima, com fulcro no art. 487 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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