TRF1 - 1000924-14.2019.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Passivo
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000924-14.2019.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000924-14.2019.4.01.3605 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELLEN FERREIRA DE BRITTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR - SP194995-A, FABIANA DE MAIO SILVA - SP347171-A e CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000924-14.2019.4.01.3605 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança “concedo parcialmente a segurança para determinar que a impetrante seja reintegrada e mantida no Projeto Mais Médicos para o Brasil (art. 487, inc.
I, do CPC) até o julgamento final do processo administrativo.” Parecer ministerial pela devolução dos autos sem manifestação, alegando ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000924-14.2019.4.01.3605 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança: “O "Programa Mais Médicos" foi instituído por meio da Medida Provisória 621, de 8.7.2013, convertida na Lei nº 12.871/13, com a finalidade formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS.
No âmbito desse programa, foi instituído o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", destinado a aperfeiçoar médicos na atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, mediante a oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
Ademais, de acordo com o artigo 13, incisos I e II, da Lei nº 12.871/13, o "Projeto Mais Médicos para o Brasil" será oferecido aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (inciso I) e aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional (inciso II).
A impetrante aderiu ao Programa Mais Médicos para o Brasil, por meio da seleção regida pelo Edital SGTES/MS N.º 18, de 19 de novembro de 2018 (16º Ciclo), no perfil destinado ao “médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil”, tendo sido alocada no Distrito Sanitário Especial Indígena/Xingu.
Por seu turno, a regulamentação do programa foi efetivada pela Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que, em seu art. 21, prevê que as atividades envolverão ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial na modalidade integração ensino-serviço, com carga horária semanal de 40 horas.
Ainda consta orientação dos referidos ministérios no sentido de que a carga horária seja dividida em 32 horas destinadas às atividades de assistência à saúde e 8 horas destinados à pesquisa e ensino.
Portanto, em suma, o médico, caso da autora, ao aderir ao programa "Mais Médicos", fica obrigado à prestação de serviços em unidade de saúde básica do Município em que alocado (32 horas) e a cumprir carga horária de ensino e pesquisa (8 horas), tudo como forma de aperfeiçoamento, mas em clara contrapartida em benefício do Sistema Único de Saúde.
Pois bem.
Ao que consta na inicial, consoante juntada do Despacho XINGU/DIASI/XINGU/DSEI/SESAI/MS (id 65280086), a motivação do desligamento da impetrante da instituição seria o abandono das atividades.
Como bem observado no parecer ministerial, é cediço que em sede de mandado de segurança impõe-se que os fatos sejam certos e comprovados mediante prova documental pré-constituída.
Vale dizer, por ocasião da propositura da ação, a petição inicial deve ser instruída com os documentos comprobatórios do direito alegado, a fim de se aferir a existência do direito líquido e certo.
Isso porque a atividade cognitiva do juiz no plano horizontal é limitada, somente comportando trazer à discussão na ação mandamental fatos que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, a prova colacionada à exordial não pode ensejar dúvidas acerca do direito material vindicado, de forma que o direito líquido e certo seja identificável sem maiores indagações.
A questão quanto ao estado de saúde da impetrante e se houve abandono ou não da função está amparada em matéria de ordem fática cuja veracidade é impossível de ser constatada pela análise da documentação acostada à inicial.
Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, devendo a apreciação judicial limitar-se à legalidade do ato.
Acerca da possível instauração de um processo administrativo para apuração dos fatos e possível aplicação de uma penalidade, a Nota Técnica n.º 164/2020/NUAPJ/CGPROP/DESF/SAPS/MS (id 198232377) assim esclarece: “No toc
ante ao exposto no Oficio n°. 377/2019/XINGU/DSEI/SESAI/MS ID (9486316), essencial destacar que, diante da informação sobre ausência injustificada das atividades de ensino-serviço no DSEI Xingu-MT da referida médica, além de considerar os fatos que envolvem a atuação da médica, bem como reclamações de pacientes, esta Coordenação Geral de Provisão de Profissionais em Saúde (CGPROP) envidou providências para apuração dos fatos, e para tanto promoveu a instauração do procedimento administrativo SEI nº 25051.000659/2019-18, que encontra-se em fase de instrução, podendo redundar ou não, no desligamento da médica do PMMB.” Ademais, em contraposição à informação constante no Despacho XINGU/DIASI/XINGU/DSEI/SESAI/MS (id 65280086), a nota técnica esclarece que a impetrante não foi desligada do PMMB, mas que teve o pagamento de sua bolsaformação suspenso, em razão das informações prestadas pela gestão municipal de saúde no FormSUS.
Cumpre ressaltar que mesmo havendo, atipicamente, o oferecimento de contestação pela União neste mandado de segurança e a informação da instauração de um procedimento administrativo vindo com a juntada de uma nota técnica, este não foi juntado aos autos pela autoridade coatora.
A Nota Técnica ainda esclarece que: “Deste modo, consoante preconizado no art. 26, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, em casos de descumprimento das condições, atribuições, deveres e incursão nas vedações previstas no Projeto fica o médico participante sujeito às penalidades previstas nos incisos I, II e III, que são respectivamente: advertências, suspensão e desligamento do Projeto.
Tal situação, conforme amplamente demonstrado, está em providências de apuração, conforme noticiado no parágrafo 16 supra.” (Destaquei) Ante a informação de abertura de um procedimento para apuração do descumprimento das condições, atribuições, deveres e incursão nas vedações pela impetrante das regras do Projeto, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer documento que faça referência à notificação da autora, o que impossibilita concluir pelo respeito ao previsto no art. 21, § 2º, da Lei n.º 12.871/2013: “Art. 21.
Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Lei e nas normas complementares: I - advertência; II - suspensão; e III - desligamento das ações de aperfeiçoamento. § 1º Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. § 2º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º No caso de médico intercambista, o desligamento do Programa implicará o cancelamento do registro único no Ministério da Saúde e do registro de estrangeiro. § 4º Para fins do disposto no § 3º , a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará o desligamento do médico participante ao CRM e ao Ministério da Justiça.” (Destaquei) Ausente a comprovação de notificação para o exercício da ampla defesa e do contraditório, tem-se como configurado o cerceamento de defesa da impetrante, que, pela narrativa dos autos, sequer tem ciência da sua condição dentro do projeto, se foi desligada ou não.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. 1.
Os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei, e somente pode ser afastada mediante prova em contrário. 2.
Ausência de notificação do autuado em processo administrativo, configurando cerceamento de defesa. 3.
Tipificação da conduta do infrator baseada em indícios constatados pelo fiscal. 4.
Sentença mantida. (TRF4 5048113- 72.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
AFASTAMENTO INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM PROCEDIMENTO CRIMINAL E NO CRM/AM.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante foi afastado provisoriamente do Programa Mais Médicos ao fundamento que estaria sendo investigado em procedimento criminal no Estado do Amazonas pelo exercício irregular da Medicina devido à ausência de revalidação de seu diploma no Brasil. 2.
Viola o princípio constitucional da presunção de inocência o afastamento do médico do Programa Mais Médicos apenas por indícios da prática de algum ato impeditivo, sem que seja instaurado o respectivo procedimento administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, cabendo sua observância, também, no âmbito administrativo, especialmente no caso em apreço, por envolver decisão administrativa de cunho sancionador. 3.
Apelação e Remessa a que se nega provimento. (AMS 0033136-17.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/02/2019 PAG.) Portanto, em atenção à prova produzida nos autos, seja pela afronta à razoabilidade, seja pela inobservância da ampla defesa e do contraditório, entendo ser o caso de reintegrar a impetrante ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil".
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora; b) no mérito, concedo parcialmente a segurança para determinar que a impetrante seja reintegrada e mantida no Projeto Mais Médicos para o Brasil (art. 487, inc.
I, do CPC) até o julgamento final do processo administrativo” Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000924-14.2019.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000924-14.2019.4.01.3605 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELLEN FERREIRA DE BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR - SP194995-A, FABIANA DE MAIO SILVA - SP347171-A e CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança “concedo parcialmente a segurança para determinar que a impetrante seja reintegrada e mantida no Projeto Mais Médicos para o Brasil (art. 487, inc.
I, do CPC) até o julgamento final do processo administrativo.” II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ELLEN FERREIRA DE BRITTO, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305-A, EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR - SP194995-A, FABIANA DE MAIO SILVA - SP347171-A .
RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1000924-14.2019.4.01.3605 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
10/11/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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08/11/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 18:29
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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