TRF1 - 1011376-93.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011376-93.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011376-93.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIO SOARES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA SOARES DE SOUSA - TO2653-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011376-93.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança de sentença que nos termos do art. 487, I do CPC, assegurou à parte impetrante o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de ABDOMINAL REMADOR por ela desempenhado, bem como à ficha de avaliação subscrita pelos examinadores, reabrindo-se o prazo recursal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da efetiva disponibilização do material.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011376-93.2022.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança: “A questão em debate foi apreciada por meio da decisão liminar proferida nos autos (id 1093571247), cujo teor passo a transcrever: [...] Pretende, o Impetrante, obter acesso à filmagem e gravação do teste físico, a fim de verificar o seu desempenho na prova e interpor o recurso administrativo cabível, considerando a negativa do Impetrado em fornecer espontaneamente o material.
Nesse sentido, modificando entendimento anteriormente esposado, adoto como razões de decidir os fundamentos da antecipação da tutela recursal proferida pelo e.
TRF/1ª Região em sede de agravo de instrumento (AI 1016712-14.2022.4.01.0000), ressalvado entendimento pessoal, conforme se expõe adiante: (...) Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a garantir à suplicante o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de Barra Fixa desempenhado pela Impetrante no dia 06/05/2022 e também a Ata/planilha do TAF subscrita pelos examinadores, afinando-se, assim, com os princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV).
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à recorrente o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de Barra Fixa desempenhado pela Impetrante no dia 06/05/2022 e também a Ata/planilha do TAF subscrita pelos examinadores relativamente concurso público descrito nos autos, reabrindo-se a fluência do prazo recursal a partir da data da efetiva disponibilização do referido acesso. (...) Desse modo, adotando-se como razões de decidir os mesmos fundamentos da decisão em que se antecipou a tutela recursal acima transcrita, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de medida liminar. [...] O provimento judicial acima delineado esgotou as questões suscitadas, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, de modo que o entendimento esposado deve prevalecer.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, para assegurar à parte impetrante o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de ABDOMINAL REMADOR por ela desempenhado, bem como à ficha de avaliação subscrita pelos examinadores, reabrindo-se o prazo recursal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da efetiva disponibilização do material.” Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011376-93.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011376-93.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIO SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SOARES DE SOUSA - TO2653-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DISPONIBILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES DO TESTE E APTIDÃO FÍSICA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança de sentença que nos termos do art. 487, I do CPC, assegurou à parte impetrante o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de ABDOMINAL REMADOR por ela desempenhado, bem como à ficha de avaliação subscrita pelos examinadores, reabrindo-se o prazo recursal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da efetiva disponibilização do material.
II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FABIO SOARES DE SOUSA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA CAROLINA SOARES DE SOUSA - TO2653-A .
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1011376-93.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
28/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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