TRF1 - 1000920-05.2022.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000920-05.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000920-05.2022.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIANA PEREIRA HONDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA JOALA BATISTA MACIEL - BA66272-A POLO PASSIVO:CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALILA BRANDAO BERTUNES - BA32484-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000920-05.2022.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança “para determinar a colação de grau oficial da impetrante no curso de Direito, com a consequente expedição do respectivo certificado e diploma de conclusão, afastando-se o óbice indicado nos autos.” Parecer ministerial pela devolução dos autos sem manifestação, alegando ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000920-05.2022.4.01.3303 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança: “Este juízo é sabedor da autonomia administrativa que goza as Universidades, inclusive, em aspectos da eleição dos critérios referentes à grade curricular/tempo de integralização do curso.
Não obstante, considerando as peculariedades do caso concreto, mormente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, o pedido da impetrante merece acolhimento, inclusive, como defendido pelo MPF (id 1037681271).
Com efeito, “As decisões em nome da Administração Pública devem se revestir, sobretudo, de razoabilidade, não em face de situações abstratas, hipoteticamente idealizadas pelo legislador para regular as situações passíveis de ocorrência, mas em face do contexto, de forma pragmática, considerando-se o caso concreto trazido à apreciação” (AC 0021235-04.2004.4.01.3400, TRF1, e-DJF1 DATA:15/06/2016).
Na hipótese, diviso que o Parquet Federal foi preciso na fundamentação de seu parecer de id 1037681271, que adoto como fundamento deste decisório.
Destaco, pois, estes excertos: “A Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007 prevê a carga horária mínima e tempo mínimo para conclusão de curso superior.
Entretanto, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), estabelece em seu art. 47, § 2º, exceção às regras normatizadas pelo Conselho Nacional de Educação, que não pode contrariar a lei federal.
Sob o pressuposto da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal regional Federal é firme no sentido que não ser razoável a manutenção de discente em curso superior, meramente para cumprimento de tempo mínimo, se ele já concluiu todos os componentes necessários.
PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS E PEDAGÓGICOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I Assente nesta Corte o entendimento de que é permitida a antecipação da colação de grau quando cumpridas as matérias componentes da grade curricular, a fim de permitir que o interessado possa fazer prova de sua graduação junto a futuro empregador, não prejudicando sua vida profissional.
II Hipótese em que o impetrante, aluno concluinte do curso de Direito no 2º semestre letivo de 2015, com previsão de colação de grau em março de 2016, precisava retornar a sua cidade natal Goiânia, onde reside sua família, para trabalhar, razão pela qual requereu em 04.01.2016 a antecipação da colação de grau, pedido que restou indeferido pela instituição de ensino superior.
III Não se mostra razoável impedir o adiantamento da colação de grau ao impetrante conforme solicitado, visto que não houve qualquer prejuízo à instituição de ensino, tampouco a terceiros.
IV A prolação de decisão, em agravo de instrumento, antecipando os efeitos da tutela recursal e determinando que a autoridade impetrada procedesse à colação de grau do impetrante, datada de 21/01/2016, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
V Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 10002991820164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 27/05/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 05/06/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
LEI 9.394/96 E RESOLUÇÃO 2/2008 DA IES.
REQUISITOS PRENCHIDOS.POSSIBILIDADE..
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) prevê em seu 47º, § 2º a possibilidade de abreviação da duração regular do curso de ensino superior.
No âmbito da Universidade de Brasília, parte ora recorrida a matéria é regulamentada pelo art. 1º da Resolução da Câmara de Ensino de Graduação 02/2008. 2.
Conforme parecer exarado pela própria Universidade o impetrante preencheu todos os pressupostos exigidos para autorização de antecipação de colação de grau, sendo um destes requisitos inclusive a aprovação em processo de admissão de pós-graduação (art. 8º da Instrução n. 0004/2018), como na hipótese. 3.
Dessa forma, não merece reforma a decisão do Juízo a quo, que concluiu corretamente que o impetrante teria cumprido todos os pressupostos e requisitos reclamados pela própria Instituição para receber a declaração de conclusão de curso, razão pela qual determinou que a autoridade impetrada outorgasse ao impetrante, de forma antecipada, seu certificado de conclusão de curso, para que pudesse matricular-se na Especialização em Terapia Ocupacional em Saúde Mental da Escola Superior de Ciências de Saúde ESCS, para o qual foi aprovado. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10050070920194013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 05/05/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/05/2021 PAG PJe 14/05/2021 PAG) Pelo princípio constitucional da razoabilidade assiste razão a impetrante, quando afirma ser irrazoável a manutenção dela no centro universitário, apenas para cursar componente curricular optativo, considerando que já cumpriu todos os requisitos para colação de grau.
Ademais, observa-se que a paciente foi aprovada em exame de ordem, podendo iniciar na vida profissional logo em seguida do efetivo recebimento do diploma[1].” 3.
Dispositivo Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar a colação de grau oficial da impetrante no curso de Direito, com a consequente expedição do respectivo certificado e diploma de conclusão, afastando-se o óbice indicado nos autos.” Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000920-05.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000920-05.2022.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIANA PEREIRA HONDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA JOALA BATISTA MACIEL - BA66272-A POLO PASSIVO:CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALILA BRANDAO BERTUNES - BA32484-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU.
ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança “para determinar a colação de grau oficial da impetrante no curso de Direito, com a consequente expedição do respectivo certificado e diploma de conclusão, afastando-se o óbice indicado nos autos.” II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIANA PEREIRA HONDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TALITA JOALA BATISTA MACIEL - BA66272-A .
RECORRIDO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: DALILA BRANDAO BERTUNES - BA32484-A .
O processo nº 1000920-05.2022.4.01.3303 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
11/11/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 17:13
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/11/2022 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 11:16
Recebidos os autos
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10/11/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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